Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0004537-37.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004537-37.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - e-TJPI, verifica-se que a Apelação Cível n° 0001870-59.2010.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, transitou em julgado e foi arquivada definitivamente em 17/12/2021. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GILBERTO LEAL DE BARROS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n° 0001870-59.2010.8.18.0000 (proc. físico n° 2010.0001.001870-8), que não reconheceu a existência de nulidade na publicação da sentença prolatada nos autos do Processo n° 0000003-79.2001.8.18.0086.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - e-TJPI, verifica-se que a Apelação Cível n° 0001870-59.2010.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, transitou em julgado e foi arquivada definitivamente em 17/12/2021.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004537-37.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2023 )

Detalhes

Processo

0004537-37.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

GILBERTO LEAL DE BARROS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/02/2023