
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004537-37.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - e-TJPI, verifica-se que a Apelação Cível n° 0001870-59.2010.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, transitou em julgado e foi arquivada definitivamente em 17/12/2021. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por GILBERTO LEAL DE BARROS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n° 0001870-59.2010.8.18.0000 (proc. físico n° 2010.0001.001870-8), que não reconheceu a existência de nulidade na publicação da sentença prolatada nos autos do Processo n° 0000003-79.2001.8.18.0086.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - e-TJPI, verifica-se que a Apelação Cível n° 0001870-59.2010.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, transitou em julgado e foi arquivada definitivamente em 17/12/2021.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0004537-37.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorGILBERTO LEAL DE BARROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/02/2023