Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000385-41.2019.8.18.0054


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. FRAÇÃO UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores do art. 59, CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixação da pena-base, dentro de seu livre convencimento motivado e de acordo com as particularidades do caso em concreto. 2. O STJ orienta que é possível a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base pelo magistrado singular. 3. Norteia a jurisprudência que é possível considerar negativa a culpabilidade quando verificada a excessiva agressividade do agente que se valeu da perna de uma mesa, espancando a vítima que, na tentativa de evitar golpes em sua cabeça, teve seus dois braços quebrados. Ademais, o fato de o agente se encontra embriagado quando praticou o crime de lesão corporal mediante violência doméstica, extrapola o tipo penal do art. 129, §9.º, CP. 4. O crime de lesão corporal praticado em razão de ciúmes do agente em relação à vítima, exterioriza a noção de posse do homem em relação à mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina, sendo considerado motivo repugnante, autorizando a exasperação da pena-base. 5. Recurso conhecido e desprovido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000385-41.2019.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000385-41.2019.8.18.0054

APELANTE: COSME AVELINO DE MORAIS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. FRAÇÃO UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores do art. 59, CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixação da pena-base, dentro de seu livre convencimento motivado e de acordo com as particularidades do caso em concreto.

2. O STJ orienta que é possível a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base pelo magistrado singular. 3. Norteia a jurisprudência que é possível considerar negativa a culpabilidade quando verificada a excessiva agressividade do agente que se valeu da perna de uma mesa, espancando a vítima que, na tentativa de evitar golpes em sua cabeça, teve seus dois braços quebrados. Ademais, o fato de o agente se encontra embriagado quando praticou o crime de lesão corporal mediante violência doméstica, extrapola o tipo penal do art. 129, §9.º, CP.

4. O crime de lesão corporal praticado em razão de ciúmes do agente em relação à vítima, exterioriza a noção de posse do homem em relação à mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina, sendo considerado motivo repugnante, autorizando a exasperação da pena-base. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Cosme Avelino de Morais, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §9.º, 10.º c/c art. 1.º, I e II, CP c/c art. 7.º, I, da Lei n.º 11.340/06, por haver em 02/11/2019, por volta das 17h30min, na BR 316, s/n.º, próximo ao Posto Valadores, na cidade de Inhuma/PI, agredido fisicamente sua companheira Marinalva Almeida Brito de Macêdo, praticando violência doméstica e familiar contra a mulher, resultando em fraturas dos dois braços da vítima e lesões graves que resultaram perigo de vida e incapacidade laboral por mais de 30 dias (ID 8646017, pág. 23/25).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8646055, pág. 1/6) que julgou procedente a denúncia para condenar Cosme Avelino de Morais nas sanções do art. 129, §9.º, §10.º, c/c §1.º, I e II, CP c/c art. 7.º, I, da Lei n.º 11.340/06.

Cosme Avelino de Morais recorreu (ID 8646116, pág. 1/4), requerendo a redução da fração aplicada para cada vetor judicial negativo; e fixação da pena-base no mínimo legal.

Contrarrazões (ID 8646120, pág. 1/6) nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8762257, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Cosme Avelino de Morais postula a redução da fração aplicada para cada vetor considerado negativa, bem como pela fixação da pena-base no mínimo legal.

Da redução da fração aplicada para cada vetor negativo

Argumental o recorrente que foi desarrazoado o quantum utilizado para fixação da pena-base, por entender que a pena-base deve ser fixada próximo ao mínimo legal. Contudo, não assiste razão ao recorrente.

Como se observa o magistrado a quo, considerou circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base em 2 anos e 06 meses de reclusão, considerando a gravidade dos fatos, a excessiva agressividade do recorrente (a vítima sofreu vários golpes com risco de vida, teve dois braços quebrados na tentativa de evitar que os golpes fossem desferidos em sua cabeça), e ainda, o fato de o crime ter sido motivado por ciúmes infundados e que a vítima permaneceu por mais de 45 dias com os dois braços engessados, necessitando de cuidados de terceiros para os atos mais simples de sua vida.

Segundo a jurisprudência do STJ não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59, do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente. 3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial. 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.), grifei.

Como se observa o magistrado a quo seguiu as diretrizes do STJ, razão pela qual não há que se falar em excesso na fixação da pena-base, não cabendo sua redução.

 

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Pretende o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e motivos do crime.

Inviável o acolhimento do pleito defensivo, pois segundo os autos o magistrado ao analisar a culpabilidade e as circunstâncias do crime assim discorre:

“(…) a) Culpabilidade: valoro a presente circunstancia como reprovável. O denunciado estava embriagado quando realizou os fatos. Nossas cortes superiores tem entendido que, nos crimes de violência doméstica, a embriaguez realmente reclama maior juízo de censura e extrapola os elementos do tipo penal. Destaco que a embriaguez preordenada consiste em agravante (art. 61, II, "l", do CP), de modo que aquela simplesmente voluntária - sem indício de preordenação - pode, sim, elevar a pena-base. Vide (STJ - AREsp: 1813560 GO 2021/0008697-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Além da embriaguez, a presente circunstancia também merece valoração reprovável em razão do réu ter utilizado a perna de uma mesa para desferir vários golpes em direção à cabeça da vítima que teve seus dois braços quebrados na tentativa de se defender. A vítima teve os dois braços engessados por 45 dias e teve que contar com auxílio de uma pessoa para todos os atos do dia a dia, pois seus dois membros superiores estavam imobilizados.

(...)

e) Motivação: valoro a presente circunstancia como reprovável. O denunciado disse ter sentido ciúme porque achou que sua companheira estava falando no celular com o primo ou o ex marido. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. Vide (STJ - AREsp: 1813560 GO 2021/0008697-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) (…)” grifei - ID 8646055, pág. 1/6. .

Dessa forma, não há como se afastar a análise negativa da culpabilidade, posto que devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência do STJ, segunda a qual se admite a análise negativa da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Confira-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO VIOLENTO EM SUAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. 2. O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022). 3. Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade. 4. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado. 5. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.993/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.), grifei. 

Em relação à embriaguez alegada pelo recorrente, a jurisprudência do STJ também se posiciona no sentido de que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo assim a embriaguez do agente no momento da prática delitiva desborda do tipo pena, razão pela qual autoriza a exasperação da pena-base. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.), grifei.

Em relação à análise negativa do vetor motivos do crime, segundo a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, caracterizando como uma motivação repugnante, autorizando a exasperação da pena-base. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.), grifei.

Forte em tais argumentos, rejeito a pretensão defensiva.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0000385-41.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

COSME AVELINO DE MORAIS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2023