Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0753880-19.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTOR /ANALFABETO. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que condicionou o recebimento da inicial à juntada de procuração pública outorgada pelo autor ao seu patrono, eis que a procuração particular, firmada por pessoa analfabeta, com observância ao estabelecido no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante, e também por duas testemunhas, é suficiente para o trâmite do processo, forte na primazia do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753880-19.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753880-19.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTOR /ANALFABETO. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que condicionou o recebimento da inicial à juntada de procuração pública outorgada pelo autor ao seu patrono, eis que a procuração particular, firmada por pessoa analfabeta, com observância ao estabelecido no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante, e também por duas testemunhas, é suficiente para o trâmite do processo, forte na primazia do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da VARA  ÚNICA DA COMARCA DE  SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA MORENO DA SILVA em face dor BANCO DO BRASIL SA,  na qual o juiz monocrático determinou que o agravante juntasse aos autos uma procuração pública.

Alega, em resumo, que a decisão a quo merece reparo, pois o Código Civil prevê, como exceção, que o contrato de prestação de serviço pode ser firmado pelo analfabeto, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos. A esse propósito, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

Por fim, requereu a parte Agravante  que fosse concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, requereu que o presente recurso fosse conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Contrarrazões da parte agravada(id 8550599) pugnando pelo improvimento do recurso.

É o Relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


2 – MÉRITO DO RECURSO


Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento público de mandato.

Infere-se dos autos, ter ocorrido de fato a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, porquanto a parte autora, ora agravante, não ter juntado aos autos instrumento público de mandato (procuração pública), porquanto pessoa analfabeta.

O artigo 595, do Código Civil, contudo, estabelece que:

 

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Na espécie, a procuração de id.7060517 – pág. 22 foi assinada, a rogo, pela parte autora, acompanhada de duas testemunhas, o que se enquadra na exigência do dispositivo de lei acima transcrito.

É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte autora/agravante é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público, tratando-se, pois, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A propósito, cito os recentes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ADOÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. ESCOLHA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na decisão agravada, o juiz adotou o rito da Lei nº 9.099/95, apesar da opção do autor pelo procedimento comum. Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao autor escolher entre o procedimento da Lei nº 9.099/95, ou ajuizar a ação junto à Justiça Comum, com a adoção do rito previsto no CPC. 2. Examinado nos autos de origem o teor da petição inicial, bem como os documentos que a acompanham, percebe-se a presença dos requisitos mínimos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. 3. A regularidade ou não da contratação, bem como se ocorreu ou não a disponibilização ao consumidor do valor concernente ao empréstimo questionado, correspondem a matérias que integram os domínios da instrução probatória. 4. Quanto à juntada de extratos bancários determinada pelo juízo de origem, transparece que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 5. Como restou comprovado através das provas coligidas ao agravo, o agravante é pessoa idosa e analfabeta, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, seja técnica, seja financeiramente, de modo que é exigência do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça que seja a ele concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir. 6. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 7. Mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755774-98.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Grifei


EMENTA: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) Grifei

Assim sendo, o juízo de primeiro grau ao desconsiderar a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e exigir da parte autora, pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, a apresentação de procuração por instrumento público, extinguindo o feito sem análise do mérito, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15)

Portanto, não há falar na necessidade da juntada de procuração pública para o recebimento da inicial, eis que a procuração particular, acostada aos autos originários, está de acordo com o artigo 595, do Código de Processo Civil.



3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para tornar insubsistente a decisão, ora agravada, por ser desnecessária a juntada de procuração pública, no caso dos autos, para o recebimento da inicial.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para tornar insubsistente a decisão, ora agravada, por ser desnecessária a juntada de procuração pública, no caso dos autos, para o recebimento da inicial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0753880-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ANTONIA MORENO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2023