TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753362-29.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: PAULO DE TARSO MENDONÇA DE MORAES SOUZA
Advogado: Luis Carlos De Sa Neto (OAB/PI nº5.243)
Agravado: DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO e outros
Advogado: sem advogado cdastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC. Os elementos existentes nos autos de origem não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência do agravante, através da documentação apresentada, motivo pelo qual deve ser negada a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, ex vi recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID Num. 6823124) interposto por PAULO DE TARSO MENDONÇA DE MORAES SOUZA, tendo como parte adversa DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO, FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO, LÍGIA MARIA MENESES MONTEIRO, DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO FILHO, THAIS TEIXEIRA IBIAPINA CASTELO BRANCO, ANNA CAROLINA CASTELO BRANCO MADEIRA CAMPOS e ROBERTO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido Liminar (proc. nº 0837287-22.2021.8.18.0140), que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo agravante na origem.
Em suas razões (ID Num. 6823124), a parte agravante alegou que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, tendo o juiz de origem decidido de forma genérica, sem justificar devidamente o indeferimento da gratuidade da justiça, motivo pelo qual requer a concessão do benefício, ou subsidiariamente, que seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo, ou ainda, o pagamento dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Determinada a retificação do polo passivo, para inclusão dos agravados FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO, LÍGIA MARIA MENESES MONTEIRO, DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO FILHO, THAIS TEIXEIRA IBIAPINA CASTELO BRANCO, ANNA CAROLINA CASTELO BRANCO MADEIRA CAMPOS e ROBERTO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, houve o cumprimento pela Coordenadoria competente, bem como a intimação para apresentação de manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
No entanto, conforme os AR´s juntados aos autos (ID Num. 9298163 e 9298077), os agravados FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO, LÍGIA MARIA MENESES MONTEIRO não foram intimados em virtude do motivo “Mudou-se”. Por outro viés, os demais agravados, embora devidamente intimados, não apresentaram Contrarrazões (ID Num. 9409740, 9409741, 9409766, 9409589 e 9411029).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
II - DO MÉRITO
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, ante a análise dos documentos apresentados ao juízo de origem.
Por oportuno, e desde logo, registre-se que, embora o agravante recorra de decisão de indeferimento da justiça gratuita, efetuou o pagamento do preparo recursal, conforme demonstra o comprovante de pagamento de ID Num. 6823129.
Evidencie-se, ainda, a ausência de prejuízo às partes agravadas, que não foram intimadas, vez que, como será demonstrado, não merece provimento o recurso manejado, pelos argumentos a seguir expostos. Nesse sentido já se manifestou a Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PORQUANTO A PARTE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a intimação da parte contrária para oferecer resposta ao recurso oferecido pela parte contrária pode ser dispensada na hipótese em que a insurgência é inadmitida ou não provida, mercê de a decisão, nesse caso, beneficiar o recorrido. 3. Na espécie, a Corte local assentou, por um lado, a ausência de prejuízo da ora recorrente para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação manejado por uma das partes contrária, tendo em vista que a Corte a quo não conheceu do apelo, sendo certo que, nesse ponto, o aresto não foi impugnado pelo mencionado apelante; lado outro, reiterou a ausência de prejuízo, porquanto a ora insurgente, em sua petição, não manifestou o interesse em recorrer contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. Desse modo, a revisão do julgado demandaria a alteração do quadro fático apresentado pela instância ordinária mediante o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência insindicável em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, quando os aclaratórios opostos na origem têm intuito exclusivamente protelatórios. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1591085 SP 2016/0081994-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)
In casu, o agravante, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita nos autos do processo originário (proc. nº 0837287-22.2021.8.18.0140), para que lhe seja concedido o referido benefício.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito formulado.
Acerca do tema, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim leciona:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
Ademais, há que se esclarecer que o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o julgador determinar as providências necessárias no sentido do agravante poder comprovar seu direito.
Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Nesse sentido, compulsando estes autos e os autos de origem (proc. nº 0837287-22.2021.8.18.0140), não percebo a hipossuficiência da parte agravante, pois, embora tenha juntado diversos documentos referentes à empresa do qual se diz sócio (ID Num. 22229520, 22229537, 22229539, 22229540 e 22229541 dos feito originário), bem como afirmado que não pode dispor dos seus bens que são objeto de processo de partilha, não junta qualquer prova da sua fragilidade financeira, tais como holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS etc.
Neste ponto, repise-se que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais.
Como se sabe, é assente na jurisprudência do STJ, que a declaração de necessidade de concessão do benefício ora pleiteado pode ser afastada pelo julgador em caso de ausência de comprovação para a sua concessão, conforme julgado abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação. Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015, apontado como violado. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942776 PE 2021/0175667-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)
Dessa forma, de fato, os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência do agravante, através da documentação apresentada na origem, motivo pelo qual entendo pela manutenção da negativa de concessão da assistência judiciária gratuita.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial, ex vi recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753362-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPAULO DE TARSO MENDONCA DE MORAES SOUZA
RéuDEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO
Publicação15/03/2023