
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753492-19.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA INSTITUCIONAL DA PARTE AGRAVANTE REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, proposto por UYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0811307- 39.2022.8.18.0140, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Piauí, que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, possibilitando autora de realizar a matrícula no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí, na condição de cotista, negro/pardo.
A agravante sustenta que estudou durante o ensino fundamental e médio em escola pública, porém, sua inscrição, foi indeferida em virtude da banca de heteroidentificação não a considerar negra ou parda.
Destarte requer, a concessão de Liminar da Tutela Antecipada, nos termos do art. 1019, I do CPC, para garantir o seu direito de efetuar a Matrícula Institucional e posterior Matrícula Curricular, garantindo assim, seu direito de iniciar o seu período letivo previsto conforme calendário acadêmico apara a data de 18/04/2022.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 8085739), afirmando que conforme se extrair dos documentos por ela anexados, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, já deferiu a matrícula requerida nos autos pela parte agravante, portanto, forçoso concluir que houve perda superveniente do interesse processual, esvaziando-se por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pedido, não havendo sentido prosseguir com a lide, uma vez que mais nada se decidirá, diante da obtenção do bem da vida cogitado quando do aforamento da exordial. Diante do exposto, requer seja declarada a perda do objeto, com a extinção do feito.
Relatados. Decido
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0811307-39.2022.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, a parte agravante se manifestou e colacionou documentos que confirmam que a agravante já teve sua matrícula curricular realizada em 12/05/2021.(id 32520958).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Fredie Didier Jr. discorre: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sempre o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
(...)
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 362).
No processo de n.º 0811307-39.2022.8.18.0140, a pretensão do autor era a matrícula no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí, para o período de 18/04/2022. Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a agravante matriculou-se no período requerido. Tal consideração impõe o reconhecimento da perda do objeto
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753492-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorUYARLA RAVENA CALASSO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023