Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001239-50.2018.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As teses referidas não foram levantadas em sede de alegações finais, não podendo, portanto, ser apreciada por esta corte estadual de justiça, sob o risco de supressão de instância julgadora e malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, por tratar-se de inovação recursal. 2. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse recursal se os requerimentos feitos pela parte são deferidos pelo juízo de primeira instância. 3. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo eminente relator, decidir: em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. O Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: peço vênia para divergir do eminente Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, no sentido de desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001239-50.2018.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001239-50.2018.8.18.0028

APELANTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As teses referidas não foram levantadas em sede de alegações finais, não podendo, portanto, ser apreciada por esta corte estadual de justiça, sob o risco de supressão de instância julgadora e malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, por tratar-se de inovação recursal.

2. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse recursal se os requerimentos feitos pela parte são deferidos pelo juízo de primeira instância.

3. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo eminente relator, decidir: em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. O Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: peço vênia para divergir do eminente Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, no sentido de desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique Vieira Sales contra a sentença (ID nº 7602462, págs. 389/402) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.

A denúncia (ID nº 7602462 - Pág. 55/57) narra que no o dia 24 de Agosto de 2018, por volta das 20h00min, nas imediações da Panificadora Saraiva, no centro desta cidade, os denunciados Pedro Henrique Vieira Sales e Quirino Mousinho Ferreira foram presos em flagrante delito, por portarem /transportarem, para fins de tráfico, 05 (cinco) porções de crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião dos fatos, equipe da polícia militar atendia a uma ocorrência de um possível crime de Furto numa residência, nas imediações do “Morro do Abraão”, no bairro manguinha, nesta cidade, quando foram surpreendidos por uma dupla, sem capacete, numa motocicleta Honda Pop/100, cor preta, em alta velocidade, gerando perigo de dano aos transeuntes, razão pela qual resolveram realizar a abordagem dos mesmos.

Em que pese terem dado “voz de parada”, a dupla seguiu a diante, empreendendo fuga em direção ao hospital, sendo necessário pedir o auxílio de outras viaturas para encontrá-los.

Na sequência, nas proximidades do escritório da EMATER, outra viatura da polícia militar conseguiu identificar a referida motocicleta, conseguindo realizar a abordagem da dupla nas imediações da “Panificadora Saraiva”. Os policiais militares perceberam que os denunciados haviam dispersados 05 (cinco) porções de crack, deixando-as cair no chão, próximo da Motocicleta.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7602462, págs. 389/402) que condenou o apelante Pedro Henrique Vieira Sales à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado, pelo crime previsto no Art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).

Inconformada a defesa de Pedro Henrique Vieira Sales interpôs o presente recurso de apelação criminal, em suas razões recursais (ID nº 7602462, págs. 427/469) aduz que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada com sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de provas suficientes para a condenação, bem como a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do recorrente, insculpido no princípio In Dubio Pro Reo e o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social.

Subsidiariamente, pleiteia ainda a adequada tipificação dos fatos: 1º) a ausência de tipicidade do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 2º) desclassificação do Art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o Art. 28 da Lei nº 11. 343/2006 com a aplicação das penas do último, bem como, em caráter eventual e se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão.

Por fim, o apelante pugna a detração em face da pena já cumprida, o direito do recorrente de permanecer em liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação do Regime aberto ao acusado, a isenção da Pena de Multa, e a suspensão condicional da pena.

Em contrarrazões (ID nº 7602463, págs. 01/11) o Ministério Público aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente mantida, não havendo o que se falar em absolvição, desclassificação, redução da pena ou modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8446705) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da supressão de instância e ausência de interesse recursal

Inicialmente destaco que a defesa do apelante requer, entre outros pedidos, que seja reconhecido o princípio da adequação social, o princípio da presunção de inocência e o princípio da insignificância.

No entanto, as teses referidas não foram levantadas em sede de alegações finais, não podendo, portanto, ser apreciada por esta corte estadual de justiça, sob o risco de supressão de instância julgadora e malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, por tratar-se de inovação recursal.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente responde a diversas ações penais por crimes da mesma natureza, com sentença condenatória em três delas. Destacou-se, ainda, que o paciente, mesmo quando encerrado o seu mandato de Prefeito, teria persistido na atividade criminosa, acarretando a instauração de outro feito criminal. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 5. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação da covid-19 no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que afirmou que não há evidências de que o paciente esteja em situação de especial vulnerabilidade ou de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados. 6. É inviável o conhecimento por este Tribunal Superior de questões não debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Contudo, verifico, quanto ao alegado excesso de prazo da custódia cautelar, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o pronunciamento antecipado desta Corte. Precedentes. 7. Hipótese em que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28/3/2018 - há três anos e meio, portanto - e a ação penal originária, embora tenha sido sentenciada e esteja em grau de apelação, está conclusa ao Desembargador Relator, aguardando desfecho há mais de 1 ano. Ademais, não se constata grande complexidade no feito, pois os autos contam com apenas dois réus e dizem respeito somente aos delitos de fraude em procedimento licitatório e corrupção passiva. Assim, não há falar em razoabilidade no tempo de prisão provisória, sobretudo por tratar-se de apuração de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo de rigor o relaxamento da prisão, uma vez que a indevida delonga não é atribuível à defesa, mas sim, ao Estado, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 1000435-80.2018.8.26.0242. (STJ - HC: 591709 SP 2020/0152148-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2021)

De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado. 2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação. 3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001992-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )

Outrossim, a defesa do apelante ainda requer a reforma da sentença condenatória para que:

a) seja fixada a pena no mínimo legal;

b) seja determinado o início da pena em regime menos gravoso;

c) que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade;

d) e, por fim, que sendo o caso, ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da condicional da pena.

No entanto, observado a dosimetria a qual o apelante foi submetida, verifico que foi fixada a pena base e intermediária no mínimo legal, além de ter sido reconhecido a minorante do tráfico privilegiado. Ademais, foi determinado o regime de cumprimento de pena menos gravoso, qual seja, o aberto, e foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Assim, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse recursal se os requerimentos feitos pela parte são deferidos pelo juízo de primeira instância, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

De igual modo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJ-PI - APR: 00102702520138180140 PI 201400010096385, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 08/06/2015)

 

Da manutenção da condenação

A defesa do apelante requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente desclassificação da conduta para a prevista no Artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco o auto de apresentação e apreensão (ID nº 7602462 - Pág. 7); o laudo de constatação (ID nº 7602462 - Pág. 7); o relatória final (ID nº 7602462 - Pág. 47/50) e o laudo de exame pericial (ID nº 7602462 - Pág. 288/289).

O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento de Livio Alves Lemos (ID nº 7916979):

(…) que no dia dos fatos, foram comunicados via COPOM de dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta estavam fugindo de uma viatura nas proximidades do colégio normal. Diante disso, a testemunha e dois colegas saíram em diligência e conseguiram não só localizar a dupla – que na verdade se tratava dos réus – quanto abordá-los encontrar com os mesmos papelotes de drogas. Por fim, o policial informou que solicitaram apoio e quando os militares chegaram na viatura, confirmaram que os réus eram os rapazes que estavam fugindo, sendo os dois encaminhados ao Distrito Policial (…)

 

Depoimento de Francisco Ricarso Rodrigues Alves (ID nº 7916979):

(…) que afirmou quando os réus foram interceptados pelos policiais da força tática, ele foi um dos responsáveis pela condução dos réus a Delegacia. Além disso, a testemunha em questão confirmou que a droga doi encontrada com a dupla, próxima a motocicleta dos mesmos (…)

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes.

Dessa maneira, é forçoso concluir que a quantidade e a situação de como foram encontrados os entorpecentes é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)

Dessa maneira, mantenho a condenação do acusado.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo eminente relator, decidir: em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. O Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos:  peço vênia para divergir do eminente Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, no sentido de desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0001239-50.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PEDRO HENRIQUE VIEIRA SALES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023