Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0000443-25.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As teses acerca do: perdão judicial; do princípio da insignificância; da nulidade dos depoimentos dos informantes; da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos; da ausência do reconhecimento de pessoas; da palavra da vítima não servir para condenação; da imputabilidade em razão da embriaguez completa e do reconhecimento da tentativa; não foram alegadas em sede de alegações finais situação que impede sua análise por este Egrégio Tribunal por se tratar de clara supressão de instância. 2. Quanto as teses de prescrição do crime de ameaça, do direito de recorrer em liberdade e da correta fixação da pena-base, essas não devem ser conhecidas, tendo em vista que defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). 3. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja desacreditada, estando o relato amparado por outros elementos, o relato é de elevada importância. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000443-25.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000443-25.2019.8.18.0028

APELANTE: JARBAS FRANCISCO DINIZ

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As teses acerca do: perdão judicial; do princípio da insignificância; da nulidade dos depoimentos dos informantes; da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos; da ausência do reconhecimento de pessoas; da palavra da vítima não servir para condenação; da imputabilidade em razão da embriaguez completa e do reconhecimento da tentativa; não foram alegadas em sede de alegações finais situação que impede sua análise por este Egrégio Tribunal por se tratar de clara supressão de instância.

2. Quanto as teses de prescrição do crime de ameaça, do direito de recorrer em liberdade e da correta fixação da pena-base, essas não devem ser conhecidas, tendo em vista que defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).

3. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja desacreditada, estando o relato amparado por outros elementos, o relato é de elevada importância.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jarbas Francisco Diniz contra a sentença (ID nº 7585871, págs. 96/104) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Floriano-PI.

A denúncia narra que no dia 24 de Março de 2019, por volta das 15h30min, na residência da Vítima situada no Conjunto Filadelfo Freire de Castro, JARBAS FRANCISCO DINIZ, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira GELSIANE KELLE FAUSTINA.

No dia dos fatos o Denunciado saiu de casa por volta das 03h e só teria retornado à tarde. Quando voltou à residência da Vítima pediu que esta entregasse dinheiro para que comprasse cerveja, a Vítima se negou a entregar. Em meio a discussão a Vítima tirou da boca do Denunciado um cigarro que acreditava ser de maconha tendo ele revidado com um soco em seu rosto. A polícia foi acionada e prendeu o Denunciado em flagrante.

Diante dos fatos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 129, §9° do CP, nos termos da exordial acusatória, bem como pelo benefício da confissão com base no art. 65, III, “d” do CP.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7585871, págs. 96/104) que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista nos art.129, § 9° c/c art. 5°, III e art. 7°, I da Lei 11.340/2006. (Lesão Corporal Doméstica).

Inconformado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7585871, págs. 123/154) alegando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição punitiva do crime de ameaça. No mérito, aduz que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, pois o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar sua condenação, pleiteando a absolvição do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º, II, e art. 7º, II do mesmo diploma legal e da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal e o crime de ameaça, por reconhecimento do princípio da insignificância ou o reconhecimento da tentativa.

Subsidiariamente, caso reconheça que o apelante deva ser condenado, pugna pela aplicação da pena mínima, em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, bem como pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita, o reconhecimento da confissão e a ausência de representação do crime de ameaça. Por fim, requer o reconhecimento da detração penal.

Em contrarrazões (ID nº 7585871, págs. 161/169), o Ministério Público aduz que a sentença ora guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante nos exatos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8437721) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da supressão de instância e do princípio da dialeticidade

Conforme demonstrado pelo Ministério Público, as teses acerca do: perdão judicial; do princípio da insignificância; da nulidade dos depoimentos dos informantes; da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos; da ausência do reconhecimento de pessoas; da palavra da vítima não servir para condenação; da imputabilidade em razão da embriaguez completa e do reconhecimento da tentativa; não foram alegadas em sede de alegações finais situação que impede sua análise por este Egrégio Tribunal por se tratar de clara supressão de instância. Neste sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO A 10 ANOS DE PRISÃO. PRISÃO JÁ COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de ausência de revisão nonagesimal, nos termos do art. 316 do CPP, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.760/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente. 2. Visto que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, a circunstância de o réu ter sido beneficiado em outro processo por progressão de regime não afasta a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 3. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.980/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Outrossim, quanto as teses de prescrição do crime de ameaça, do direito de recorrer em liberdade e da correta fixação da pena-base, essas não devem ser conhecidas, tendo em vista que defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).

 

Da manutenção da condenação

No mérito, a defesa sustenta a insuficiência probatória quanto ao delito de lesão corpora.

Sem razão.

Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja desacreditada, estando o relato amparado por outros elementos, o relato é de elevada importância.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

Em juízo, a vítima assim declarou:

Depoimento da vítima Gelsiane Kelle Faustina (ID nº 7910385):

(…) que ele ficou ‘pertenso’ da droga, ficou muito violento e eu não me reconhecia, ele me estranhava, via coisa que não existia, aí chegava ao ponto de me agredir; que eu estava com meu menino no braço, ele pediu o menino e eu falei para ele que não ia dar porque ele estava bêbado e drogado, aí ele pegou e me deu um soco no olho; que nós voltamos a conviver porque ele me prometeu pra mim que não ia cometer os mesmos erros, aí quando foi agora, 03 (três) meses atrás, ele fez coisas, mas não muito graves, entendeu? Aí eu entrei com uma medida protetiva contra ele e passei a conviver com ele porque não tinha para onde eu ir, lógico; que em março nos separamos e passamos separados o tempo que ele passou na Vereda, 09 (nove) dias; que retomamos o relacionamento porque ele prometeu que não iria cometer os mesmos erros; que agora em novembro de 2020 ele voltou a cometer os erros, causando lesões no pescoço, me arranhou; que ele saiu 15h e voltou 23h (no dia do fato) e pediu pra mim abrir a porta e eu falei que não ia abrir; que ele me pediu dinheiro para tomar uma cerveja e eu falei que não ia dar; que ele não responde por outro crime, só tem a medida protetiva e violência domiciliar; que ele é uma ótima pessoa fora da droga, o problema dele é só droga mesmo; que ele ficou e eu corri para a casa da vizinha para pedir socorro, peguei o celular dela e liguei para a polícia; que eu queria ele solto (…)

Corroborando com a palavra da vítima, ainda consta nos autos o laudo de exame de corpo de delito (ID nº 7585871 - Pág. 6) e anexo fotográfico (ID nº 7585871 - Págs. 22/24).

Verifico que da análise do conjunto probatório, o depoimento da vítima foi coerente e uníssono, encontrando amparo no auto de exame de corpo de delito. Assim, por tais razões, mantenho a condenação.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0000443-25.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

JARBAS FRANCISCO DINIZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023