TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001088-84.2018.8.18.0028
APELANTE: LEANDRO DO NASCIMENTO REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decai o direito de representação se a vítima não exercê-lo em seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, aos termos do art. 103, CP e 38 do CPP. No presente caso, a vítima exerceu seu direito de representação dentro do prazo prescricional, conforme termo de representação.
2. Não há interesse recursal se os requerimentos feitos pela parte são deferidos pelo juízo de primeira instância.
3. A tese de exclusão da tipicidade da conduta do recorrente pela legítima defesa não foi apreciada pelo juízo a quo. Assim, fica obstado seu conhecimento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Nos crimes cometidos no âmbito doméstico – tais como a ameaça – a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar.
5. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu improvimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro do Nascimento Reis em face da sentença (ID nº 7506913, págs. 236/243) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que o condenou pelo crime de Ameaça Doméstica (art. 147, caput, CP).
A denúncia (ID nº 7506913, págs. 33/34) narra que o apelante ameaçou a vítima, com uma faca, afirmando que iria matá-la e que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7506913, págs. 236/243) condenando Leandro do Nascimento Reis pelo crime de Ameaça Doméstica, tipificado no Art. 147, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 01 (um) mês de detenção.
Inconformado com a decisão, o apelante, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7506913, págs. 262/276). O recorrente alega que o conjunto probatório dos autos é insuficiente e inconsistente para embasar uma condenação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, requer sua absolvição, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Não sendo esse o entendimento, requer à aplicação da penalidade mínima, com determinação de regime menos gravoso.
Em contrarrazões (ID nº 7506913, págs. 304/318), o Representante do Ministério Público de primeiro grau aduz que a sentença guerreada não merece reparos, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante, posto que restou comprovadas a autoria e materialidade do crime de ameaça em exame, não havendo que se falar em prescrição e absolvição, inclusive com a confirmação da dosimetria penal, termos em que foi proferida. Quanto à dosimetria penal, o Órgão Ministerial sustenta que foi estabelecida, com base na análise de todas as circunstâncias previstas no Art. 59 do Código Penal, tendo o magistrado a quo acertado na majoração da pena-base. Requer, por fim, a manutenção integral da decisão guerreada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8503953) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Das preliminares de prescrição e decadência
A defesa do recorrente requer o reconhecimento da decadência em face da ausência de representação da vítima, subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição executória do Estado.
Sem razão.
Decai o direito de representação se a vítima não exercê-lo em seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, aos termos do art. 103, CP e 38 do CPP. No presente caso, a vítima exerceu seu direito de representação dentro do prazo prescricional, conforme termo de representação (ID nº 7506913 - Pág. 7).
Dessa maneira, não há que se falar em decadência do direito de representação.
Outrossim, quanto a prescrição alegada, de acordo com o art. 110, caput, do Código Penal, tem-se que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, observados os prazos do art. 109, do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 109, VI, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos quando a pena não exceder a 1 (um) anos, neste sentido, as disposições normativas do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado o para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
In casu, o apelante foi condenado a pena de 01 (um) mês de detenção e dentre a data do recebimento da denúncia (26 de novembro de 2018 – ID nº 7506913, pág. 39) e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 09 de agosto de 2021, ou seja, em período inferior a 03 (três anos).
Sendo assim, o crime não está prescrito.
Da ausência de interesse recursal
A defesa do recorrente requer a reforma da sentença condenatória para que seja fixada a pena no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão, a determinação do início da pena em regime menos gravoso e, por fim, que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade
No entanto, o apelante Leandro do Nascimento Reis foi condenado a pena mínima de 1 (um) mês de detenção, com o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, bem como foi determinado o regime de cumprimento de pena menos gravoso, qual seja, o aberto, e foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Assim, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse recursal se os requerimentos feitos pela parte são deferidos pelo juízo de primeira instância, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
De igual modo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJ-PI - APR: 00102702520138180140 PI 201400010096385, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 08/06/2015)
Da manutenção da condenação
Por fim, a defesa do recorrente pugna pela absolvição do acusado por ausência de provas, aos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Sem razão.
Em seu depoimento (ID nº 7918998), a vítima Haissa Amanda Silva de Oliveira assim declarou:
Depoimento da vítima Haissa Amanda Silva de Oliveira
“que eu lembro que estávamos separados e ele não aceitou a separação e aí voltou lá; que na verdade ele já tinha saído da casa, levado as coisas dele, só que aí ele voltou lá me ameaçando; que eu saí de casa e fui para a casa do meu pai que morava do lado, foi aí que ele quebrou tudo lá em casa; que no papel nós ainda estamos casados, mas eu não moro mais com ele, ele já vive com outra mulher, de fato já estamos separados; que nessa época aí a gente retornou depois de um ano separados e nos separamos novamente no dia 19.06.2020; que ele me ameaçou, também teve xingamentos e a minha casa que ele quebrou toda; que não estava sozinha na casa, a gente tem três filhos, tinham as crianças também (na casa); que o mais velho tem 07 (sete) anos, tem a de 05 (cinco) e tem uma bebezinha de 02 (dois) anos; que ele ameaçou de morte, claramente; que ele estava sob o efeito de álcool e drogas; que o motivo da agressividade era a separação, a gente estava morando junto, mas eu já queria separar; que ele não tenta mais contato por telefone e redes sociais; que quando a gente se separou, quinze dias depois, ele foi na minha casa, arrombou a minha porta, me agrediu e quebrou meu celular, isso agora em 2020, depois que eu me separei dele de novo; que fui na polícia, tem outro processo, eu entrei com outro processo; que quem chamou a polícia foi meus dois familiares, meu pai e a mulher dele; que ele morava do lado e dava para escutar; que quando ele saiu de casa, como ele estava bêbado e sob o efeito de drogas, fiquei com medo dele voltar e fazer alguma coisa e fui para a casa do meu pai; que realmente ele retornou, não me encontrou na casa, mas quebrou tudo que tinha dentro da casa; que ele quebrou todos os móveis que tinham dentro da casa; que ele é usuário de drogas”.
Corroborando com as palavras da vítima, em seu depoimento, o recorrente também confessou o delito:
Depoimento do acusado Leandro do Nascimento Reis:
“que confirmo que aconteceu isso (relatado na denúncia); que eu estava drogado e bêbado, drogado de todo tipo de droga; que não me recordo das ameaças; que passou um tempo a gente voltou de novo, passou uns dois/três anos e voltamos a nos separar; que confirmo que ameacei, não tenho como saber se foi do jeito que ela falou porque eu estava bêbado e drogado; que estou muito arrependido; que parei de usar drogas”.
Nos crimes cometidos no âmbito doméstico – tais como a ameaça – a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Por fim, quanto a tese de exclusão da tipicidade da conduta do recorrente pela legítima defesa, o apelante deixou de requerer ao Juiz de primeiro grau. Assim, tendo em vista que essa tese não foi apreciada pelo juízo a quo, o seu exame ensejará indevida supressão de instância. Portanto, não conheço a tese de legítima defesa.
Sendo assim, há provas suficientes de que o réu, por meio de palavras, prometeu causar mal injusto e grave à vítima, pelo que deve ser mantida a condenação.
Dispositivo
Com estes fundamentos e em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu improvimento.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu improvimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0001088-84.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLEANDRO DO NASCIMENTO REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023