Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811548-18.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. TEMA 793 DO STF. OBSERVÂNCIA DO RE Nº 855.178/SE-ED. 1. O polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Medicamento fornecido pelo SUS. Não há necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811548-18.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811548-18.2019.8.18.0140

APELANTE: JARDISON DE OLIVEIRA BATISTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. TEMA 793 DO STF. OBSERVÂNCIA DO RE Nº 855.178/SE-ED. 1. O polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Medicamento fornecido pelo SUS. Não há necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.




Relatório



Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada por Jardison de Oliveira Batista.


Na inicial (Id. 3220360), a Sra. Josení, mãe de Járdison, narra que o filho foi diagnosticado com Nefropatia de Berger (CID 10: N07) e que necessita do medicamento Micofenolato de Mofetila, 500 mg.


Alega que não possui condições financeiras para arcar com os altos custos do medicamento e que o fornecimento da medicação foi negado pelo órgão da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI).


Encaminhado ofício ao Núcleo de Apoio Técnico Multidisciplinar - NATEM, conforme Recomendação n. 31/2010 do CNJ. Em resposta, o NATEM emitiu nota técnica (Id. 3220520) informando que o tratamento requerido é adequado, “mas não pode ser considerada necessária em vista de resultados conflitantes de eficácia em curto e especialmente longo prazo, além de que, segundo a revisão citada, a melhor evidência científica indica que os inibidores de calcineurina são os com eficácia melhor definida”.


Na decisão (Id. 3220531), o juízo de origem determinou que o Estado do Piauí fornecesse, “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg (Mofecell), na quantidade necessária para o tratamento durante o período de 03 (três) meses, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento”.


Na contestação (Id. 3220535), o Estado do Piauí, em sede de preliminar, arguiu a incompetência absoluta do ente estadual para figurar no polo passivo e, no mérito, sustentou que o uso do medicamento off-label demanda prova específica não satisfeita.


Na manifestação (Id. 3220540), o Ministério Público emitiu parecer pela total procedência do pedido exordial.


Na sentença (Id. 3220542), o juízo a quo confirmou a liminar, estendendo seus efeitos para que seja fornecido o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg (Mofecell), na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde do autor e julgou o processo extinto com resolução de mérito, condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Irresignado, o Estado do Piauí apresentou recurso de apelação (Id. 3220545).


Sustentou que o medicamento está incluso na política de medicamentos do SUS e que deve ser co-financiado pela União Federal, sendo o Estado parte ilegítima para responder isoladamente.


Na decisão (Id. 3378345), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior (Id. 4659567) devolveu os autos opinando pelo conhecimento, diante do cumprimento das formalidades e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se in totum a decisão atacada. 


É o relatório. 

 


VOTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise.


O Estado do Piauí alega que o medicamentos está incluso na política do SUS e que deve ser co-financiado pela União Federal, sendo o Estado parte ilegítima para responder isoladamente


A priori, quanto ao pedido de  reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, não assiste razão ao Estado.


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, firmou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


No leading case, o RE 855178, o STF discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

 

Consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal, reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. 


A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar. 


Como se sabe, a obrigação de natureza solidária e concorrente enseja ao credor a possibilidade de promover a ação perante qualquer um dos credores solidários para cobrar-lhe a totalidade da prestação, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. 


A solidariedade é expressa, do ponto de vista do cidadão, como ensina Maria Helena Diniz: “O credor está autorizado a exigir e a receber de um deles a dívida toda; desse modo, fica afastado o princípio concurso parte fiunt, pois cada co-devedor pode ser compelido a pagar todo o débito, apesar de ser, em tese, devedor apenas de quota-parte” .


Aliás, importa salientar que “A Constituição alude a sistema único, pressupondo, por evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização”.


Por outro lado, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais. 


Assim, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer.


Ademais, sustenta que, na sentença que determinou o fornecimento do medicamento, deveria ter havido o declínio em prol da Justiça Federal, diante da imprescindibilidade da intervenção da União Federal.


Todavia, ainda com o acórdão do RE nº 855.178/SE-ED, mesmo julgado apresentado pelo apelante, o Ministro Edson Fachin esclarece que a União comporá necessariamente o polo passivo quando a pretensão veicular procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas.


“[...] 3. Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: 

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); 

ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; 

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; 

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11”. (grifo nosso)


Tendo em vista que o medicamento Micofenolato de Mofetila, 500 mg, foi incorporado pelo SUS, não há necessidade da União Federal compor a lide, razão pela qual entendo acertada a sentença proferida pelo juízo a quo.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0811548-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JARDISON DE OLIVEIRA BATISTA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

02/04/2023