TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0761302-45.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Nara Aguiar Neves (OAB/PI Nº 6.058)
PACIENTE: Leonardo Stanley Anchieta
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE REALIZADA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DOS SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado em 22/09/2022 à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. O advogado constituído foi devidamente intimado da sentença, mas não apresentou recurso, por consequência, a condenação transitou em julgado.
2. Nos termos do art. 392, I e II do CPP, inexiste obrigatoriedade de intimação pessoal do réu quando este não estiver preso, sendo suficiente a intimação do defensor. Dessa forma, não há como afastar o trânsito em julgado da sentença condenatória, tampouco os seus efeitos.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,10 a 17 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
A Advogada Nara Aguiar Neves impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Leonardo Stanley Anchieta e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi condenado à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime de estupro de vulnerável; que o acusado não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória para manifestar seu interesse de recorrer; que, em 14/11/2022, foi juntada certidão de trânsito em julgado aos autos, sendo expedido mandado de prisão em 08/12/2022; que o trânsito em julgado é nulo; que, mesmo solto, o acuado deve ser pessoalmente intimado da sentença; que tal circunstância acarretou a prisão antecipada do paciente. Requer a concessão da ordem para determinar a nulidade do trânsito em julgado, o recolhimento da guia de execução definitiva, com a consequente expedição de alvará de soltura e intimação pessoal da sentença, com a reabertura do prazo recursal.
Junta documentos, dentre os quais constam a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado.
Os autos foram redistribuídos à relatoria do Des. Evaldo Pereira de Moura, que apreciou e negou o pedido liminar.
Petição requerendo a redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção (ID Nº 953389).
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, oportunidade em que solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI consignou que, em 22/09/2022, foi proferida sentença que condenou o acusado à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, a ser cumprida em regime inicial fechado; que o paciente se encontrava em liberdade quando da prolação da sentença e foi intimado através do seu advogado, conforme intimação expedida em 22/09/2022; que a acusação foi intimada na mesma data; que o prazo para defesa recorrer transcorreu em 10/10/2022, sem interposição de recurso; que, em 14/11/2022, foi expedida certidão de trânsito em julgado; que, em 16/11/2022, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu para que iniciasse o cumprimento da pena definitiva; que não há nos autos nenhum documento que ateste que o advogado constituído pelo réu foi constituído somente para acompanhar a instrução processual, ao contrário, na petição de Id 35146138 o próprio apenado/paciente admite que tinha defensor constituído quando da publicação da sentença, sendo que o causídico foi devidamente intimado da decisão de mérito e manteve-se inerte; que a intimação pessoal do réu da sentença somente seria obrigatório se aquele estivesse preso, o que não é o caso.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO do presente de Habeas Corpus.
VOTO
O paciente foi condenado em 22/09/2022 à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Conforme informações da autoridade impetrada, o advogado constituído foi devidamente intimado da sentença, mas não apresentou recurso, por consequência, a condenação transitou em julgado.
Nos termos do art. 392, I e II do CPP1, inexiste obrigatoriedade de intimação pessoal do réu quando este não estiver preso, sendo suficiente a intimação do defensor.
A propósito, já decidiu o STJ: “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado”2.
Na mesma toada, é o entendimento do STF: “estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual”3.
Dessa forma, não há como afastar o trânsito em julgado da sentença condenatória, tampouco os seus efeitos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
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1 Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
2AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
3 HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020.
Teresina, 23/02/2023
0761302-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLEONARDO STANLLEY ANCHIETA
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023