TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801355-65.2021.8.18.0077
RECORRENTE: MARILDA GOMES BENVINDO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUZ FARIAS
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Litigância de má-fé Afastada. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801355-65.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: MARILDA GOMES BENVINDO
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER LUZ FARIAS - PI17729-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de de um empréstimo consignado o qual a Autora não realizou.
Sobreveio sentença (ID 8774795) que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. E condenou a parte autora nas sanções processuais individuais: a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03 vezes o valor do salário-mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC - em favor do requerido; b) multa processual em 05 vezes o valor do salário-mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC.
A recorrente alega em suas razões (ID 8774798): dos fatos e das razões recursais; por fim, requer o acolhimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, retornar os autos ao juízo de origem para oitivas ou reformar a sentença para declarar a inexistência do débito, condenar a parte recorrida à repetição de indébito e indenização por danos morais e pugna pela gratuidade da justiça.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8774803) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado na presente ação, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor liberado à recorrida.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, além que traz autos, TED , que mostram a transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
No tocante às multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça aplicadas, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé e na multa processual impostas ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0801355-65.2021.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILDA GOMES BENVINDO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação07/05/2023