TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758269-47.2022.8.18.0000
RECORRENTE: JONATAS DE BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA — COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS — NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa;
4. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção das qualificadoras presentes nos incisos II, III e IV e VI do art. 121 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) interposto por JONATAS DE BRITO SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
A denúncia narra na origem, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:
“Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 04/06/2019, por volta das 19h00min, na residência da vítima localizada no Povoado Fujona, em São Julião/PI, o Denunciado JÔNATAS DE BRITO SILVA ceifou a vida de JOANA MARIA DE BRITO SILVA, sua companheira, fazendo uso de instrumento corto-contudente (provavelmente machado), causando-lhe diversas lesões que a levaram a óbito por hemorragia orgânica, conforme laudo pericial.
(…)
Uma das pessoas com quem o denunciado mantinha um relacionamento era a Sra. JOANA MARIA DE BRITO SILVA. Inclusive, perante informações colacionadas, o acusado possui um fruto deste relacionamento, uma menor de apenas 02 (dois) anos de idade.
Continuando, por diversas vezes, o infrator chegou proferir ameaças de morte à pessoa de JOANA MARIA DE BRITO SILVA, bem como lhe agredir fisicamente, porém esta nunca tomou a iniciativa de denunciá-lo. Além disso, o próprio acusado, certa vez, chegou a afirmar para a genitora da vítima, a Sra. SEBASTIANA MARIA DE BRITO SILVA, que um dia esta iria chegar em sua residência e esta iria sentir a falta de algo, levando a conclusão que seria a presença da pessoa da vítima.
Um certo dia, o acusado descobriu o Facebook da vítima, na qual esta postara uma fotografia com um outro homem, situação esta que lhe gerou ira, fazendo quebrar o celular da Sra. JOANA MARIA DE BRITO SILVA e finalizando o relacionamento.
Empós, o denunciado optou por procurar a pessoa da vítima, no intuito de
reatarem, indo até a sua residência, porém recebeu a resposta negativa desta última. Devido a resposta não ter sido a que desejava, o acusado iniciou uma discussão e afirmou que levaria a filha do casal para morar consigo, afirmando que a agredida não possuía quaisquer condições de cuidar da prole comum.
Perante o fato descrito acima, a situação restou acalorada e o acusado ceifou a vida da vítima, após esta afirmar que o referido não levaria a filha consigo, efetuando mais de 10 (dez) golpes com objeto cortante no crânio da Sra. JOANA MARIA DE BRITO SILVA. O denunciado não quis afirmar qual objeto utilizou para a empreitada criminosa, porém a perícia declinou que, muito provavelmente, o objeto utilizado foi um machado. Em seu depoimento pessoal, o acusado não fez nenhuma afirmação de que a vítima estivesse portando qualquer arma, seja ela branca ou de fogo.
Os atos que ceifaram a vida da Sra. JOANA MARIA DE BRITO SILVA foram todos presenciados pela filha do casal, a menor JUSSARA, de apenas 02 (dois) anos de idade.
Por coincidência, no dia dos fatos, porém logo após a consumação, a genitora da vítima, Sra. SEBASTIANA MARIA DE BRITO SILVA, foi até a residência do casal e observou que o local se encontrava trancado, porém com o som muito alto. A referida, então, começou a pedir para abrirem a porta, porém não foi atendida, logo após, conseguiu observar pela fechadura que o acusado estava ao telefone celular.
Após retornar para casa, a Sra. SEBASTIANA MARIA DE BRITO SILVA recebeu uma ligação da irmã do acusado, solicitando que esta retornasse para a residência da
Sra. JOANA MARIA DE BRITO SILVA. Ao retornar, genitora da vítima encontrou as chaves da casa do lado de fora da porta e adentrou, percebendo muito sangue ao chão e sua filha morta na cama, com a filha do casal chorando em uma rede, também suja com o sangue da vítima.
O acusado evadiu-se do local para a urbe de Quixeramobim-CE, porém não logrou êxito, sendo preso dias após.”
O Ministério Público então conclui a denúncia imputando ao aqui recorrente o cometimento do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV E V do Código Penal.
Na sequência dos atos processuais normais, o recorrente foi então pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º,incisos II, III, IV E VI do Código Penal, determinando que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente ReSE trazendo, em suma, as seguintes teses:
a) Reconhecimento da excludente de ilicitude legítima defesa;
b) Refuta as qualificadoras sob o argumento de que não houve emprego de meio cruel, visto usou o que estava ao seu alcance para repelir a injusta agressão. Afirma que não houve emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois a vítima atentava contra sua vida. E por fim, assevera que os motivos da luta não guardam relação com o fato da vítima ser mulher.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público refuta as teses defensivas trazidas nas razões do ReSE interposto. Pugna ao final pela manutenção da decisão de pronúncia.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID n.9916668. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo total improvimento, devendo a sentença ser mantida integralmente.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. DA LEGÍTIMA DEFESA
A razão não acompanha a pretensão do recorrente.
No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:
“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)
Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito.
Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo.
Temos que a alegação de legítima defesa do recorrente não encontra eco em nenhum dos outros depoimentos de testemunhas e informantes.
A defesa técnica afirma que o réu agiu em legítima defesa, ocorre que não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.
O parecer ministerial é contundente neste aspecto:
“(…) Importante evidenciar que há elementos que demonstram que o recorrente possuía um intento homicida, ao se apossar de uma arma branca e desferir vários golpes contra a vítima, atingindo-a na cabeça, conforme consta em Laudo Cadavérico e fotos em anexo da vítima.
Destaca-se que para a configuração da supracitada excludente é necessária a caracterização de que, pelas circunstâncias fáticas delineadas no bojo dos autos, o acusado não dispunha de outros meios diversos de agir, o que não parece ser o caso em questão.
Ressalta-se que o recorrente não juntou às suas razões nenhuma prova que confirmasse a alegação de que necessitou de atendimento médico-hospitalar em razão dos ferimentos, supostamente, causados pela vítima.
Não cabe, portanto, absolver sumariamente a imputação formulada pelo Órgão Ministerial, pois a real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, cujo juízo preciso a ser formulado compete ao Tribunal do Júri.
Desta feita, entende-se que a sentença de pronúncia do recorrente deve ser mantida, visto que a alegação da excludente de ilicitude de legítima defesa pelo réu encontra-se contrastada por diversos elementos do caderno probatório, não estando acima de qualquer dúvida.”
De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.
3. Da exclusão de qualificadora motivo fútil, meio cruel, recurso que dificulta a defesa da vítima e contra a mulher.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas e apontou o porquê de estar presente na decisão de pronúncia, vejamos:
“Da qualificadora relativa ao motivo fútil
(…)
No caso dos autos, a denúncia atribui ao réu a prática do crime de homicídio por motivo fútil, asseverando que a ação do réu foi iniciada após evento de ciúme, negativa da vítima em reatar o relacionamento com ele e resistência da vítima em ceder a guarda da filha em comum. Percebe-se, assim, que o contexto motivacional – inclusive assumido pela defesa – foi de ciúme, tendo este sido o vetor da tragédia ocorrida naquele dia.
(…)
Da qualificadora referente ao meio cruel
(…)
No caso dos autos, o crime foi praticado mediante uso de arma branca cortocontundente (provavelmente uma machadinha), utilizada para atingir a vítima múltiplas vezes na região do crânio, desfigurando-a. Esse quadro, como dito, é apto à configuração da qualificadora do meio cruel, sendo de rigor o direcionamento do caso ao Tribunal do Júri, também quanto a essa circunstância.
Da qualificadora relativa à traição, emboscada, dissimulação oi outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima
Na situação em análise, percebe-se que a vítima foi morta enquanto cuidava de sua filha menor de dois anos de idade – que, aliás, presenciou a brutal discussão -, circunstância que certamente dificultou o emprego de meios de defesa e mesmo o direcionamento de energia e atenção à sua própria sobrevivência. Ademais é dos autos que a vítima foi atingida em sua nuca, o que sugere que ela foi golpeada sem esperar ou que o agente agiu pelas costas.
(…)
Da qualificadora relativa ao feminicídio
No que diz respeito a qualificadora prevista no art. 121 §2º, VI do Código Penal, é certo que a vítima mantinha relacionamento afetivo com o réu – ele mesmo o admite - , que agiu em decorrência dessa circunstância. A jurisprudência dos tribunais superiores, sobre o tema é pacífica ao definir que o fato de a vítima ser esposa, companheira, namorada ou amante, atual ou não, do réu, é situação que configura a qualificadora de feminicídio.”
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras devem permanecer, porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.
O parecer ministerial superior trouxe posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia:
“Por fim, a defesa alega que as qualificadoras por motivo fútil, por meio insidioso ou cruel, por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino devem ser excluídas por falta de provas.
No caso sub judice, não vislumbro a manifesta improcedência das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do CP.
Os tribunais pátrios entendem que a exclusão de qualquer qualificadora só pode ocorrer quando manifestamente improcedente, descabida e em total desarmonia com as provas apuradas nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. O que não é o que ocorre no caso em tela. Diante da competência soberana do Conselho de Sentença para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, entende-se que uma circunstância fática conexa ao delito, tal como uma popular caso se mostre totalmente descabida, sem qualquer plausibilidade. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve a questão ser deixada ao exame dos Jurados, que são os competentes para o julgamento.
(…)
Destarte, entende-se que as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III, IV e VI, do Código Penal, reconhecidas pelo Juiz a quo, se mostram coerentes no presente caso, devendo a sua análise profunda e definitiva, portanto, ser deixada a cargo dos Jurados, soberanos e competentes para tal exame probatório.
Ex positis, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente Jonatas de Brito Silva, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758269-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJONATAS DE BRITO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2023