Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0002497-02.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0002497-02.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: JOSE MILTON MOURA BORGES
APELADO: MEDICAL CENTER TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO VÁLIDA.


Vistos etc.


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ MILTON MOURA BORGES contra decisão exarada nos autos da Execução de Sentença n. 0002497-02.2008.8.18.0140, movida em face de MEDICAL CENTER TERESINA LTDA.


Proferido acórdão de ID 6920454, o qual manteve a sentença recorrida em todos os seus termos, a parte apelante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 7183448).


O embargado apresentou contrarrazões (ID 8608890).


As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (ID’s 9914450 e 9916646), bem como a desistência do recurso de embargos de declaração oposto.


É o relatório. DECIDO.


Analisando os autos, vejo que as partes litigantes apresentam pedido de homologação de acordo referente à demanda de origem.


Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).


Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.


Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, como no caso dos autos, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.


No presente caso, consta no ID 9914883 termo de homologação de acordo assinado pelas partes.


Assim, HOMOLOGO os termos do acordo formulado nos autos (ID 9914883), referente à demanda de origem, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, ainda, homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração (ID 7183448), nos termos do art. 998 do CPC.


Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (cláusulas sétima, oitava e nona).


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002497-02.2008.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2023 )

Detalhes

Processo

0002497-02.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

JOSE MILTON MOURA BORGES

Réu

MEDICAL CENTER TERESINA

Publicação

07/02/2023