
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002497-02.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: JOSE MILTON MOURA BORGES
APELADO: MEDICAL CENTER TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO VÁLIDA.
Vistos etc.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ MILTON MOURA BORGES contra decisão exarada nos autos da Execução de Sentença n. 0002497-02.2008.8.18.0140, movida em face de MEDICAL CENTER TERESINA LTDA.
Proferido acórdão de ID 6920454, o qual manteve a sentença recorrida em todos os seus termos, a parte apelante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 7183448).
O embargado apresentou contrarrazões (ID 8608890).
As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (ID’s 9914450 e 9916646), bem como a desistência do recurso de embargos de declaração oposto.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, vejo que as partes litigantes apresentam pedido de homologação de acordo referente à demanda de origem.
Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).
Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, como no caso dos autos, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
No presente caso, consta no ID 9914883 termo de homologação de acordo assinado pelas partes.
Assim, HOMOLOGO os termos do acordo formulado nos autos (ID 9914883), referente à demanda de origem, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, ainda, homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração (ID 7183448), nos termos do art. 998 do CPC.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (cláusulas sétima, oitava e nona).
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0002497-02.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorJOSE MILTON MOURA BORGES
RéuMEDICAL CENTER TERESINA
Publicação07/02/2023