Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800689-09.2017.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são instrumentos integrativos da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial, estando adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação inocorrente no acórdão combatido. 3. Partindo da legislação aplicável, observa-se que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, porquanto o único critério é o tempo de permanência na referência, o que foi devidamente consignado no acórdão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-09.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800689-09.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ANA MAURA ARAUJO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são instrumentos integrativos da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a  efetivação do comando judicial, estando adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação inocorrente no acórdão combatido. 3. Partindo da legislação aplicável, observa-se que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, porquanto o único critério é o tempo de permanência na referência, o que foi devidamente consignado no acórdão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 3918795) proposto pelo MUNICÍPIO DE  UNIÃO-PI, inconformado com o Acórdão (ID . 2567771) que ACOLHE A PRELIMINAR de vedação à concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública suscitada pelo  Apelante/Embargante, tornando-a sem efeito, tendo em vista a vedação legal prevista no artigo  2º-B da Lei nº. 9.494/97 e, no mérito, NEGA PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença  em seus demais termos. 

O Embargante alega que a decisão, ora embargada, quedou-se omissa quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição  Federal, pois, o que o acórdão fez foi impor obrigação ao Município de pagamento de verbas  que seriam referentes à gestão anterior e não estão previstas no orçamento legal do ente,  numa clara violação ao art. 167, II e IX e, portanto, também ao Princípio Administrativo da  Legalidade, sob o qual o Município pode realizar apenas o que a lei lhe permite. 

Insurge-se, também, o Embargante, contra a sentença que garantiu ao Embargado o direito à progressão horizontal e ao pagamento de vencimento e das vantagens  condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias  referentes ao período em que esteve enquadrada em nível anterior. 

Por fim, o Embargante requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões apontadas.  

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões (ID. 6862614), a parte autora, ora embargada, não apresentou manifestação, conforme Certidão (ID. 8017972).  

É o relatório. 

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à  espécie, CONHEÇO os Embargos de Declaração e passo a análise de mérito.

A priori, os embargos de declaração são instrumentos integrativos da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a  efetivação do comando judicial, estando adstritos às hipóteses  elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer  decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se  pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 


De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da  decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre  contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o  provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto  controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. 

Vale aduzir que, em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. 

Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação inocorrente no acórdão combatido, como passo a consignar. 

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e  a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal, fundamentando que o acórdão impôs obrigação ao ente municipal de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão  anterior e que não estão previstas no orçamento legal do ente, mencionando, ainda, a inexistência de provas quanto às alegações da embargada e a omissão da análise do princípio da supremacia do interesse público quanto aos honorários sucumbenciais. 

Registra-se que, a parte autora, ora Apelada/Embargada, é servidora pública efetiva do Município de União-PI, admitida em 01 de março de 2008, mediante concurso público, para o cargo de Professor,  encontrando-se enquadrada na Classe C, Nível I, desde a vigência da Lei Municipal nº.  577/2011, em 1º de janeiro de 2012.

Diante disso, requereu na petição inicial a concessão da tutela de evidência, objetivando o seu enquadramento no cargo de Professor, Classe C,  Nível II, bem como a implantação no seu contracheque do vencimento condizente ao novo nível, além das vantagens pecuniárias dele decorrentes. 

O enquadramento da Apelada no cargo de Professor, Classe C, Nível II e a implantação no seu contracheque do vencimento condizente ao novo nível, concedidos antecipadamente na sentença, ensejam em reclassificação e aumento de vantagens  pecuniárias, razão pela qual fora devidamente imposta a suspensão dos efeitos da tutela de evidência concedida na sentença. 

Ademais, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei. 

Com efeito, a cada 3 (três) anos o servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente  superior, dentro da classe funcional a que pertence, desde que satisfaça, cumulativamente, os requisitos previstos na Lei Municipal nº. 577/2011.  

Por outro lado, o § 4º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 576/2011, no mesmo sentido do § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, permite que o servidor mude automaticamente de nível quando tiver completado 5 (cinco) anos de exercício na referência, não sendo obrigatório, nesta hipótese, o cumprimento do requisito referente à qualificação.

Observa-se que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, porquanto o único critério é o tempo de permanência na referência, o que foi devidamente consignado no acórdão. 

Considerando o exposto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos: 

“O artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011 c/c artigo 18, § 2º, da Lei  nº. 577/2011, assim preconizam: 

LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011 

“Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível  imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o   curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta  Lei. 

§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de  níveis. (...)” 

LEI MUNICIPAL Nº. 577/2011 

“Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão  horizontal e vertical. (...) 

§ 2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que  se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente do número de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a  cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei  específica. (…)” 

No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da  Lei Municipal nº. 576/2011 c/c artigos 20 e 18, § 3º, da Lei  Municipal nº. 577/2011, estabelecem que:

LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011 

“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível  imediatamente superior, dentro da classe funcional a que  pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas,  cumulativamente, as seguintes exigências: 

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício  na referência; 

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de  desempenho do período; 

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou  aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente  reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que  totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo  interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos  com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; (...) 

§ 4º. A não realização de avaliação de desempenho por  parte da gestão permite que o Servidor mude  automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco)  anos”. (Grifei) 

LEI MUNICIPAL Nº. 577/2011 

“Art. 20. O pessoal do magistério terá direito à progressão funcional, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes  requisitos: 

I – houver completado, no mínimo, três anos de efetivo  exercício na referência; 

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de  desempenho do período; 

III – ter participado de treinamento de atualização e  aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de  três anos, em um total com carga horária igual superior a 240  (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório  de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de  instituições públicas ou privadas, desde que devidamente  reconhecidas pelo MEC. (...)

Art. 18 (...) § 3º. A não realização de avaliação de desempenho por  parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. (Grifei)” 

Restando comprovado o vínculo funcional e o requisito previsto  no § 4º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 576/2011, também, recepcionado pelo § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº 577/2011, que permitem a progressão horizontal de forma  automática, no caso, para a Classe “C”, Nível II, caberia ao  recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 


Portanto, entendo que não há motivos que acarretem a desconstituição do acórdão sob os argumentos de que seria o pagamento de verbas referentes à gestão anterior e de que estas não estão previstas no orçamento legal do ente. 

O que se observa, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda,  não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma  questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado atacado devidamente fundamentado.

Pelo exposto, ante a fundamentação apresentada, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 

É o voto.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800689-09.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ANA MAURA ARAUJO BARBOSA

Publicação

19/04/2023