Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0803222-37.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PROVIDO. 1- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 2- Processos em curso não constituem maus antecedentes. Súmula 444 do STJ. 3- As circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos inerentes ao tipo penal. 4- A pena de multa - prestação de obrigação monetária perante o fundo penitenciário - cuida de valor fixado na sentença condenatória e calculado em dias-multa, cuja medida unitária não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato. 5- O tipo penal do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não envolve qualquer tipo de violência ou grave ameaça, tratando-se, na verdade, de crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para a sua consumação, a prática de qualquer um dos núcleos do mencionado dispositivo legal. 6- É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória, quando se constata que, além do apelante não ser reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena não foi superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, em sua maioria, lhes são favoráveis. 7- Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803222-37.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803222-37.2021.8.18.0031

APELANTE: EMANUEL FABIO BELARMINA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA E DSPM, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA E DSPM, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PROVIDO.

1- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

2- Processos em curso não constituem maus antecedentes. Súmula 444 do STJ.

3- As circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos inerentes ao tipo penal.

4- A pena de multa - prestação de obrigação monetária perante o fundo penitenciário - cuida de valor fixado na sentença condenatória e calculado em dias-multa, cuja medida unitária não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato.

5-  O tipo penal do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não envolve qualquer tipo de violência ou grave ameaça, tratando-se, na verdade, de crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para a sua consumação, a prática de qualquer um dos núcleos do mencionado dispositivo legal. 

6- É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória, quando se constata que, além do apelante não ser reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena não foi superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, em sua maioria, lhes são favoráveis.

7- Apelação provida.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para DAR PROVIMENTO, fixando pena definitiva no mínimo legal de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa devendo o valor do dia-multa ser calculado em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato criminoso; de ofício, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Proceda à Coordenadoria as providências necessárias para emitir nova guia de execução provisória conforme as alterações promovidas no presente recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel Fábio Berlamina da Silva em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, em que foi julgado procedente o pedido encartado na Denúncia para condenar o recorrente pela prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e (10) dez dias de reclusão e multa de 20 dias calculados em razão do salário mínimo vigente à época do pagamento, em regime aberto.

Segundo a denúncia, no dia 12 de julho de 2021, o apelante foi flagrado portando uma arma de fogo municiada, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares apreenderam na sua posse 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 06 (seis) munições intactas, marca CBC, e outras 06 (seis) munições encontradas no seu bolso. 

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e (10) dez dias de reclusão e multa de 20 dias calculados em razão do salário mínimo vigente à época do pagamento, em regime aberto(ID n.9479282).

Irresignado, o apelante interpôs recurso de Apelação através da Defensoria Pública, requerendo em razões de ID n. 9479291: a) neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime; b) que a pena de multa seja com base no salário mínimo vigente na época dos fatos e não do pagamento.

Em Contrarrazões, o representante Ministerial, ora Apelado, pugnou pelo provimento parcial do Apelo manejado pela Defesa do Acusado, sendo a favor da reforma da sentença, para que: a) sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, os antecedentes e das circunstâncias do crime; b) fixado o salário vigente à época do fato para o efetivo cálculo valor da multa (ID n.9479296).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento do recurso (ID n. 9873591).

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifica-se que o recurso não questiona o mérito da condenação, mas tão somente a dosimetria da pena. Com efeito, materialidade e autoria foram comprovados no laudo de apreensão de arma de fogo, relatos testemunhais e confissão do réu.

O apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal em razão da neutralização das circunstâncias valoradas negativamente na sentença. Compulsando a sentença, verifico que a magistrada negativou os vetores "culpabilidade", "antecedentes" e "circunstâncias do crime". Nesse contexto, passo a analisar a fundamentação utilizada para cada um dos vetores.

Sobre a culpabilidade:

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado comprou uma arma  sob o argumento de que seu pai foi assaltado, colocando a vida de terceiros em risco, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.


A fundamentação utilizada é nitidamente inidônea. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto, o perigo a terceiros é inerente ao tipo penal e não pode ser utilizado para exasperar a pena.

A culpabilidade não pode ser considerada como critério para a dosagem da pena pelo o fato de o réu ter plena consciência da ilicitude de seus atos e lhe ser exigível conduta diversa. Tal fundamentação trata-se de pressuposto da própria condenação, já que a culpabilidade pressupõe: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Ocorreria, no caso, bis in idem, se a pena fosse aumentada com base nessa circunstância.

Sabe-se que é inidôneo o uso da culpabilidade em sentido estrito na aplicação da pena, uma vez que ela é um dos elementos do conceito tripartido do crime, portanto, já fora analisada, em momento anterior, para compor a existência do delito onde, além da reprovação social, verificou-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de agir conforme o direito.

A propósito desse assunto, Rogério Greco, em sua obra: Código Penal Comentado , 6ª ed. Revista ampliada e atualizada. Editora Impetus. Rio de Janeiro. 2012, pag. 163, faz a seguinte ponderação:

“A circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considera-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato”.

Nesse viés é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :

"A consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade e, pois, do crime na sua concepção tripartide, não se confunde com a" culpabilidade "prevista no artigo 59, que diz respeito ao grau de reprovabilidade social da conduta, não constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base" ( REsp n.º 1.269.173/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 21/11/2013, DJe 16/12/2013).

"Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida - não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável" ( HC n.º 170.730/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 15/09/2011, DJe 10/10/2011).

"A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" ( REsp n.º 1.352.043/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 17/10/2013, DJe 28/11/2013).Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 17/10/2013, DJe 28/11/2013).

Dessa forma, deve ser neutralizada a culpabilidade.

Sobre os antecedentes, a sentença considerou:

Embora não tenha sentença condenatória, tem antecedentes maculados, já que responde a outro processo por roubo noturno no feito noº 0004274-82.2013.8.18.0031- 2ª vara criminal, aumento mais 1\6. 


Nos termos da Súmula 444 do STJ, ações penais em andamento não podem ser sopesadas para a exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Nesse sentido, a magistrada não trouxe aos autos elemento idôneo para valorar negativamente os antecedentes do apelante.

Por fim, acerca das circunstâncias do crime a sentença considerou:

As circunstâncias são de que portava uma arma calibre 38 com seis munições intactas, colocando a sua vida  e de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa,  elevo em mais 1\6.


Verifica-se que a magistrada ao analisar as circunstâncias do crime basicamente repetiu a fundamentação utilizada quando valorou negativamente a culpabilidade. Além do claro bis in idem, trata-se de fundamentação inerente ao tipo penal. A conduta criminosa atribuída ao apelante foi justamente portar arma calibre 38 com seis munições intactas gerando perigo abstrato. Por sua vez, a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude são pressupostos de aplicação da pena, pois compõem o conceito analítico do crime.

Portanto, neutralizam-se todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, ensejando fixação de pena mínima.

Na segunda fase foi reconhecida atenuante da confissão espontânea, todavia, reduzida a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal em decorrência da impossibilidade de fixação de pena aquém do mínimo nesta fase da dosimetria.

Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Desta maneira, torno a pena definitiva no mínimo legal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Em relação à pena de multa, deve ser deferido o pleito recursal. Nos termos do artigo 49 do Código Penal, o valor do dias-multa deve ser fixado conforme valor do salário mínimo vigente na época do crime:


 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, a pena definitiva resta em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa devendo o valor do dia-multa ser calculado em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato criminoso.

Por fim, a magistrada negou ao réu a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal ao argumento que o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Não é verdade. O único delito pelo qual o recorrente foi denunciado - art. 14 do Estatuto do Desarmamento - não envolve qualquer tipo de violência ou grave ameaça, tratando-se, na verdade, de crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para a sua consumação, a prática de qualquer um dos núcleos do mencionado dispositivo legal. 

É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória, quando se constata que, além do apelante não ser reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena não foi superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, em sua maioria, lhes são favoráveis. 

Nesse contexto, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR PROVIMENTO, fixando pena definitiva no mínimo legal de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa devendo o valor do dia-multa ser calculado em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato criminoso; de ofício, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Proceda à Coordenadoria as providências necessárias para emitir nova guia de execução provisória conforme as alterações promovidas no presente recurso.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para DAR PROVIMENTO, fixando pena definitiva no mínimo legal de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa devendo o valor do dia-multa ser calculado em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato criminoso; de ofício, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Proceda à Coordenadoria as providências necessárias para emitir nova guia de execução provisória conforme as alterações promovidas no presente recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0803222-37.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EMANUEL FABIO BELARMINA DA SILVA

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Publicação

06/03/2023