Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801497-76.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PARTE ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina e a jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não cumpriu os requisitos legais, o que impõe a sua nulidade. 2. O ônus da prova da contratação válida, bem como da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha consentido com a contratação e sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restaram provados. 4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 5. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801497-76.2019.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801497-76.2019.8.18.0065

Apelante: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Apelado: FRANCISCA SIMIÃO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogada: Emmanuelly Almeida Bezerra (OAB/PI nº 17.664)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PARTE ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A doutrina e a jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não cumpriu os requisitos legais, o que impõe a sua nulidade.

2. O ônus da prova da contratação válida, bem como da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha consentido com a contratação e sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restaram provados.

4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

5. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença MANTIDA.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCA SIMIÃO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 6097575, p. 01/08).

 RAZÕES RECURSAIS (ID 6097587, p. 01/21): Requereu o Apelante o provimento do recurso com a reforma da sentença a quoa fim de que a ação originária seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que: i) o contrato é válido, não havendo necessidade de procuração pública para serviços bancários, ainda que se trate de parte analfabeta; ii) não há como se cogitar a condenação a repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte do consumidor/promovente, dos valores postos a sua disposição em conta bancária; iii) ainda que se entendesse que houve cobrança indevida e descontos em excesso, a inexistência de má-fé imporia a devolução dos valores de maneira simples; iv) o pedido autoral de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que não há provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição bancária que possa ensejar a pretensão ora repelida; v) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional e desarrazoado. 

 CONTRARRAZÕES (ID 6097590, p. 01/11): Pugnou a parte Apelada pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, por entender, em suma, que: i) o contrato é nulo por ter sido supostamente celebrado por pessoa analfabeta sem subscrição a rogo e sem procuração pública; ii) o Banco Apelante não comprovou a entrega do valor supostamente contratado, uma vez que somente juntou um suposto comprovante de transferência em grau recursal e que não corresponde ao valor do empréstimo.

 PARECER MINISTERIAL (ID 8698246, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da ação por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos do presente recurso são os seguintes: i) nulidade do contrato celebrado; ii) direito à repetição em dobro do indébito; iii) direito à indenização por danos morais.


É o relatório.



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e foi realizado o devido preparo. 

 Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que o Apelante possui legitimidade para recorrer.

Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto 



II DO MÉRITO


II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No caso em comento, restou comprovada a condição de analfabeta da parte Apelante, por meio da juntada de seus documentos pessoais, de modo que, para que eventual contrato de empréstimo com ela celebrado tenha validade, faz-se necessário que o mesmo seja assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme acima descrito.

O Banco Réu, ora Apelante, fez a juntada do contrato discutido nos autos (contrato 324777136-7), no qual não consta a assinatura a rogo da parte Autora, ora Apelante, mas, tão somente, a apositura de sua digital e a assinatura de duas testemunhas, o que, conforme já dito, não é suficiente para atestar a validade do contrato (ID 6097567, p. 05/07).

Entendo, portanto, que a nulidade do contrato n. 324777136-7 é a medida que se impõe.

Ademais, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

In casu, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isso porque ele juntou aos autos tão somente documentos produzidos unilateralmente, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não servem como comprovação de pagamento (ID 6097567, p. 20; 6097568, p. 01).

Neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação válida, bem como da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.

Assim, também por este motivo, entendo que a nulidade/inexistência do contrato n. 324777136-7 é a medida que se impõe. E, em consequência, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, devem ser a ela devolvidos.

Quanto à forma de devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor, consoante art. 42 do CDC. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto e sem que lhe tenha sido repassados os valores efetivamente contratados, posto que não restou provado. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reforma a sentença recorrida na parte que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 324777136-7.



II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Frise-se, por oportuno, que o valor arbitrado pela sentença recorrida encontra-se em consonância o valor fixado por esta Colenda 3ª Câmara em casos semelhantes, conforme se vê: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

Por esse motivo, entendo que não merece qualquer reforma a sentença recorrida na parte em que condenou o Banco Apelante em indenização por danos morais.



IV DISPOSITIVO


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.

Sem condenação em honorários recursais, em razão de a sentença recorrida já ter fixado os honorários sucumbenciais em grau máximo, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.


 Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.






 

Detalhes

Processo

0801497-76.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA SIMIAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

27/03/2023