Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002599-41.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ISENÇÃO FISCAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTO NO ART. 7º DA LEI Nº 2.528/1997. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 4.855/2015. 1. Ao analisar o dispositivo que ensejou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, percebo que houve alteração em seu inciso II do art. 7º, através da Lei nº 4.855/2015, ao prever a manutenção de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados contratados diretamente ou por empresa terceirizada, no caso de hotelaria. 2. Com isso, encerra-se interpretação extensiva de que a manutenção de no mínimo 35 (trinta e cinco) empregados não deve contabilizar a contratação de terceirizados para o atendimento do requisito acima descrito, visto que com a alteração legislativa tal contabilização foi expressamente autorizada. 3. Nesse sentido, percebo que o requisito exigido pelo pela administração municipal para concessão do benefício do gozo da isenção fiscal encontra-se presente quando a Lei nº 4.855/2015 considerou contratados diretamente ou por empresa terceirizada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002599-41.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0002599-41.2017.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: BOA VISTA HOTEL LTDA.

ADVOGADO: NILSON LIMA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.740) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ISENÇÃO FISCAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTO NO ART. 7º DA LEI Nº 2.528/1997. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 4.855/2015. 1. Ao analisar o dispositivo que ensejou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, percebo que houve alteração em seu inciso II do art. 7º, através da Lei nº 4.855/2015, ao prever a manutenção de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados contratados diretamente ou por empresa terceirizada, no caso de hotelaria. 2. Com isso, encerra-se interpretação extensiva de que a manutenção de no mínimo 35 (trinta e cinco) empregados não deve contabilizar a contratação de terceirizados para o atendimento do requisito acima descrito, visto que com a alteração legislativa tal contabilização foi expressamente autorizada. 3. Nesse sentido, percebo que o requisito exigido pelo pela administração municipal para concessão do benefício do gozo da isenção fiscal encontra-se presente quando a Lei nº 4.855/2015 considerou contratados diretamente ou por empresa terceirizada. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de liminar (Processo nº 0016373-46.2016.8.18.0140) requerendo a suspensão da eficácia da decisão agravada que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos autos de infração de nº 2011/001093 e 2011/001094, devendo o município de abster de praticar qualquer ato inerente à cobrança dos referidos créditos.

Em suas razões (ID. 5706410 – fls. 1/12), o Município Agravante aduz que estão em consonância com a legislação que rege os autos da infração que atestaram o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Municipal nº 2.528/1997, no que tange à manutenção de no mínimo 35 (trinta e cinco) empregados nos quadros do prestador de serviço de hotelaria. Afirma que não houve qualquer nulidade em relação à autuação realizada pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, por se tratar de competência concorrente entre esta e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CONTEDE, segundo as alterações legislativas ocorridas na lei isentiva.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida, ante os prejuízos que os cofres públicos sofrerão, bem como à concorrência desleal que se evidenciará caso o benefício tributário continue sendo gozado indevidamente pelo agravado.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 5706410 – fls. 591/618), a empresa agravada aduz inicialmente o preenchimento dos requisitos legais para o usufruto da isenção concedida, visto ter mantido em seus quadros a quantidade mínima de trabalhadores, que prestavam serviços diretamente, descabendo a alegação de qu não se admitia a contratação de funcionários terceirizados. Afirma que não poderia a interpretação literal dada pela municipalidade quanto ao termo “empregados”, e, não obstante a esse argumento, passou a constar expressamente (por meio de alteração legislativa ocorrida em 2015) o enquadramento dos empregados terceirizados para fins de cumprimento do requisito debatido.

Alega a incompetência da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF para o cancelamento do incentivo fiscal, cabendo este, bem como a fiscalização do cumprimento das diretrizes da lei de incentivo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Teresina – SEMDEC, por meio do CONTEDE.

Por fim, requer a não concessão de efeito suspensivo com a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo, invocando a defesa dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, subsidiados pelas disposições estatuídas na Lei nº 9.784/99.

Em decisão ID. 5706410 – fls. 632/640, foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada.

Em manifestação ID. 8231715, o Ministério Público Superior informa que deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO


I - DO AGRAVO INTERNO

Diante da interposição do Agravo Interno (ID. 5706411 – fls. 4/12) em face da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, restará prejudicado, porquanto o Agravo de Instrumento se encontra maduro para julgamento, podendo a questão ser submetida ao colegiado.


II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito formulado no presente instrumental.


III – DO MÉRITO

O cerne da questão reside na suspensão de liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que suspendeu a exigibilidade dos autos de infração de nº 2011/001093 e 2011/001094, devendo o município de abster de praticar qualquer ato inerente à cobrança dos referidos créditos. Para tanto, o município utiliza dos fundamentos de que a empresa agravada deixou de cumprir com os requisitos impostos pela legislação municipal de manter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados nos quadros do prestador de serviço de hotelaria, para a concessão de incentivo fiscal.

Na hipótese dos autos, a isenção foi concedida por ato administrativo, devidamente previsto e autorizado pelo art. 179 do CTN, quando se tratar de concessão de caráter específico, como o caso dos presentes autos. Vejamos:


Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

No caso em análise, a isenção poderá ser autorizada somente nos casos onde há o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 2.528/1997, quais sejam:

 

Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais desta Lei sujeita a empresa pretendente às seguintes condições:

I - cumprir as obrigações à escrituração do imposto respectivo, ainda que temporariamente dispensado;

II - ter e manter nos seus quadros, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados, contratados diretamente ou por empresa terceirizada, no caso Hotelaria (Redação dada pela lei nº. 4.855, de 23 de dezembro de 2015)

III - os incentivos de que trata esta Lei sócios, titulares ou respectivos cônjuges, sejam remanescentes de empresa extinta, após a data de publicação desta Lei, e que tenham por objeto a estabelecimento extinto. (Redação dada pela lei nº. 4.855, de 23 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. O quantitativo a que se refere o inciso II, do art. 7º, desta Lei, também será aplicado às empresas de Prestação de Serviço de Hotelaria que já estão sendo beneficiadas pelos incentivos fiscais previstos nesta Lei. ( Redação dada pela lei nº. 4.855, de 23 de dezembro de 2015).

 

Ao analisar o dispositivo que ensejou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, percebo que houve alteração em seu inciso II do art. 7º, através da Lei nº 4.855/2015, ao prever a manutenção de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados contratados diretamente ou por empresa terceirizada, no caso de hotelaria.

Com isso, encerra-se interpretação extensiva de que a manutenção de no mínimo 35 (trinta e cinco) empregados não deve contabilizar a contratação de terceirizados para o atendimento do requisito acima descrito, visto que com a alteração legislativa tal contabilização foi expressamente autorizada.

Nesse sentido, percebo que o requisito exigido pela administração municipal para concessão do benefício do gozo da isenção fiscal encontra-se presente quando a Lei nº 4.855/2015 considerou contratados diretamente ou por empresa terceirizada.

Considerando que a tese utilizada pelo Município de Teresina para suspender a decisão agravada, e que fundamentou a decisão que concedeu o efeito suspensivo foi baseada na interpretação de que os 35 (trinta e cinco) empregados contratados devam pertencer aos quadros do prestador de serviço, entendo que, com a alteração da legislação que rege a matéria, tal tese não merece mais acolhimento.


IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso em questão, revogo a decisão ID. 5706410 – fls. 632/640, e no mérito NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002599-41.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BOA VISTA HOTEL LTDA

Publicação

28/02/2023