Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800606-04.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003) E POSSE DE DROGAS (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório 2 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800606-04.2021.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800606-04.2021.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)

Apelante: GEOVANE ROCHA SILVA

Advogado: MARCOS FARIA SANTOS COELHO (OAB/PI nº 9773)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003) E POSSE DE DROGAS (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório

2 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEOVANE ROCHA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (ID 7925308, fls. 279) que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo com numeração suprimida), e art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 7925223, fls. 115), a saber:

 

“(…)

Conforme consta no Boletim de Ocorrência em anexo da lavra da Delegacia de Polícia de Corrente-PI, que no dia 17 de junho de 2021, por volta das 00h15min, no Bairro Vila Nova, na cidade de Corrente-PI, o denunciado GEOVANE ROCHA DA SILVA cometeu os crimes previstos no art. 33, caput da lei n.º 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV da lei nº 10.826/03. Segundo termo de depoimento dos condutores, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 00h15min, os policias militares estavam realizando rondas ostensivas no Bairro Vila Nova, na cidade de Corrente-PI, quando o denunciado GEOVANE ROCHA DA SILVA, que estava pilotando uma motocicleta, avistou a polícia e empreendeu fuga. Os policias fizeram o acompanhamento tático e, ao alcançá-lo, deram a ordem para que parasse, mas o denunciado não obedeceu ao comando, perdendo o controle da motocicleta e caindo às margens da via. Após a queda, o denunciado tentou fugir, mas foi capturado pela polícia militar. Os condutores apreenderam com Geovane durante a abordagem: - um relógio; - dez invólucros com substancia análoga a maconha; - um carregador de celular; - um revólver calibre .38, marca Taurus; - R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie; - dezoito munições calibre .38 - três munições calibre 380; - um celular marca LG; - uma pochete preta, - além da motocicleta que o suspeito conduzia, uma Honda Titan, Placa JHD2313, 2007, cor preta. Em interrogatório, o denunciado GEOVANE ROCHA DA SILVA afirmou que estava se deslocando ao Bairro Vila Nova quando se deparou passou por uma guarnição da polícia militar que veio atrás dele. Houve uma perseguição onde o denunciado perdeu o controle da motocicleta e caiu próximo ao matagal. Tentou então dispensar a arma e as drogas que trazia consigo. O denunciado afirmou que estava usando uma bolsa tipo pochete onde guardava as drogas, o celular e as munições apreendidas. Ainda em seu interrogatório, o denunciado afirmou já ter sido preso por roubo, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Ademais, afirmou que sabia que a numeração do revólver estava raspada e que comprou as munições de calibre .380 para testar no revólver.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 7925224, fl. 120) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 7925317, fls. 297), (i) ) a absolvição, sob o argumento de que o apelante teria agido amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 7925321, fls. 312), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 8172770, fls. 345).

Feito revisado (ID nº 9989865).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que o apelante agiu em estado de necessidade, pois a arma de fogo destinava-se “apenas para se defender de ameaça de morte que vinha sofrendo continuamente por desafeto”.

No tocante à excludente do estado de necessidade, dispõe, o art. 24, caput, do Código Penal:

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

 

Ainda a cerca da matéria, Guilherme de Souza Nucci aponta os requisitos cumulativos e necessários para o reconhecimento dessa excludente, in verbis, nestes termos:

Conceito e extensão de atualidade: atual é o que está acontecendo, portanto uma situação presente. Na ótica de HUNGRIA, é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado. (…) Voluntariedade na causação do perigo: é certo que a pessoa que deu origem ao perigo não pode invocar a excludente para sua própria proteção, pois seria injusto e despropositado. Em se tratando de bens juridicamente protegidos e lícitos que entram em conflito por conta de um perigo, torna-se indispensável que a situação de risco advenha do infortúnio. (…) Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão: característica fundamental do estado de necessidade é que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar da situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem. Podendo afastar-se do perigo ou podendo evitar a lesão, deve o autor do fato necessário fazê-lo. No campo do estado de necessidade, impõe-se a fuga, sendo ela possível. (…) Proteção a direito próprio ou de terceiro: não pode alegar estado de necessidade quem visa à proteção de bem ou interesse juridicamente desprotegido. (…) Proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado: trata-se da condição que constitui o estado de necessidade justificante, já abordado. Somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. (…) (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. págs. 269/271).

 

In casu, o sentenciante (id. 7925308) afastou o estado de necessidade, sob os seguintes argumentos:

(...) Não obstante os argumentos trazidos pela defesa do acusado, analisando os autos, verifica-se que não restou configurada a excludente supracitada, uma vez que não há qualquer prova que comprove às ameaças sofridas pelo acusado. (...).

 

Da leitura da decisão supra, é possível concluir, à vista da norma cogente, da doutrina pátria e da jurisprudência pertinente, pela inocorrência da hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, posto que o apelante praticou o crime em foco com todas as elementares inerentes ao tipo (art. 16, §1º, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento).

Ademais, não ficou demonstrada a existência de perigo atual e inevitável. De outra vertente, a simples alegação do apelante de que portava a arma de fogo tão somente para sua segurança em razão do "perigo" não configura o estado de necessidade e nem legitima sua incidência.

Por fim, como bem destacou o Parquet, “não há que se falar em estado de necessidade, pois a mera situação circunstancial arguida pelo apelante de que sofria ameaças, não caracteriza, por si só, situação de inequívoco perigo atual que torne lícita a conduta de porte de arma de fogo por parte do mesmo”.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA. - A mera alegação do acusado de que portava arma de fogo para se proteger, sem a cabal demonstração da existência de um perigo concreto e atual, não basta à configuração da causa de exclusão da ilicitude do estado de necessidade. (TJ-MG - APR: 10134180085778001 Caratinga, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Nulidade da sentença condenatória. Ausência de laudo pericial da arma apreendida. Desnecessidade. Precedentes. Rejeição. Mérito. Crime apurado que se espelha a posse ilegal de arma de fogo. Inocorrência. Porte configurado pela ocultação. Uso do revólver apreendido para autodefesa própria e da sua família. Estado de necessidade. Excludente de ilicitude. Não vislumbrada. Manutenção da condenação Desprovimento do apelo -A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, razão pela qual, eventual nulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem o enquadramento da conduta. Assim, havendo outras provas nos autos de que o réu portava arma de fogo, não há de se falar em absolvição, sobretudo porque se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Preliminar rejeitada - A contestada materialidade delitiva, conforme a prova dos autos, mostra-se segura, especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não restando qualquer sombra de dúvidas acerca do porte ilegal de arma de fogo de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001757520188150161, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. Em 11-02-2020) (TJ-PB 00001757520188150161 PB, Relator: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Câmara Especializada Criminal). [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível acolher a tese absolutória.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0800606-04.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

GEOVANE ROCHA SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2023