TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829057-88.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O d. juízo de 1º grau exigira na origem da parte autora/apelante que comprovasse o manejo de prévio requerimento administrativo (prévia tentativa de composição administrativa) junto à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DE MORAES contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar (Proc. n° 0829057-88.2021.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face BANCO PAN S.A.
Na sentença atacada (Num. 8362550) o douto juízo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Em suas razões recursais (Num. 8362553), o recorrente sustenta a desnecessidade do prévio requerimento administrativo. Defende a reforma sobre a condenação dos honorários. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 8362563), o apelado afirma que a recorrente deixou de anexar os documentos indispensáveis para o regular processamento da ação. Sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 8542621).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Presente os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
II. Da impugnação à justiça gratuita
O banco recorrido, preliminarmente, defende a revogação da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelante. Contudo, não colaciona qualquer prova a ensejar a alteração da conclusão a que chegou o julgador de 1º grau.
Isso porque “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do NCPC). Ademais, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, do NCPC).
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. MÉRITO
Cumpre a este Tribunal de Justiça, na esteira do efeito devolutivo da apelação, examinar a correção da sentença proferida. O d. Juízo de 1º grau exigira na origem da parte autora/apelante que comprovasse o manejo de prévio requerimento administrativo (prévia tentativa de composição administrativa) junto à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, indeferiu a petição inicial.
Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – grifou-se.
Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:
TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Veja-se o teor da ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Hipótese em que a instituição financeira deve responder pelos danos ocasionados por correspondente bancário que alterou a proposta comercial apresentada ao consumidor.
III. A Corte Especial do STJ, em recente julgado, adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, DJe de 29/6/2022.) Hipótese em que não se aplica o novel entendimento, eis que, tendo-se em vista a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento, as cobranças foram realizadas antes da data de publicação do referido decisum, não se verificando a ocorrência de má-fé da instituição financeira.
IV. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
V. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado de forma equilibrada e proporcional.
Por fim, resta destacar a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, guardando-se observância aos precedentes desta Corte de Justiça e aos enunciados 18 e 26 da súmula do TJPI.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito. Outrossim, sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que fora dado provimento ao recurso (inexistência de sucumbência recursal).
0829057-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DE MORAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/03/2023