TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-58.2021.8.18.0068
APELANTE: MARIA ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO REJEITADO.
1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800148-58.2021.8.18.0068
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado, em face de MARIA ALVES SILVA, também qualificada, com o escopo de suprir omissão no Acórdão de ID 9289579.
Alega o banco embargante que o respeitável Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de compensação entre o valor a ser recebido pela Sra. Maria Alves Da Silva e o valor que ela deve ao banco.
Pede para que haja a compensação, porque as partes, embargante e embargada, são credora e devedora uma da outra.
Ademais, argumenta que deve ser realizada a compensação sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Devidamente intimada, a Sra. Maria Alves Da Silva apresentou contrarrazões ao recurso na qual alega ser indevida a compensação, porque não é devedora do banco, mas apenas credora.
Pleiteia a rejeição do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, devem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado.
II – MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Fora destas hipóteses, será inviável o provimento do recurso.
O cerne do recurso gravita em torno da suposta omissão no Acórdão quanto à hipótese de compensação entre o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e a Sra. MARIA ALVES SILVA.
Afirma o banco/recorrente que, por ser credor e devedor da parte autora, faz jus à compensação. Todavia, esquece o banco que ele não ostenta a qualidade de credor da requerente/embargada.
De acordo com o artigo 368, do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Pois bem, para se ter o direito à compensação, a lei civil pressupõe que as partes sejam credora e devedora uma da outra, o que não é o caso destes autos.
Na situação em análise, verifico que o Acórdão reconheceu a condição de credora somente a MARIA ALVES SILVA. Conforme o mencionado Acórdão de ID 9289579, ela a é titular do direito à indenização por danos morais e materiais, não tendo sido condenada no ressarcimento ao banco recorrente.
De acordo com o respeitável Acórdão, o banco não disponibilizou a TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante válido de pagamento em favor da Sra. MARIA ALVES SILVA, logo, não há como admitir que ele tenha se tornado credor da parte demandante.
Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Por não haver omissão, o recurso deve ser rejeitado.
É o que basta a decidir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão de ID 9289579 em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0800148-58.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2023