Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800778-88.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE MECÂNICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTS. 39, VI, E 40 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800778-88.2019.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800778-88.2019.8.18.0164

RECORRENTE: IMPACTO PNEUS E RODAS EIRELI, JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FELICIANO LYRA MOURA

 

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA, HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA FERREIRA MOURA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE MECÂNICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTS. 39, VI, E 40 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA e MARIA DA CRUZ OLIVEIRA FERREIRA MOURA, em face de IMPACTO PNEUS E RODAS e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. As autoras afirmam que se dirigiram ao supermercado EXTRA e se depararam com uma promoção a qual enunciava que em caso de compra de pneus na loja, a troca dos pneus era gratuita na loja parceira, IMPACTO PNEUS, com o brinde de um alinhamento ou dois balanceamentos ou um diagnóstico de injeção eletrônica. As autoras teriam realizado a compra de quatro pneus, desejando aproveitar o brinde da colocação. Ao se dirigir à loja IMPACTO PNEUS, a primeira requerente, já idosa, teria sido surpreendida com a informação de que novos reparos seriam necessários, sendo cobrada ao final no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). As autoras argumentam que, ao realizar o orçamento das peças em outras duas oficinas, se depararam com diferenças de preço bastante discrepantes em relação ao valor cobrado pela requerida. Alegam que foram enganadas pela parte ré, que agiu com dolo ao elevar o preço das peças acima do valor de mercado e realizar os serviços sem o prévio orçamento e autorização expressa. Requerem condenação das requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, no valor de R$ 7.104, 84 (sete mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para cada requerente.

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente quanto a segunda requerida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (Extra Supermercados), ante a sua ilegitimidade passiva. JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, para: I) Condenar a requerida, IMPACTO PNEUS E RODAS EIRELI, a restituir à requerente MARIA DA CRUZ OLIVEIRA FERREIRA MOURA, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí, e; II) Condenar a requerida, IMPACTO PNEUS E RODAS EIRELI, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada uma das requerentes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí.

Recurso inominado interposto por IMPACTO PNEUS E RODAS EIREILI, no qual alega que a recorrente executou o serviço autorizado pela recorrida em seu veículo e cobrou por este, inexistindo assim qualquer prática abusiva. Requer seja o recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido do recorrido.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, após reconhecer que os serviços discutidos foram prestados ao consumidor sem a sua prévia solicitação.

Argumenta a parte recorrente que não houve comprovação nos autos da prática de nenhuma conduta ilícita de sua parte, tendo realizado o serviço no veículo da recorrida com sua devida autorização.

Todavia, diferentemente do alegado, a parte recorrida comprovou ao longo da instrução processual que os serviços em questão foram realizados sem a disponibilização de orçamento prévio pela empresa recorrente, nos termos da sentença e em flagrante violação ao disposto nos arts. 39, VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;


Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.


A parte requerida na demanda, por sua vez, não demonstrou a existência de autorização ou contratação de serviços que os justificassem, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Desta forma, considerando a realização de prática abusiva, resultando em cobrança indevida, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito da consumidora à restituição do valor pago, de forma simples. Nesse sentido:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 6º, III; 39, VI; 40; 46 E 48, CDC (L. 8.078/90). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Na forma do que dispõem os artigos 39, VI e 40, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é vedado ao fornecedor a realização de serviços sem o fornecimento de orçamento prévio. 2. Não configurada hipótese de mitigação da norma, concernente aos casos em que a premência de fornecimento do serviço possa importar em risco à bens jurídicos de maior importância, como a vida, o fornecedor que realiza serviços sem se guarnecer previamente de prova de informação ao consumidor dos custos do serviço, bem como de sua aquiescência, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva. 3. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-DF 07014637720188070019 DF 0701463-77.2018.8.07.0019, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifos nossos).


EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO PRÉVIO E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS REPAROS PELO CONSUMIDOR – OFENSA AOS ARTIGOS 39, VI, E 40 DA LEI 8.078/90 – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A Lei nº 8.078/90 estabelece que é vedado ao fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, devendo ser discriminado o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. É inexigível o valor dos reparos efetuados sem a observância do disposto nos artigos 39, VI, e 40, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG – AC: 10027092000945001 Betim, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/02/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2011). (Grifos nossos).


No entanto, no tocante aos danos morais legais, melhor sorte assiste ao recorrente, uma vez que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0800778-88.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IMPACTO PNEUS E RODAS EIRELI

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA

Publicação

11/04/2023