TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001348-07.2013.8.18.0039
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS, REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO.
1. Quanto a preliminar de perda do objeto, esta não merece prosperar. Embora o apelante não esteja mais a frente daquela administração municipal e os servidores supostamente já se encontrem exonerados, por força da decisão liminar, é a sentença, e não liminar, que detém a força coercitiva própria de prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto
2. O Nepotismo encarna prática absolutamente incompatível com o espírito republicano e com o Estado de Direito, que, entre suas premissas mais eloquentes, estatuem a meritocracia e o concurso público em substituição a parâmetros de índole familiar, vinculados a sangue, amizade, apadrinhamento ou afinidade religiosa.
3. A análise dos princípios administrativos deve ser ampla e buscar sempre o melhor interesse público. Nesse sentido, a prática de nepotismo resta vedada pela Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal para, em geral, todo e qualquer
4. No presente caso, o cerne dos autos constituiu ato administrativo que viola os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição FederaI, em especial os princípios da moralidade e impessoalidade, em decorrência de nomeação de diversos servidores ocupantes de cargos em comissão, função de confiança (função gratificada) que sejam cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos ocupantes de cargos equiparados por lei, buscando imprimir efetividade à Sumula vinculante nº 13 do STF.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001348-07.2013.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS, REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDILSON SÉRVULO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001348-07.2013.8.18.0039, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí, propôs Ação Civil Pública, alegando que o Município requerido nomeou diversos servidores públicos comissionados, com vínculo de parentesco com o Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Chefe de Gabinete do Prefeito e Assessora Especializada lotada no Gabinete do Prefeito.
Sustenta a exordial que a prática traduz nepotismo e feriu os princípios da moralidade e impessoalidade. Em razão de tais fatos, o parquet requer a declaração de nulidade das nomeações.
Em sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC no seguinte termo:
“ Ante o exposto, ratifico a decisão concessiva de tutela provisória e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade dos atos administrativos de nomeação dos seguintes servidores, enquanto mantiverem vínculo de parentesco até o terceiro grau com o Chefe do Executivo, Vereadores, Secretários Municipais e Assessores comissionados do Gabinete do Prefeito: Francisca Sineida do Rego, cunhada do Prefeito e irmã da Secretária Municipal de Assistência Social (Edneia do Rêgo Fortes); Maria Eunice Soares da Silva, cunhada da Secretária Municipal de Assistência Social (Edneida do Rêgo Fortes); Irislane Sales Santos, prima do Prefeito e irmã do Vereador Presidente da Câmara Municipal; Raunilo José de Sousa, cunhado do Vereador Presidente da Câmara Municipal (Irândio Sales dos Santos); Suana Cavalcante Melo, cunhada do Vereador Presidente da Câmara Municipal (Irândio Sales dos Santos); Rosângela de Jesus Rêgo Daniel, sobrinha da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); André Alves de Araújo, sobrinho da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Maria Nilza de Araújo Rêgo Silva, irmã da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Afonso Ligório de Sousa Carvalho, genro da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Rivaldo Alves da Silva, cunhado da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Marcelino José Rêgo, irmão da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Maria do Socorro Alves da Silva, cunhada da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Teresinha de Araújo Rêgo Damasceno, irmã da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Wanessa Freitas Feitosa, cunhada da Secretária Municipal de Defesa Civil (Esmeralda Rêgo de Jesus Araújo); Carlos Augusto Furtado Silva, sobrinho do Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Joaquim Lucas Furtado); Joaquim Ferreiro da Macêdo, cunhado do Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Joaquim Lucas Furtado); Marcília Lages furtado Silva, sobrinha do Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Joaquim Lucas Furtado); Márcio Gladston de Carvalho Furtado, sobrinho do Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Joaquim Lucas Furtado); Kerman Lages Furtado, sobrinho do Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Joaquim Lucas Furtado); Bárbara Javanna Araújo, sobrinha do Chefe de Gabinete do Prefeito (Ananias Alves de Araújo Filho); Hélcio de Castro Araújo, irmão do Chefe de Gabinete do Prefeito (Ananias Alves de Araújo Filho); Maria do Rosário Borges Melo, esposa do Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural (João Santana Castelo Branco Filho); Jeane Maria Rodrigues Castelo Branco, irmã do Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural (João Santana Castelo Branco Filho); Francisco Ferdilan da Silva, cônjuge do Vereador Maria da Solidade Alves da Cunha, ocupante do cargo de comissionado junto à Divisão de Manutenção da Rodoviária (integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Obras); Wellington Alves da Cunha, filho da Vereadora Maria da Solidade Alves da Cunha; Maykson Lages Carvalho, filho da Vereadora Maria Goreth Lages do Rêgo Carvalho; Marcela Vanessa Santos Silva, nora da Vereadora Maria Goreth Lages do Rêgo Carvalho; Juscelino Rodrigues Lages, irmão do Vereador Antônio Leite Neto; Cristiano Rodrigues Lages, irmão do Vereador Antônio Leite Neto. Maria de Assunção Rodrigues Lages, irmã do Vereador Antônio Leite Neto; Maria José Furtado, sobrinha da Vereadora Francisca Ferreira de Carvalho Furtado; Maria do Socorro de Resende, nora da Vereadora Francisca Ferreira de Carvalho Furtado; Cleiton Miranda Lages, irmão da Vereadora Cynara Cristiana Lages Veras; Lourival Coelho Lages, tio da Vereadora Cynara Cristiana Lopes Veras; Norma de Caldas Brito Pereira, tia do Vereador Maurício Brito Pereira Damasceno; Dynara Siqueira e Silva, cônjuge do Vereador Maurício Brito Pereira Damasceno; Iza Mara Brito Pereira Damasceno, irmã do Vereador Maurício Brito Pereira Damasceno; Neymara Cardoso Cavalcante, filha da Vereadora Maria do Socorro Rodrigues do Nascimento; e Solange de Sousa Melo, irmã do Secretário Municipal de Saúde (Antônio Carlos de Sousa Melo).
Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo, também, do encaminhamento de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios.”
Apelação interposta pelo réu, EDILSON SÉRVULO DE SOUSA. Irresignado, alegou em síntese preliminar de perda do objeto e ausência de nepotismo.
A parte Apelada, O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
De início, quanto a preliminar de perda do objeto, entendo que esta não merece prosperar. Embora o apelante não esteja mais a frente daquela administração municipal e os servidores supostamente já se encontrem exonerados, por força da decisão liminar, é a sentença, e não liminar, que detém a força coercitiva própria de prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto. Logo, rejeito a preliminar, e passo a análise do mérito.
Mérito.
Insurge-se o Apelante contra sentença, na qual o Juiz a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos atos administrativos de nomeação de diversos servidores, enquanto mantiverem vínculo de parentesco até o terceiro grau com o Chefe do Executivo, Vereadores, Secretários Municipais e Assessores comissionados do Gabinete do Prefeito.
Pois bem, adianto que a sentença não merece reparos. Com efeito, verifico que a sentença recorrida está em conformidade com orientação jurisprudência.
Saliento que, no presente caso, o cerne dos autos constituiu ato administrativo que viola os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição FederaI, em especial os princípios da moralidade e impessoalidade, em decorrência de nomeação de diversos servidores ocupantes de cargos em comissão, função de confiança (função gratificada) que sejam cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos ocupantes de cargos equiparados por lei, buscando imprimir efetividade à Sumula vinculante nº 13 do STF.
O Nepotismo encarna prática absolutamente incompatível com o espírito republicano e com o Estado de Direito, que, entre suas premissas mais eloquentes, estatuem a meritocracia e o concurso público em substituição a parâmetros de índole familiar, vinculados a sangue, amizade, apadrinhamento ou afinidade religiosa.
O apelante alegou que várias pessoas listadas naquela exordial não tem qualquer vínculo de parentesco com Agentes do Executivo Municipal e sim com Vereadores que tinham assento na Câmara de Vereadores do Município de Barras-PI, de forma que se trata de pessoas jurídicas distintas. Aduziu que não existem provas de nepotismo cruzado, visto que não existiria a reciprocidade na nomeação.
Não obstante as alegações do apelante, a inicial foi instruída com os nomes de servidores comissionados ou prestadores de serviços e o vínculo de parentesco com agentes políticos e públicos: Chefe do executivo, membros da Câmara de Vereadores, Secretários Municipais e Assessores de Gabinete, além de notas de empenho, recibos e portarias de nomeação, expedidas pela prefeitura em que constam o pagamento de valores mensais.
No caso concreto, como visto o requerido, enquanto prefeito do Município de Barras-PI, praticou atos ilegais, consistentes na nomeação irregular de diversos servidores. A análise dos princípios administrativos deve ser ampla e buscar sempre o melhor interesse público. Nesse sentido, a prática de nepotismo resta vedada pela Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal para, em geral, todo e qualquer cargo de provimento em comissão.
Logo, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0001348-07.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE BARRAS, REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL EDILSON SÉRVULO DE SOUSA
Publicação05/06/2023