Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800323-52.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO CONFORME TABELA DA SUSEP. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 11. 945/2009. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO DPVAT. POSSIBLIDADE. PAGAMENTO TEM NATUREZA POTESTATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL NA LEI Nº 8.441/92. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A SENTAÇA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dessa forma, necessário a leitura do art. 7º da Lei 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. 2. Portanto, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima, a qual faz jus à indenização securitária. De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. 3. Assim, as argumentações da apelante não se coadunam com a legislação vigente sobre o seguro DPVAT, bem como vai contra o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, tornando inviável o provimento do recurso apelatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-52.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-52.2019.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2º Vara Cível

Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado: Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº 16.956)

Apelado: LUCIANO MENDES DA SILVA

Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO CONFORME TABELA DA SUSEP. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 11. 945/2009. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO DPVAT. POSSIBLIDADE. PAGAMENTO TEM NATUREZA POTESTATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL NA LEI Nº 8.441/92. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A SENTAÇA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dessa forma, necessário a leitura do art. 7º da Lei 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. 2. Portanto, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima, a qual faz jus à indenização securitária. De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. 3. Assim, as argumentações da apelante não se coadunam com a legislação vigente sobre o seguro DPVAT, bem como vai contra o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, tornando inviável o provimento do recurso apelatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. E diante da sucumbência recursal § 11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, movida por LUCIANO MENDES DA SILVA , que julgou pela procedência parcial do pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente, a contar do sinistro, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Em suas razões ID (7315317), o apelante aduz que se trata de vítima proprietária de veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente. Argumenta que o art. 7º, §1º da Lei nº 6194/74, estabelece que a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo. 

Assevera que o dispositivo é expresso ao afirmar que a Seguradora pode cobrar diretamente do proprietário inadimplente o valor que pagar pela indenização nesses casos. Logo, não faria sentido efetuar pagamento ao proprietário inadimplente e posteriormente ajuizar ação de regresso para reaver o referido valor.

Afirma ainda que conceder indenização para o proprietário inadimplente é o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto, bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT.  Assim, afirma que o requerente não faz jus ao recebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, devendo ser dado provimento ao recurso interposto para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido do autor, na forma do art. 487, I do CPC.

Comenta sobre a não aplicação do enunciado nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Súmula foi editada após o julgamento de três recursos especiais em que as ações foram propostas por terceiros que não eram proprietários dos veículos envolvidos nos acidentes de trânsito, hipótese diversa do presente caso. E conclui asseverando que aludida súmula não é aplicável nas hipóteses em que a vítima for o proprietário e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio, pelo que deve ter sua incidência afastada para reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento, aplicando-se o distinguishing. 

Em contrarrazões ID (7315323), o apelado afirma que a falta de pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização. Ressalta que o argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta, pois a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Ao final, requer o conhecimento do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID (7751409).

É o relatório.

 

VOTO

 


1.Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Extrai-se dos autos que o recorrido fora vítima de acidente automobilístico, tendo o magistrado primevo condenado a seguradora ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), correspondente ao pagamento do valor do Seguro DPVAT em favor do apelado.

Em perícia judicial ID (7315303), foi verificado que houve a ocorrência invalidez permanente parcial incompleta no membro superior direito em 50%. O juízo de origem prolatou sentença, aferiu indenização à vítima com base na tabela SUSEP e afirmou que o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente, que se enquadra na hipótese de perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores (70%) em repercussão média (50%), totalizando o grau da lesão suportada pelo autor em 35% (70% x 50% = 35%).

Assim, o valor total devido ao apelado soma a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme prolatado na sentença de origem, tudo com base em laudo pericial o que constitui prova idônea, inclusive fazendo parte do acervo probatório dos autos.

No entanto, a Seguradora apelante insiste na tese da inadimplência do autor da ação em relação ao pagamento do seguro DPVAT e da não aplicação do enunciado da súmula 257 do STJ, aplicando-se o distinguishing, ao argumento de que os casos que deram origem à aludida súmula tiveram origem em situações em que as vítimas não eram proprietárias de veículos automotores.

Dessa forma, necessária a leitura do art. 7º da Lei nº 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. Vejamos:

Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

Portanto, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima, a qual faz jus à indenização securitária. De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Assim, as argumentações da apelante não se coadunam com a legislação vigente sobre o seguro DPVAT, bem como vai contra o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, tornando inviável o provimento do recurso apelatório.

3. Dispositivo

                    Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. 

             E diante da sucumbência recursal § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800323-52.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUCIANO MENDES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

15/03/2023