TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000402-57.2009.8.18.0077
APELANTE: DAYANNE SOARES LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE. RECONHECIDO. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 511 STF. PREVISÃO LEGISLATIVA. 13º SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. Em que pese a ausência do contrato de trabalho, restou comprovado, através de outros documentos, a natureza jurídica do contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes, modalidade prevista no art. 1° da Lei Estadual n° 5.309/2003, bem como no IX, art. 37, da Constituição Federal. Impossível o reconhecimento da tese de nulidade contratual suscitada pelo Estado do Piauí.
2. As gestantes – mesmo as contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à licença-maternidade de 120 dias ( CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo- lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes.
3. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Tema 551 em Repercussão Geral do STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
4. Previsão prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 5.309/03, que faz remissão ao art. 57 da Lei Complementar nº 13/94, referente ao 13º salário. Aplicação do Tema 551. Sentença reformada. Reconhecimento do direito à percepção de 13º salário proporcional.
5. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ.
6. Recurso do Estado do Piauí não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado do Piauí e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Dayanne Soares Lima dos Santos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o réu ao pagamento de indenização correspondente aos 120 (cento de vinte) dias de licença gestante à parte autora, tendo como referência a remuneração devida à requerente na data 23/07/2008 e nos meses subsequentes ao requerimento de concessão da licença, acrescido de 13º salário, proporcional de 04/12. Por fim, mantém-se afastada a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Súmula 421/STJ), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos tanto pelo Estado do Piauí, quanto por Dayanne Soares Lima dos Santos, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela segunda apelante em desfavor do ente público.
A sentença vergastada julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Piauí a pagar indenização correspondente aos 120 (cento de vinte) dias de licença gestante à parte autora, tendo como referência a remuneração devida à requerente na data 23/07/2008 e nos meses subsequentes ao requerimento de concessão da licença. Contudo entendeu não ser devido o 13º salário proporcional e os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID n. 7295614).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a nulidade do contrato entre as partes, logo, a autora não faz jus à percepção de qualquer parcela remuneratória. Acrescenta, ainda, que, caso seja reconhecida a nulidade e algum efeito do contrato, este seria tão somente o direito ao FGTS e a contraprestação pactuada. Ao final, pediu a reforma da sentença (ID n. 7295882).
Intimada, Dayanne Soares Lima dos Santos apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso do ente estatal (ID n. 7295886). E, de maneira concomitante, também interpôs recurso de apelação, apontando a necessidade de reforma da sentença quanto ao pagamento do décimo terceiro salário e a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (ID n. 7295887).
O Estado do Piauí por sua vez apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento do apelo da autora, visto que não se tratava de contrato temporário, mas sim de contrato nulo, bem como a impossibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública pelo Estado, por se tratar de órgão público da estrutura do Estado, logo, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa, conforme disposto na Súmula 421 do STJ (ID n. 7295891).
Encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7778813).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço as apelações porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. O Estado do Piauí é isento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, enquanto a parte autora, além de estar representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, é beneficiária da justiça gratuita. De igual sorte, ambos gozam de prazo em dobro, restando tempestivos os recursos sob análise (art. 183 e art. 186, do CPC).
II- DO MÉRITO
II.1. Da apelação do Estado do Piauí - Nulidade Contratual
Em suas razões recursais o Estado do Piauí restringe-se em alegar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, vez que a requerente não prestou concurso público, o que afronta o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Logo, sendo nula a contratação, não faz jus a autora à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos. Aduziu ainda, de maneira subsidiária, que caso fosse reconhecido algum efeito, este seria tão somente aos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e ao FGTS, conforme Súmula 363 do TST e Tese de Repercussão Geral do STF.
Ocorre que, conforme bem apontou o juízo a quo, não obstante a ausência do instrumento de contratação, restou-se comprovado o vínculo de natureza temporária entre as partes através de outros documentos, como a aprovação da autora em primeiro lugar no Processo Seletivo para Professor Substituto - Edital 07/2007 (ID n. 7295602, pág. 9), comprovante de remessa de malote onde consta o contrato firmado entre as partes, datado de 10/07/2008 (ID n. 7295602, pág. 8) concomitante com o período de afastamento do Professor Pedro Alcantara Leite Cortez, para concorrer ao cargo de vereador (ID n. 7295602, pág. 11), bem como o comprovante de protocolo de solicitação de licença gestante pela autora em 23/07/2008 (ID n. 7295602, pág. 10).
Logo, a celeuma em discussão envolve um contrato temporário de trabalho, celebrado pelos litigantes, após regular processo seletivo, para o exercício do cargo de Professor Substituto da rede estadual de ensino. Não havendo o que se falar em contrato nulo, visto que se trata de uma modalidade prevista legalmente. A teor do artigo 1° da Lei Estadual n° 5.309/2003:
"Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei".
Ademais, a permissiva constitucional para contratação temporária, sem concurso público, em casos de excepcional interesse público deve ser devidamente interpretada, à luz do art. 37. IX, da Constituição Federal ao admitir que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Para a validade da contratação pelo artigo 37, IX, da CF é necessário a presença de três requisitos: contratos firmados com prazo determinado; temporariedade da função; e excepcional interesse público.
O professor José dos Santos Carvalho Filho destaca o pressuposto da temporariedade da função a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária: "Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes”.
Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação e a admissão deve ser inteiramente invalidada.
Nesse sentido, para a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, faz-se necessário:
“(...) que se estabeleçam os critérios legais para a definição do que seja a temporariedade e a excepcionalidade. Aquela referente à necessidade, e esta concernente ao interesse público. É temporário aquilo que não tendo a duração ou permanência no tempo. A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a situação, pelo que o desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o condão de ser precário. A necessidade que impõe o comportamento há de ser temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo por ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que até mesmo se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a expressão constitucionalmente manifestada pela expressão 'necessidade temporária'. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem concurso e mediante contratação é temporária. (...). (ROCHA, Carmén Lucia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Malheiros, 1999.)
In casu, verifica-se preenchidos os requisitos da temporariedade e excepcionalidade, visto que restou comprovado o afastamento de professor efetivo para concorrer a cargo eleitoral e a regular aprovação em processo seletivo para tanto.
Portanto, sem razão o primeiro apelante. Ademais, quanto ao direito à licença maternidade, faço os seguintes comentários.
Segundo o art. 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Esse direito é igualmente previsto na Constituição Estadual, no art. 34, inciso XI, quando assegura “licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias”.
O entendimento pacificado nos Tribunais Superiores replica a previsão normativa constitucional, reconhecendo-se, inclusive, a aplicação do citado dispositivo às servidoras contratadas em caráter temporário, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ – 6.ª Turma – AgRg no RMS n.º 27308/RS – Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, j. 15.10.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF – 2.ª Turma – AgR no RE n.º 669959/AM – Rel. Min. CARMEN LUCIA – J. 18.09.2012).
“SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual ( CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias ( CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo- lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011).
Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardara direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003659320108180077 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Além do mais, constata-se, através do atestado médico acostado aos autos (ID n. 7295602, pág. 7), que, na data de 22/07/2008, a autora já estava grávida de 38 semanas (9 meses), ou seja, ela já estava grávida ao tempo da assinatura do contrato, a qual se presume a da data da remessa do malote, em 10/07/2008.
Portanto, faz jus a autora a indenização referente à licença maternidade, nos termos deferidos na sentença impugnada.
Diante do exposto, passo à análise da segunda apelação.
II.2. Da Apelação da Dayanne Soares Lima dos Santos
II.2.1. Do direito à percepção ao 13º salário proporcional
Reconhecido a natureza temporária do contrato entre as partes, o magistrado a quo, no entanto, após a oposição de embargos declaratórios do Estado do Piauí, entendeu pelo afastamento da condenação ao pagamento do pagamento do décimo terceiro salário e da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Pois bem, quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, a sentença impugnada merece ser reformada.
Isto porque, o Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Vejamos a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações .( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020).
Diante da colacionada orientação, percebo que a Lei Estadual nº 5.309/03 estabelece os direitos que são garantidos aos trabalhadores temporários do Estado do Piauí, fazendo referência aos dispositivos da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) que trata do 13º salário. Vejamos:
“Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994. (Artigo 8o com redação dada pela Lei 6.110/2011)”
Com efeito, existe a previsão legal que define o direito dos servidores temporários estaduais em receber a gratificação natalina (13º salário), conforme art. 57 da Lei Complementar nº 13/94, in verbis:
Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento.
Entendo, então, pela plena aplicabilidade do Tema 551 em Repercussão Geral do STF para o caso em questão, pois presente a previsão legal de pagamento das verbas pleiteadas pela apelante, não havendo necessidade de previsão contratual cumulativa.
Neste sentido, segue o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-19.2018.8.18.0030 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ APELADO: MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. APLICABILIDADE DO TEMA 551. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. 3. Existe previsão legal que define o direito dos servidores temporários estaduais em receber tanto a gratificação natalina (13º salário), conforme art. 57 da Lei Complementar nº 13/94, quanto em receber as férias devidas, de acordo com o art. 72 da referida legislação. (...) (TJ-PI - AC: 08007471920188180030, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Diante disso, a natureza administrativa do contrato e aplicação das regras estatutárias faz com que seja devida a parcela requerida, 13 salário proporcional, por força das normas do art. 7º, VIII e XVII c/c o § 3º do art. 39 da Constituição da República, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
II.2.2. Dos honorários em favor da Defensoria Pública do Estado
Por fim, quanto à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual, entendo que a sentença apelada não merece reforma.
Com efeito, a Defensoria Pública é definida como um órgão estatal sem personalidade jurídica própria. As alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública não é capaz de afastar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente federativo que a criou.
Nesse sentido, foi editada a súmula de n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o sucumbente que integra a mesma pessoa jurídica de direito público da Defensoria Pública, ou seja, a Fazenda Estadual, não deve a esta pagar honorários advocatícios.
Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica vinculada ao mesmo ente de direito público a qual pertence, no caso, o Estado de Piauí, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça. (STF, ARE-AgR 757.999/SP, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe: 05/08/2014).
A matéria, já sumulada, portanto, dá suporte aos seguintes julgados do Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (grifamos)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ, REsp 1.199.715/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 16/02/2011, DJe 12/04/2011.) (grifamos)
No mesmo sentido tem se manifestado este E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula 421 do STJ dispõe: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI- AP/RN: 0811823-35.2017.8.18.0140, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2021) (grifo nosso)
Portanto, neste ponto, não merece retoque a sentença, mantendo-se afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Nessas condições, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado do Piauí e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Dayanne Soares Lima dos Santos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o réu ao pagamento de indenização correspondente aos 120 (cento de vinte) dias de licença gestante à parte autora, tendo como referência a remuneração devida à requerente na data 23/07/2008 e nos meses subsequentes ao requerimento de concessão da licença, acrescido de 13º salário, proporcional de 04/12.
Por fim, mantém-se afastada a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Súmula 421/STJ).
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado do Piauí e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Dayanne Soares Lima dos Santos, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o réu ao pagamento de indenização correspondente aos 120 (cento de vinte) dias de licença gestante à parte autora, tendo como referência a remuneração devida à requerente na data 23/07/2008 e nos meses subsequentes ao requerimento de concessão da licença, acrescido de 13º salário, proporcional de 04/12. Por fim, mantém-se afastada a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Súmula 421/STJ), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891)
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 21 de MARÇO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000402-57.2009.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAYANNE SOARES LIMA DOS SANTOS
Publicação27/03/2023