Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000073-92.2002.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO OBSERVÂNCIA – EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I - Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II - Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável; III – Determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1007,§4° do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000073-92.2002.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000073-92.2002.8.18.0076

APELANTE: CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME, VALDEMIR DO REGO MOTTA, WILSON DE MELO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO OBSERVÂNCIA – EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I - Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II - Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável; III – Determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1007,§4° do CPC).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000073-92.2002.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME, VALDEMIR DO REGO MOTTA, WILSON DE MELO FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA ESTANHO LTDA- ME e outros, processualmente qualificados e representados, em face da Decisão proferida no recurso de Apelação em que figura como apelado o BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, ora embargado.

A Decisão Embargada, proferida por essa Relatoria, tornou sem efeito a decisão de admissibilidade (ID n° 3660010), uma vez que houve equívoco quanto a informação que o apelante seria beneficiário da gratuidade judicial. Desse modo, a gratuidade judicial pleiteada, foi negada e os apelantes foram intimados, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas preparo, sob pena de deserção, do art. 1.007, §2°, CPC.

O Embargante assegura (ID nº 8763007) que houve equívoco na decisão embargada que deve ser sanada, pois o juiz de primeiro grau concedeu o benefício da justiça gratuita à decisão de ID n°3660010. O Embargante, a empresa CERÂMICA ESTANHO LTDA- ME e outros, alegou ainda que não funciona há anos, permanecendo seu CNPJ ativo em razão de possuir muitos débitos com o fisco.

Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja corrigido o equívoco indicado, com a consequente modificação da Decisão Embargada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator



 


VOTO


 

VOTO

Com o presente Embargos de Declaração, o Embargante visa o restabelecimento da justiça gratuita, tendo em vista que foi concedida em 1° grau, mas negada em decisão dessa relatoria.

Ressalta-se que empresa CERÂMICA ESTANHO LTDA-ME e outros, ora Embargante, alegou ainda que não funciona há anos, permanecendo seu CNPJ ativo em razão de possuir muitos débitos com o fisco. Entretanto, não houve comprovação cabal nos autos que tal empresa possui os débitos mencionados.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Diante disso, a concessão de gratuidade judiciária para pessoas jurídicas é plenamente possível, porém para tanto é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.

Corrobora nesse sentido a súmula 481 do STJ, que menciona:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No mesmo sentido, o precedente do STJ, discorre que:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)

Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim endente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO - NEGAR PROVIMENTO. I - Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II - Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.185990-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022).

Ante o exposto, entendo ser inadmissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao Embargante, pois o mesmo não comprovou nos autos seu estado de miserabilidade. Com efeito, a documentação apresentada nos autos é insuficiente para demonstrar que, de fato, o Embargante não goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais.

Diante disso, reforço o pedido de intimação dos apelantes, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas de preparo em dobro, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 4°, CPC.



 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0000073-92.2002.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2023