TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000073-92.2002.8.18.0076
APELANTE: CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME, VALDEMIR DO REGO MOTTA, WILSON DE MELO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO OBSERVÂNCIA – EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I - Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II - Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável; III – Determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1007,§4° do CPC).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000073-92.2002.8.18.0076
Origem:
APELANTE: CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME, VALDEMIR DO REGO MOTTA, WILSON DE MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA ESTANHO LTDA- ME e outros, processualmente qualificados e representados, em face da Decisão proferida no recurso de Apelação em que figura como apelado o BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, ora embargado.
A Decisão Embargada, proferida por essa Relatoria, tornou sem efeito a decisão de admissibilidade (ID n° 3660010), uma vez que houve equívoco quanto a informação que o apelante seria beneficiário da gratuidade judicial. Desse modo, a gratuidade judicial pleiteada, foi negada e os apelantes foram intimados, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas preparo, sob pena de deserção, do art. 1.007, §2°, CPC.
O Embargante assegura (ID nº 8763007) que houve equívoco na decisão embargada que deve ser sanada, pois o juiz de primeiro grau concedeu o benefício da justiça gratuita à decisão de ID n°3660010. O Embargante, a empresa CERÂMICA ESTANHO LTDA- ME e outros, alegou ainda que não funciona há anos, permanecendo seu CNPJ ativo em razão de possuir muitos débitos com o fisco.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja corrigido o equívoco indicado, com a consequente modificação da Decisão Embargada.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
Com o presente Embargos de Declaração, o Embargante visa o restabelecimento da justiça gratuita, tendo em vista que foi concedida em 1° grau, mas negada em decisão dessa relatoria.
Ressalta-se que empresa CERÂMICA ESTANHO LTDA-ME e outros, ora Embargante, alegou ainda que não funciona há anos, permanecendo seu CNPJ ativo em razão de possuir muitos débitos com o fisco. Entretanto, não houve comprovação cabal nos autos que tal empresa possui os débitos mencionados.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Diante disso, a concessão de gratuidade judiciária para pessoas jurídicas é plenamente possível, porém para tanto é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
Corrobora nesse sentido a súmula 481 do STJ, que menciona:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No mesmo sentido, o precedente do STJ, discorre que:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim endente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO - NEGAR PROVIMENTO. I - Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II - Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.185990-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022).
Ante o exposto, entendo ser inadmissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao Embargante, pois o mesmo não comprovou nos autos seu estado de miserabilidade. Com efeito, a documentação apresentada nos autos é insuficiente para demonstrar que, de fato, o Embargante não goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais.
Diante disso, reforço o pedido de intimação dos apelantes, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas de preparo em dobro, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 4°, CPC.
Teresina, 29/09/2023
0000073-92.2002.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCERAMICA ESTANHADO LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2023