TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000074-59.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 2º Vara Cível
Apelante: IDELVANDRO SAMPAIO DA SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº8.449)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO. SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, pretende a purgação da mora de maneira parcelada, em razão da insuficiência de recursos financeiras para a quitação integral do saldo devedor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade o débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Assim, não ocorrendo a purga da mora, no prazo legal de cinco dias, fica consolidada a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69. Sendo, portanto, irrelevante qualquer consideração acerca da capacidade financeira para esse fim. 4. Com isso, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Idelvandro Sampaio da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, ora apelada.
Na sentença recorrida, Id. Num. 8415343 - Pág. 1/4, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor do requerente a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, bem como autorizar a transferência do veículo, na forma do art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, entregando ao devedor o saldo porventura apurado. Ademais, o apelante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte requerida apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 8235517 - Pág. 1/16, aduzindo que, o apelante não tem condições financeiras de adimplir o débito e, assim, o juízo a quo inviabilizou a purgação da mora ao determinar a quitação integral do contrato, sem a possibilidade de parcelamento do saldo devedor, incorrendo em violação às normas de proteção ao consumidor. Dito isso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial e parcelado o valor do débito, com a devolução do bem apreendido ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos, considerando-se quitado o contrato.
Em contrarrazões de Id. Num. 8415348 , o recorrido aduz que é necessária a quitação integral do débito para a purgação da mora e devolução do bem apreendido, pugnando pela manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 8694097 - Pág. 1 ).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchido os requisitos legais.
II – MÉRITO
O apelante pretende a purgação da mora de maneira parcelada, em razão da insuficiência de recursos financeiros para a quitação integral do saldo devedor.
Em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, ocorrendo a inadimplência do devedor, pode o credor se valer da busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo ao patrimônio do banco (§ 1º). Ressalte-se a possibilidade da venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Sendo incontroversa a constituição em mora e ausente qualquer irresignação, cabe aqui perquirir tão somente a possibilidade de pagamento do saldo devedor de forma parcelada e, por conseguinte, a restituição do bem apreendido.
Segundo o entendimento consolidado pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente. A quitação deve corresponder aos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Assim, ausente a purga da mora, no prazo legal de cinco dias, fica consolidada a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69. Sendo, portanto, irrelevante qualquer consideração acerca da capacidade financeira, na medida em que a lei especial de regência dispõe que para efeito de purgação da mora a quitação da dívida deverá ser integral.
Nesse sentido, vejamos a remansosa jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)”
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.760.519/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)”
Dos autos, verifico que, frente à ausência do pagamento por parte do devedor/apelante, restou antecipadamente vencido todo o débito contratado e, portanto, consolidada a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, não havendo óbice para a venda do bem.
Com isso, a existência de eventual saldo remanescente em favor do consumidor ou débito em relação à instituição financeira, deverá ser apurado em ação autônoma, consistente na obrigação de prestar contas, porquanto a busca e apreensão visa, tão somente, à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000074-59.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIDELVANDRO SAMPAIO DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação15/03/2023