TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018655-64.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO NETO ALVES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vício apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades dos aclaratórios.
2. Responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n°0018655-64.2010.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: ANTONIO NETO ALVES BATISTA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível versado nestes autos, nos quais contende com ANTONIO NETO ALVES BATISTA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão não analisou a alegação de que o medicamento não consta na lista do SUS, impossibilitando, portanto, o seu fornecimento pelo Estado, postulando, assim, pela inclusão da União no polo passivo da ação.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Vejamos, ipsis litteris:
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, e considerando que restou comprovado nos autos que o apelado é portador da enfermidade multicitada, necessitando, portanto, do uso das medicações solicitadas, bem como que ele não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias, de aplicação da teoria da reserva do possível ou da separação dos poderes, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. Por fim, impõe salientar que não se aplica, na situação em apreço, o tema 106 do STJ, tendo em vista que, conforme modulação realizada no Resp nº 1.657.1, os critérios e requisitos estipulados ali somente são exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento, realizada em 25/04/2018, sendo que a demanda em análise foi distribuída em 05.03.2010.
Nesse sentido, percebe-se que a decisão objurgada entendeu pela responsabilidade do ente federativo diante da necessidade de garantir o direito à saúde, independentemente de inclusão ou não do referido medicamento no rol da ANS.
Além disso, o ente não pode esquivar-se da sua responsabilidade de dar amparo ao cidadão que necessita de tratamento alegando tão somente o princípio da reserva do possível, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, o qual é tido como um meta-princípio do qual originam a fundamentação, a orientação e a aplicação do direito nacional.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/03/2023
0018655-64.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO NETO ALVES BATISTA
Publicação06/03/2023