TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000135-16.2016.8.18.0053
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SAULO MELO VITURINO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE PRESCRICIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES QUE RECHAÇAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA COM BASE NA REPRIMENDA A SER, HIPOTETICAMENTE, APLICADA. AFRONTA, INCLUSIVE, AO VERBETE SUMULAR N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.
I - Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo não chegou a analisar o mérito da questão, não havendo falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão da inexistência de condenação transitada em julgado a servir de parâmetro para a contagem do prazo prescricional.
II – Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo, com a prolação de decisão de mérito, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por seu representante em exercício na Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra SAULO MELO VITURINO DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, pelos fatos narrados na preambular acusatória (Núm. 8436738 – Págs. 19/21).
Concluída a instrução do feito, o MM. Magistrado a quo, em 24 de maio de 2022, sem proceder à análise de mérito, julgou extinta a punibilidade do acusado, com fulcro no artigo 395, II e III, do Código Penal, ao reconhecer a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, a denominada prescrição virtual ou hipotética (Núm. 8436740 – Págs. 01/02).
Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pela reforma da decisão, a fim de ser dado prosseguimento ao feito. Em suas razões, sustentou a impossibilidade de admitir-se a figura da denominada prescrição virtual, afirmando que somente com a efetiva aplicação da pena é que surgiria a possibilidade de reconhecimento da prescrição (Núm. 8436744 – Págs. 01/06).
Em contrarrazões, a Defesa do réu requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença impugnada (Núm. 8436752 – Págs. 01/03).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para determinar o prosseguimento do feito em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (Núm. 9364114 – Págs. 01/07).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que declarou a extinção da punibilidade do réu SAULO MELO VITURINO DA SILVA com fundamento no instituto da prescrição da pretensão punitiva, tomando por base a pena a ser hipoteticamente aplicada em caso de condenação.
Na espécie, pleiteia o Parquet a reforma da decisão para que haja o regular prosseguimento do processo, com a prolação de decisão de mérito pelo Juízo a quo.
Razão assiste ao recorrente.
Verifica-se que o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, na sentença condenatória, com base na suposta pena que seria determinada, de modo que aplicou a denominada prescrição virtual, antecipada ou hipotética.
Contudo, observa-se que cabia ao Magistrado, uma vez que se concluiu toda a instrução processual, proferir a sentença, realizar a dosimetria da pena em caso de condenação, para somente depois analisar a ocorrência da prescrição.
Isso porque, conforme apregoa a Súmula 438, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Nesse diapasão já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição 'antecipada' (ou em perspectiva) sob o argumento de que a pena possível seria a pena mínima.
2. No julgamento do HC n. 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte já assentou que 'o Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada' (DJ 07.03.2003). A prescrição antecipada da pena em perspectiva se revela instituto não amparado no ordenamento jurídico brasileiro" (HC n. 94729/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 2.9.08).
Não destoa o entendimento deste egrégio Tribunal:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL, OU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 438-STJ. 1. É pressuposto para a configuração da prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto o trânsito em julgado da condenação para a acusação (ou o desprovimento do seu recurso), pelo comando do § 1º, art. 110, CP.
2. Não pode ser reconhecida prescrição, tendo por base condenação hipotética do crime do art. 155, caput, CP, aplicando-se, no caso, a súmula n. 438- STJ.
3. RECURSO PROVIDO.
(TJPI. 201300010024310. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Recurso em Sentido Estrito. Julgamento: 03/12/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REAL DECLARADA.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, inciso I e II, do CP) é de 05 (cinco) anos de reclusão, ensejando a prescrição em 12 (doze) anos. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 13.03.1998 (fls. 02), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 13.03.2010, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
4. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI. 201300010019623. Des. Erivan José da Silva Lopes. Classe: Recurso em Sentido Estrito. Julgamento: 20/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
Com efeito, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, no momento da sentença, com base na provável pena que se aplicaria.
O procedimento adequado seria analisar as provas produzidas no processo e, em caso de condenação, calcular a reprimenda do réu e, somente após, levando-se em conta a sanção concretamente aplicada, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, se for o caso.
Logo, inexistindo pena concreta já fixada ao réu, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, não havendo falar, pois, em extinção da punibilidade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo, com a prolação de decisão de mérito.
Este é o voto.
Teresina, 11/06/2023
0000135-16.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSAULO MELO VITURINO DA SILVA
Publicação12/06/2023