TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-47.2021.8.18.0036
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. cobrança indevida “TARIFA bancaria cesta FÁCIL ECONÔMICA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-47.2021.8.18.0036
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID. N° 7054857), vejamos:
Diante do exposto:
1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.391,40 (três mil trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;
2) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a alteração do CNPJ da parte demandada, passando a constar o nº 60.746.948/0001-12;
DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, preliminarmente da prescrição e no mérito que o banco demandado celebrou contrato válido, utilizando-se de boa-fé, não existindo assim defeito na prestação do serviço e por consequência ato ilícito praticado. Aduz ser exigível o débito, sendo impossível a repetição em dobro do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. (ID. N° 7054862).
A parte demandada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 19 de junho de 2021. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2016 a 2020. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 19.06.2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao referido dia do mês junho de 2016. Portanto, há uma parcela prescrita, a descontada no dia 15.06.2016, no valor de R$ 18,20.
Nesse sentido, segue julgado:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Suscito de ofício a prescrição parcial da pretensão autoral.
Superada a prejudicial de prescrição, passo à análise do mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição de 01 desconto da TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no mais mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0801636-47.2021.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/03/2023