
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750030-51.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
IMPETRANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
IMPETRADO: JULIO CESAR OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 6696521).
Foi proferido despacho determinando que a impetrante comprovasse nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da justiça gratuita ou que providenciasse o recolhimento das custas processuais, bem como emendasse a inicial, a fim de incluir o litisconsorte necessário no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 9402221).
A parte imperante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar nenhuma manifestação até os dias atuais.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora determinada a emenda da inicial, a impetrante quedou-se inerte, não dando cumprimento ao despacho judicial.
Neste contexto, diante da não realização da emenda determinada, impõe-se no caso concreto o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do NCPC.
Ademais, em situações como a dos autos, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal medida somente é considerada como indispensável nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo no prazo legal determinado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. II - Nos termos do art. 485, do CPC/2015, o indeferimento da peça inicial por desatenção à ordem de emenda, não se encontra dentre as hipóteses nas quais se mostra necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00791379520178090038, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2018).
Outrossim, a Súmula 631 do STF dispõe que “extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”, situação que se amolda ao caso concreto.
Portanto, ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750030-51.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJULIO CESAR OLIVEIRA
Publicação07/02/2023