TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753574-50.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ
AGRAVADO: VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR, VALDENIA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradições.
2. A fundamentação do acórdão já se manifestara, expressamente, sobre o alegado no recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753574-50.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A
AGRAVADO: VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR, VALDENIA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR e VALDENIA PEREIRA DA SILVA, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o juízo não se manifestara acerca da irreversibilidade que poderá ocorrer, alegando que na ação referida poderá haver um bloqueio nas contas do agravante.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de perceber que o embargante não move outro intento que não seja o de reapreciar a matéria já abordada na decisão. Vejamos, ipsis litteris:
“Assim, sem a concomitante conjugação dos requisitos necessários à medida antecipatória aqui requerida, não resta autorizada a sua concessão. Por último, só ressaltar que esta decisão denegatória da antecipação da tutela recursal reclamada não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta prejudicada a sua eventual modificação, caso surjam razões que a autorizem.”
Nesse sentido, diante da precoce fase processual que se encontra a referida ação, a decisão fora bem clara ao estabelecer que não há pressupostos suficientes para a antecipação da tutela pretendia pela agravante, além do que, tal denegação, não acarretará em eventual irreversibilidade desta medida adotada.
Portanto, observou-se ser necessária uma maior dilação probatória, no decorrer do curso processual para que, a partir daí, no fim do processo cognitivo, o juiz sentenciante dê à causa o seu melhor e mais justo desfecho para ambas as partes.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 16/03/2023
0753574-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorJOIMA EVANGELISTA DE SOUSA
RéuVALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR
Publicação16/03/2023