Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0753574-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradições. 2. A fundamentação do acórdão já se manifestara, expressamente, sobre o alegado no recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753574-50.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753574-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ

AGRAVADO: VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR, VALDENIA PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradições.

2. A fundamentação do acórdão já se manifestara, expressamente, sobre o alegado no recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753574-50.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A

AGRAVADO: VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR, VALDENIA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR e VALDENIA PEREIRA DA SILVA, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o juízo não se manifestara acerca da irreversibilidade que poderá ocorrer, alegando que na ação referida poderá haver um bloqueio nas contas do agravante.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de perceber que o embargante não move outro intento que não seja o de reapreciar a matéria já abordada na decisão. Vejamos, ipsis litteris:

Assim, sem a concomitante conjugação dos requisitos necessários à medida antecipatória aqui requerida, não resta autorizada a sua concessão. Por último, só ressaltar que esta decisão denegatória da antecipação da tutela recursal reclamada não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta prejudicada a sua eventual modificação, caso surjam razões que a autorizem.”



Nesse sentido, diante da precoce fase processual que se encontra a referida ação, a decisão fora bem clara ao estabelecer que não há pressupostos suficientes para a antecipação da tutela pretendia pela agravante, além do que, tal denegação, não acarretará em eventual irreversibilidade desta medida adotada.

Portanto, observou-se ser necessária uma maior dilação probatória, no decorrer do curso processual para que, a partir daí, no fim do processo cognitivo, o juiz sentenciante dê à causa o seu melhor e mais justo desfecho para ambas as partes.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 16/03/2023

Detalhes

Processo

0753574-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

JOIMA EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

VALERIO ROBERTO BEINAR JUNIOR

Publicação

16/03/2023