TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000648-47.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MARIA ECY DA SILVA FREITAS
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: MARIA ECY DA SILVA FREITAS, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença REFORMADA para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que lhe move MARIA ECY DA SILVA FREITAS.
A referida sentença (id. 6587264) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a invalidade do negócio jurídico e condenar o banco réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 6587879), a parte ora apelante aduz a higidez do instrumento contratual, hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. Ainda, acerca da transferência dos valores discutidos, alega a validade da documentação autenticada capaz de comprovar a realização do crédito em favor da parte consumidora. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a validade contratual, e, por conseguinte, seja afastada a condenação pecuniária pelos supostos danos materiais e morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6587885), requer a negativa de provimento ao presente recurso. Oportunamente, também apresentou Recurso adesivo, em que pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e honorários advocatícios.
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos em questão foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.8069036)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 527385919, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, do banco ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte consumidora.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, em que pese o apresentado instrumento contratual, deixou de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados em favor da parte autora. Nestes termos:
“[...]
Porém, a instituição financeira não apresentou o comprovante de depósito, transferência ou ordem de pagamento para a parte autora, até a presente data, provando apenas a existência do contrato.
Assim sendo, presume-se que não houve a disponibilização do valor previsto no contrato, razão pela qual o desconto realizado no benefício previdenciário da parte requerente é ilícito e aviltante.
E não se pode olvidar que seria facílimo para a parte demandada provar a existência da disponibilização à autora do valor contratado, pois é instituição financeira e deve guardar consigo os comprovantes dos depósitos, transferências ou ordem de pagamentos relacionados aos empréstimos que realiza.”
Neste ponto, discordo com o entendimento do magistrado a quo.
Do cômputo dos autos, pôde-se compreender que a parte ora apelante logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 6587255 pág. 65/70), bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id.: 6587255 pág. 74), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado.
Destaca-se, todavia, a peculiaridade do caso sob demanda: trata-se em verdade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, e não de novo empréstimo. A implicação direta deste fato é que a demanda permeia dois instrumentos contratuais e valores de crédito a serem somados. Explico: o primeiro contrato de empréstimo é datado de 9/5/2007, identifica-se o n° 5260000879, referente ao qual a parte autora confessa dívida no importe R$ 609,00 (com desconto, R$ 557,44). De outro lado, este processo tem como objeto o contrato de n°527385919, datado de 2/12/2019, que tem por objetivo a aquisição de novo crédito e o refinanciamento do contrato n° 5260000879; por tal razão menciona-se os seguinte valores: Valor financiado (R$ 2.666,34); Valor refinanciado (R$ 557,44); Valor líquido (2.108,90). (id.: 6587255 pág. 71)
Dito isto, esclareço que crédito efetivo a ser disponibilizado à parte contratante é o referente ao valor remanescente, isto é, o saldo líquido que considerou em seu cômputo a dedução da dívida a ser refinanciada - cite-se: R$2.108,90. Portanto, visualizo que a parte apelante demonstrou corretamente a realização do crédito, vez que acostou aos autos documento hábil, com o devido número de controle e demais informações; vide id.: 6587255 pág. 74.
Destaca-se, pois, que na hipótese constata-se a observância ao entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Diante do exposto, constato que a parte apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
AAnte o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Quanto ao Recurso Adesivo interposto por MARIA ECY DA SILVA FREITAS, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ademais, INVERTO o ônus de sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Custas ex legis.
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Quanto ao Recurso Adesivo interposto por MARIA ECY DA SILVA FREITAS, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, INVERTER o ônus de sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Custas ex legis. Sem parecer do Ministério Público Superior nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000648-47.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuMARIA ECY DA SILVA FREITAS
Publicação28/03/2023