Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0001367-70.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPO PENAL DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001367-70.2018.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001367-70.2018.8.18.0028

APELANTE: ERIKA CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERREIRA LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPO PENAL DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas, para denegar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, consoante parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


                    O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de Erika Caroline Rodrigues dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo : 0001367-70.2018.8.18.0028).

Consta na exordial acusatória que no dia a 17 de setembro de 2018, por volta das 10h, Katia Maria de Freitas, Oficial de Justiça designada, cientificou Erika Caroline Rodrigues dos Santos da existência de medida protetiva de urgência em favor da sua mãe, Maria Isuleide Rodrigues, deferida em 13 de setembro de 2018, no bojo do processo de n° 0001274-10.2018.8.18.0028. Ao receber a notícia, Erika se alterou, recusou-se a exarar nota de ciência e afirmou que só sairia do imóvel quando recebesse uma determinada quantia em dinheiro de sua mãe. Em virtude disso, os policiais que acompanhavam a Oficial de Justiça imobilizaram a denunciada e a conduziram para a delegacia. Diante disso, Erika Caroline Rodrigues dos Santos foi denunciada pela prática do delito do art. 24-A, da Lei 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência).

Em SENTENÇA, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar ERIKA CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS a uma pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção, concedida suspensão da pena pelo período de 2 anos, em razão da prática do delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência).

Inconformado com a sentença a quo, o Apelante interpôs recurso de APELAÇÃO CRIMINAL e apresentou suas razões recursais, requerendo, em suma, a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação; b) nulidade processual devido à inexistência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos; c) nulidade processual em virtude da ausência de exame de corpo de delito e do reconhecimento de pessoas; d) ausência de dolo no que concerne ao crime de desobediência; e) remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal.

Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, o parquet aduz que há provas suficientes para a condenação, pois os depoimentos das testemunhas são válidos, possuindo a palavra da vítima especial qualidade para condenar o réu. Ademais, o réu foi devidamente intimado da decisão que deferiu a medida protetiva de urgência e os Juizados Especiais Criminais não têm competência para julgar ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Pugna, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais,

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO


 Requereu a Defesa a absolvição da ré em razão da insuficiência de provas para a condenação.

 Sem razão.

 Nos autos da ação penal originária n.º 0001274-10.2018.8.18.0028, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência, disciplinadas pela Lei n.º 11.340/2006, em favor da senhora Maria Isuleide Rodrigues e em face de sua filha, Erika Caroline Rodrigues dos Santos, ora recorrente, a saber: 1. Afastamento imediato da representada do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, se necessário com auxílio de força policial; 2. Proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares a uma distância não inferior a 200 (duzentos) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; e 4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.

 A apelante foi, regularmente, citada, do teor das aludidas Medidas Protetivas e para apresentação, conforme o caso, de defesa, em 17 de dezembro de 2022, oportunidade, repisa-se, em que ela opôs resistência ao cumprimento do mandado, conforme certidão de Oficiala de Justiça e depoimentos de policiais que acompanharam a Oficiala.


 DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO do crime previsto no tipo de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).


 A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Termo de Oitiva dos Condutores (João Paulo Azevedo, Francisco Ricardo Rodrigues Alves), pela testemunha Kátia Maria de Freitas Nascimento, oficiala de justiça e pela declaração da própria ré Erika Caroline Rodrigues dos Santos.

 A autoria delitiva também restou demonstrada nos autos, por meio das declarações da vítima Maria Isuleide Rodrigues, bem como das testemunhas referenciadas acima.

 Com efeito, a vítima Daiane Vieira da Cruz declarou que:


“que a gente não estava se dando bem, né? E aí no ato ela muito violenta, entendeu?; que aí no ato eu pedi porque não estava nem com um dia e nem com dois que isso estava acontecendo, aí eu fui pedir essa medida protetiva; que quando eu pedi a gente morava ‘tudo’ na mesma casa, aí vou até dizer para o senhor que a casa lá é da minha mãe (herança), mas o que eu fiz agora? Eu fui, corri atrás, tirei uma casinha lá no Alto da Cruz, estou morando lá; que eu e minhas irmãs entramos em contato e as minhas irmãs disseram que era para dividir a casa, deixar ela em uma parte da casa, a gente combinou; que eu saí, já estou no Alto da Cruz, ela está lá morando só; que então, sobre isso aí (não se dar bem), a gente não estava se dando bem na convivência, com a falta de respeito porque a falta de respeito não dá para ninguém, né? Mas aí eu como mãe fui, também não era minha a casa, eu peguei e fiz minha inscrição, graças a Deus tirei minha casa, já estou morando lá e aí por isso as meninas, minhas irmãs, combinaram que deixasse ela lá porque ela iria para onde? Não tem para onde ir; que a gente combinou que ela ficaria na casa, mas eu não estou mais lá; que ela ‘dava’ em mim, não me respeitava; que a partir dessa Lei que o Juízo deu, graças a Deus ela tem mudado muito, ela agora sabe me ouvir, sabe ver o que é o certo e o que é o errado; que no ato ela me agredia; que ela estava dentro da minha casa, eu pedi para ela sair e ela não saiu; que não fui eu que chamei a polícia; que eu dei entrada, aí chegou a medida e ela não saiu, depois a dona Kátia foi lá com o policial e ela continuou na casa, só que depois a delegada do 2º distrito mandou outro rapaz, mandou com carro e tudo, para ajeitar e levar ela para a rodoviária, ele levou juntamente comigo porque eu tinha que tirar a passagem; que tirei a passagem dela e mandei para Brasília, mas antes de um ano ela voltou; que lá continua lá, doutor Danilo; que eu fiz a inscrição naquelas casa lá do Alto da Cruz e graças a Deus tirei minha casa, eu não estou mais na mesma casa, quem está lá é só ela; que eu saí e ela ficou, entrei em contato com as minhas irmãs, contei para elas a situação, pois a casa lá não é só minha, é de herança, então as minhas irmãs combinaram que dividisse a casa e desse uma parte para ela ficar; que eu não estou mais lá, eu estou na minha casa, no Alto da Cruz; que ela desrespeitou a ordem do Juiz, o que está acontecendo é isso; que no momento eu não estou mais lá na mesma casa, já estou na minha casa; que eu acho desnecessária essa medida protetiva porque eu já estou na minha casa; que ela sabia dessas medidas protetivas”.


                      A testemunha João Paulo Azevedo, policial militar, afirmou em juízo que:


“participei dessa diligência, Meritíssimo; que me recordo do fato; que nós fomos solicitados pela oficiala de justiça, para que a acompanhasse até a residência do fato, juntamente com o Sargento Ricardo; que acompanhamos e durante o que a oficiala estava comunicando (a medida protetiva) para ela, ela se recusou a cumprir, aí começou a demostrar que estava assim bem nervosa, começou a querer chorar, bem descontrolada mesmo, aí correu para o ‘rumo’ da cozinha e disse que a gente ia ver o que ela ia fazer; que ela não deixou a casa, ficou dentro, correu para o ‘rumo’ da cozinha e disse que a gente ia ver o que ela ia fazer; que nós acompanhamos e ela estava procurando uma faca na cozinha, abriu a gaveta do armário, mexendo nos talheres lá e nesse momento eu e o sargento seguramos/contivemos ela, até para evitar que ela se machucasse e ninguém sabia se ela ia atentar contra a vida dela, contra a vida de algum familiar ou da gente; que a seguramos (ré) e a irmã colocou as algemas dela, se não me engano era a irmã dela que estava lá na residência; que levamos ela para a delegacia para ver o que cabia no caso já que ela estava muito nervosa e provavelmente ia tentar alguma coisa”.


                   A testemunha Francisco Ricardo Rodrigues Alves, policial militar, afirmou que:


“recordo desse fato; que estava no serviço da viatura da área quando fomos acionados para acompanhar a oficiala de justiça para que ela desse cumprimento na medida protetiva; que chegando ao local, foi localizada a pessoa, a jovem; que quando a oficiala estava dialogando com ela, ela exaltou-se e inclusive correu até a cozinha dizendo que ia fazer não sei o que, tentando pegar uma faca lá no armário, o que foi evitado por nós; que caçamos um meio de contê-la porque ela não queria dar cumprimento a esse referido mandado, aí o que aconteceu lá? Houve reação por parte dela, no qual tentamos conter, eu e outro colega meu policial; que obtivemos ajuda da irmã dela para que ela fosse algemada/contida, para que ficasse um pouco mais calma; que em seguida colocamos na viatura, primeiramente levamos para o hospital porque ela tinha um ferimento de queimadura no corpo, do dia anterior, levamos porque tinha saído aquelas peles da cicatriz dela e em seguida diretamente à delegacia porque ela desobedeceu a ordem”.

                        

                A testemunha Kátia Maria de Freitas Nascimento, oficiala de justiça, relatou que:


“era uma medida protetiva onde ela tinha que se afastar do lar, uma medida protetiva que a mãe dela tinha feito a denúncia; que quando eu cheguei lá ela já estava exaltada, falei do que se tratava a medida e ela disse que não ia sair da casa porque só saía se a mãe dela pagasse um valor “X” que parece que era de Bolsa Família, então ela disse que só saía de casa quando a mãe dela pagasse o valor; que ela estava muito alterada e quando cheguei eu notei que ela estava toda queimada, com o corpo cheio de bolhas porque tinha tido uma discussão anterior com a mãe; que ela tem uma irmã, acho que se chama Thalita, com um pouquinho de deficiência mental e essa irmã tinha jogado uma água quente nela eu sei que ela já estava aborrecida diante desse fato e quando eu cheguei ficou mais alterada; que ela resistiu, disse eu não ia sair da casa em hipótese alguma, só se fosse morta, mas não iria sair de lá; que quando ela disse isso, ela correu para a cozinha para pegar um objeto, disse que ia se matar e eu estava com dois policiais da polícia militar me auxiliando na diligência, foi onde eu pedi que eles imobilizassem ela para evitar um problema futuro, exatamente para zelar da integridade física dela; que os policiais imobilizaram ela e a própria irmã foi quem algemou, aí nós conduzimos para a delegacia porque lá estava um verdadeiro atrito na família; que para zelar ela integridade física das partes eu tomei essa iniciativa de conduzir até a delegacia onde ela ficou lá detida e também por oferecer resistência no cumprimento da medida”.


            Infere-se da certidão, que a Oficiala de Justiça, em cumprimento ao mandado de intimação, compareceu ao endereço ali mencionado - , oportunidade em que foi cientificado à ré/apelante da vigência das medidas protetivas, que incluíam " afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se necessário com auxílio de força policial.

               A apelante foi, regularmente, citada, do teor das aludidas Medidas Protetivas e para apresentação, conforme o caso, de defesa, em 17 de dezembro de 2022, oportunidade, repisa-se, em que ela opôs resistência ao cumprimento do mandado.

            Desse modo, conforme descrito na certidão, na sequência, os policiais que acompanhavam a oficiala de justiça (Kátia Maria de Freitas Nascimento) “imobilizaram” a apelante e levaram-na para a delegacia de polícia para as providências cabíveis (Fato que ensejou na instauração da presente ação penal.).

            Diante do exposto, vale ressaltar que ss certidões lavradas pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, de modo que o seu conteúdo somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário, constituindo ônus da parte. O que não foi reputado e provado em sentido contrário.

               Além disso, a apelante confessou, espontaneamente, que se exaltou quando tomou conhecimento da medida protetiva e que se recusou a sair da residência.

                Dito isso, não há que se falar pela ausência de dolo, não resta outra conclusão senão a de que o conjunto probatório revelou-se sadio e robusto o suficiente para atribuir a ré a autoria do fato criminoso

            Quanto a alegativa do apelante em postular a competência do Juizado Especial Criminal, para processar e julgar o tipo penal de descumprimento de medidas protetivas previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, não lhe assiste razão, posto que o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei “Maria da Penha”) veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

            O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 tutela tanto a Administração da Justiça como a incolumidade da vítima, e tem como objetivo primordial aumentar os meios protetivos da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, razão pela qual foi instituído na própria Lei Maria da Penha e não em outro diploma legal, submetendo-se à competência do Juizado Especial de Violência Doméstica.

            Conforme jurisprudência, in verbis:

Penal. Processual Penal. Apelos do Ministério Público Estadual e da vítima. Crime de ameaça praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Pleito de reforma da sentença para definir a competência da Vara Especializada para julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e condenar o apelado nas penas do referido tipo penal. Não conhecimento do pedido de condenação. Matéria não apreciada no primeiro grau. Supressão de instância. Conhecimento e provimento da insurgência quanto à definição de competência da Vara Especializada para julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Apelo conhecido e provido. 1. A Lei nº 11.343/06 criou mecanismos que visam coibir a prática de violência doméstica no âmbito das relações familiares, dando concretude à dicção constitucional prevista no art. 226, § 8º, da Constituição Federal. 2. A competência para o processo e julgamento do crime inserido pelo art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), deve ser definida a vista do que dispõe o art. 4º do referido diploma legal, segundo o qual "na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". 3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência atinge a integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, acentuando a sua condição de vulnerabilidade em face do agressor, o que atrai a competência da Vara Especializada para julgamento do crime capitulado no art. 24-A, Lei nº 11.340/06, em observância às normas constitucionais e legais regentes da matéria, que definem níveis de proteção diferenciada aos interesses da mulher vulnerada em seus direitos e em sua dignidade. 4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, tão somente para definir a competência da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Imperatriz/MA.

(TJ-MA - APR: 00015667820188100040 MA 0097492019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Com relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inegável a existência de conexão instrumental com o crime que ensejou a concessão das medidas protetivas, devendo ser fixada a competência do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processar e julgar o feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA.

(TJ-GO - CC: 519658720198090175, Relator: DR(A). RODRIGO DE SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2934 de 19/02/2020)


            Diante do exposto, conheço do recurso, mas, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, consoante parecer ministerial superior.

            É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas, para denegar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, consoante parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001367-70.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ERIKA CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023