TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802970-50.2020.8.18.0037
APELANTE: ANGELINA DA CRUZ SOUSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802970-50.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: ANGELINA DA CRUZ SOUSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A; e a segunda, por ANGELINA DA CRUZ SOUSA RIBEIRO. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, aqui versada, que a segunda apelante propusera contra o primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da ação, condenando o primeiro apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que a instituição financeira apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.
Inconformado, o primeiro apelante alega, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição quinquenal, tendo em vista que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 21/02/2011, com a consequente ciência deste ato, o que culmina no conhecimento dos descontos. Entretanto, o ajuizamento ocorreu somente em 30/11/2020, estando, portanto, prescrita a pretensão da primeira apelada. Assevera, ainda, que o contrato fora devidamente firmado, obedecendo a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução de valores. Pugna, ainda, pelo afastamento da restituição dobrada, caso seja reconhecida a existência de constrangimento à segunda apelante, em vista de sua inexistente má-fé. Outrossim, requer a reforma da sentença no tocante a condenação, entendendo que os parâmetros da correção monetária e dos juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil. Pede, nestes termos, a reforma do julgado. Também inconformada, a segunda apelante alega que, apesar de acertada a sentença, ao acolher o pedido de danos materiais, o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais se mostra ínfimo. Requer, portanto, a majoração do referido valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente intimadas, as partes deixaram correr in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, não assiste razão ao 1º apelante/ 2º apelado quanto a preliminar de prescrição, sendo inconteste o equívoco de sua parte ao entender que o prazo prescricional quinquenal tem início no pagamento da primeira prestação mensal do empréstimo e não da data da última adimplida, como deveria.
Comece-se por recordar ser imune de dúvida que o apelado, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. (omissis).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Embora correto o seu entendimento acerca da incidência da prescrição quinquenal, o equívoco se dá porque o quinquênio fora contado da data do primeiro desconto e não da data da última parcela adimplida. É que se tem aqui, realmente, prestações de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Conforme documento anexo pelo 1º apelante/ 2º apelado, constante à folha 01, id. 8707315, é possível aferir que em 10/01/2016 os descontos ainda permaneciam ativos.
Destarte, sendo certo que a 1ª apelada/ 2ª apelante intentou a ação em novembro de 2020 e que os descontos continuavam a ocorrer janeiro de 2016, lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte julgado do TRF da 5ª Região e do nosso próprio Tribunal, verbis:
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO.
1. (omissis);
2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.
3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
4. Apelo improvido.
(TRF-5 – AC 08072296920164058300 PE, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 31/05/2017, 4ª Turma).
Quanto ao mérito, realmente, as provas trazidas aos autos, pelo primeiro apelante, não são suficientes à demonstração de que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à 1º apelada/2º apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da 1ª apelada/2ª apelante, pelo 1º apelante/2º apelado, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
No tocante à 2ª apelação, implica dizer, transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, pelo que restam caracterizados os danos causados à 1ª apelada/2ª apelante. Sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª APELAÇÃO e pelo provimento da 2ª APELAÇÃO, condenando-se o primeiro apelante no pagamento, à segunda, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o primeiro apelante.
Teresina, 16/03/2023
0802970-50.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELINA DA CRUZ SOUSA RIBEIRO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/03/2023