TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000465-69.2014.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA DE CARVALHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: PEDRO CARLOS DA COSTA, FRANCIVALDO REIS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os autores, ora apelados, interpuseram Cumprimento de Sentença contra o Apelante, ao passo que este manejou Embargos à Execução, em verdade, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como alegação de que o valor executado continha excesso. Diante disso, o cerne da questão envolve verificar se a quantia apontada no laudo está correta. 2. Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes, mas o excesso de execução pode ser discutido. 3. Há excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, conforme dispõe o Art. 525, §1°, V e §4° do CPC. 4. Tem-se a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 5. O executado, ora apelante, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, apresentando impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí em face de sentença (ID. 3826020) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Pedro Carlos Da Costa, Francivaldo Reis De Carvalho, Geralda De Carvalho Lopes Silva e José Luiz Carvalho Neto, ora apelados, no Processo n° 0000465-69.2014.8.18.0057.
Na sentença vergastada, o juízo a quo não conheceu da impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal e determinou a expedição de requisitório de pequeno valor, condenando à Prefeitura Municipal de Jaicós, na pessoa do Prefeito Municipal ou seu representante, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito judicial. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sob o proveito econômico obtido pelo executado (art. 85, §§1º e 3º, CPC).
Irresignado, o Apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3826024), alegando, em síntese, que os cálculos apresentados na inicial não estão corretos, que há a ausência da apresentação de memorial de cálculos com os requisitos previstos no art. 798 do CPC e que o juízo a quo não considerou o pedido de remessa dos autos à contadoria, requerendo, ao final, a reforma da sentença, a concessão do efeito suspensivo e a minoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID. 3826027), a parte recorrida aduziu, em síntese, que seja julgado totalmente improcedente a impugnação sobre a petição de cumprimento de sentença, tanto na matéria de preliminar quanto no mérito.
Em Decisão (ID. 3954519), houve o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo.
Em parecer ministerial (ID. 4339115), o Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do CPC, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A priori, verifica-se que os autores, ora apelados, interpuseram Cumprimento de Sentença contra o Apelante, ao passo que este manejou Embargos à Execução, em verdade, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como alegação de que o valor executado continha excesso. Diante disso, o cerne da questão envolve verificar se a quantia apontada no laudo está correta, vejamos.
Sobre a temática, menciona-se que os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes, mas o excesso de execução pode ser discutido.
Nesse ponto, há excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, conforme dispõe o Art. 525, §1°, V e §4° do CPC, vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, o artigo supracitado traz de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Entretanto, o executado, ora apelante, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, apresentando impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo.
Diante disso, corroboro com o entendimento do juízo a quo: “Dessa arte, não apontado o valor correto, tampouco apresentando demonstrativo, o não conhecimento desta impugnação, nos termos da legislação mencionada, é medida que se impõe”.
Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. Art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso I do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)
Ademais, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, uma vez que observo preenchidos os requisitos do Art. 798 do CPC/15, pois o documento de ID. 3825961 apresenta os cálculos com a indicação do índice de correção, termos inicial e final e taxa de juros, não tendo havido cerceamento de defesa.
Partindo do exposto, inexiste o excesso de execução alegado pelo recorrente, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito pleiteado pelo apelante.
No tocante aos honorários sucumbenciais, menciona-se que a parte vencida tem a obrigação de arcar com os custos do processo e de ressarcir a parte vencedora das despesas que antecipou.
Os artigos 82, § 2º e 85 do CPC de 2015 estabelecem que o vencido será condenado no pagamento das despesas que o vencedor antecipou mais os honorários advocatícios. Adotou a legislação processual, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
Contudo, esta remuneração deve ser justa, motivo pela qual há a necessidade de verificar, em cada caso, a natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e zelo que foram despendidos na realização da tarefa. Desta feita, entendo razoável a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. o 85, §§ 11º e 12º do CPC.
Isto posto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Por fim, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 15% (quinze por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000465-69.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuPEDRO CARLOS DA COSTA
Publicação02/04/2023