
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0815916-07.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
APELANTE: R. L. DA FONSECA - ME, RONALDO LUSTOSA DA FONSECA
APELADO: CJR CONFECCOES LTDA - EPP
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REGRA DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nas razões do recurso, a parte recorrente, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos. II. A recorrente se limita a formular enunciados assertóricos, sem suporte em fatos concretos da dimensão do mundo da vida. III. Não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamentação apta a subsidiar o afastamento da decisão objurgada. IV. Recurso não conhecido.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por R. L. DA FONSECA - ME, RONALDO LUSTOSA DA FONSECA, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela, processo n° 0815916-07.2018.8.18.0140, em que contende com CJR CONFECCOES LTDA - EPP, igualmente qualificado(a).
Na inicial, alegou o apelante que detém direitos sobre a marca SIMULASSAO, conhecida no âmbito do mercado de vestuário feminino, e que celebrou com a primeira requerida um contrato de franquia para exploração da aludida marca, figurando o segundo requerido como fiador. Que os requeridos passaram a negligenciar o contrato, descumprindo os encargos de ordem financeira e operacional, motivo pela qual operou-se a sua rescisão de pleno direito. Que, mesmo após notificados desse fato, os requeridos continuaram utilizando as insígnias da marca.
Face a isso, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de R$. 10.569,90 (dez mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) referentes ao inadimplemento de produtos, taxas e demais obrigações contratuais, e R$. 15.415,50 (quinze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) referente à cláusula penal.
Em sentença, o magistrado a quo julgou totalmente procedente o pedido.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação, que fora devidamente contrarrazoada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DAS RAZÕES DO VOTO
Nas razões do recurso, a parte recorrente, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos.
A bem da verdade, compulsando atentamente a petição do recurso, a recorrente se limita a formular enunciados assertóricos, sem suporte em fatos concretos da dimensão do mundo da vida. Há de se recordar sempre que cada pedido pressupõe a narração de uma causa de pedir e que esta é a soma dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Um pedido em relação ao qual a causa de pedir não é cuidadosamente narrada não merece prosperar.
Há de se perceber a diferença entre narrar os fatos e dizer que os narra sem os de fato narrar. Não é mero jogo de palavras, tampouco formalidade inócua. A narrativa cuidadosa e minuciosa dos fatos desperta no julgador a necessária serenidade e segurança para formular um juízo sobre aquilo que se afirma ter direito. Em outras palavras, munido de uma narrativa clara, coerente, detalhada e íntegra, o julgador se coloca em uma posição de, em cotejo com as provas dos autos, julgar o pedido com cautela e acertamento.
Como dito, em seu recurso, o recorrente alude a situação em absoluto desacoplada do suporte fático e dos fundamentos jurídicos considerados na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir enunciados meramente assertóricos.
Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamentação apta a subsidiar o afastamento da decisão objurgada.
Deveriam ter sido contrastados, no recurso, ao menos um dos seguintes fundamentos em que se sustentou a sentença: a) existência de inadimplemento obrigacional; b) presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial por ausência de contestação específica; c) o montante pecuniário solicitado na exordial; d) as razões da suposta abusividade da cláusula penal etc. Contudo, o recurso apenas afirma que a apelante agiu como agiu por conta das dificuldades conjunturais do mercado, o que em nada diz com a sentença objurgada.
Mais. O recurso é mera reprodução de excertos da contestação.
Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza, é certo que a tolerância à infausta práxis do "copiar-colar" encontra certos limites no direito positivo e - porque não dizer também - na dogmática jurídica.
É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento.
DECISÃO
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, voto pela NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao recurso interposto,
Condeno ademais a recorrente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários recursais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0815916-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorR. L. DA FONSECA - ME
RéuCJR CONFECCOES LTDA - EPP
Publicação29/03/2023