Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000166-87.2002.8.18.0033


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VERSÃO EXTRAÍVEL DOS AUTOS. QUALIFICADORA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. TENTATIVA CRUENTA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em nulidade do decisum, sob pena de se afrontar a soberania do veredicto, diante da existência de lastro probatório suficiente para subsidiar a acusação, se o Conselho de Sentença, por maioria de votos, fazendo uso do princípio da convicção íntima, afastou a tese de desistência voluntária e condenou o apelante pela prática do delito de Tentativa de Homicídio qualificado pelo motivo fútil. 2- Não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando os jurados assimilam uma das versões apresentadas pelas partes no Plenário do Júri, privilegiando-se assim a soberania do veredicto do Júri ( CF , art. 5º , XXXVIII ). 3- Inviável a exclusão da qualificadora do motivo fútil quando haja elementos probatórios a respaldar o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença. A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 4- Tendo em que vista que, na hipótese dos autos, os atos de execução ultrapassaram o estágio inicial, tratando-se de tentativa cruenta, uma vez que a agente proferiu disparos que atingiram a vítima em região letal, causando-lhes lesões corporais que causam sequelas até hoje, não se mostra 5- Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000166-87.2002.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000166-87.2002.8.18.0033

APELANTE: SILVANA DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: AGILBERTO MIRANDA SANTANA

APELADO: MARIA DO CARMO GOMES MENESES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VERSÃO EXTRAÍVEL DOS AUTOS. QUALIFICADORA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. TENTATIVA CRUENTA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1- Não há que se falar em nulidade do decisum, sob pena de se afrontar a soberania do veredicto, diante da existência de lastro probatório suficiente para subsidiar a acusação, se o Conselho de Sentença, por maioria de votos, fazendo uso do princípio da convicção íntima, afastou a tese de desistência voluntária e condenou o apelante pela prática do delito de Tentativa de Homicídio qualificado pelo motivo fútil.

2- Não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando os jurados assimilam uma das versões apresentadas pelas partes no Plenário do Júri, privilegiando-se assim a soberania do veredicto do Júri ( CF , art. 5º , XXXVIII ).

3- Inviável a exclusão da qualificadora do motivo fútil quando haja elementos probatórios a respaldar o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença. A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 

4- Tendo em que vista que, na hipótese dos autos, os atos de execução ultrapassaram o estágio inicial, tratando-se de tentativa cruenta, uma vez que a agente proferiu disparos que atingiram a vítima em região letal, causando-lhes lesões corporais que causam sequelas até hoje, não se mostra 

5- Sentença mantida.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILVANA DE ARAÚJO SOUSA, em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando a Acusada, ora Apelante, à pena de 05(cinco) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, c/c 14, II, todos do Código Penal.

A apelante foi denunciada e pronunciada pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c 14, II, todos do Código Penal). Conforme a denúncia, a apelante convidou a vítima para uma viagem para Teresina e que, diante da negativa, disparou duas vezes utilizando revólver calibre .22, atingindo a vítima no braço e no lado direito do corpo.

 Submetida ao julgamento perante o Conselho de Sentença, a ré foi condenada conforme decisão dos jurados como incursa no artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14 do Código Penal. Nesse sentido, sobreveio a sentença (ID n. 8657579 p.262/264) fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) de reclusão em regime semiaberto.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de Apelação Criminal aduzindo em suas razões: a) a decisão dos jurados se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser realizado novo julgamento; b) a pena deve ser reduzida em decorrência do afastamento da qualificadora do motivo fútil e do aumento do percentual de redução da pena em decorrência da tentativa. 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da decisão dos jurados e sentença condenatória.

O Ministério Público Superior apresentou parecer pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação.

 É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, importante destacar que "A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula n. 713 , do STF" ( HC 36.370/RJ , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 1/3/2005, DJ 28/3/2005, p. 297).

Os argumentos trazidos nas razões recursais são, por vezes, de difícil compreensão. Inicialmente, o apelante questiona o procedimento de aditamento da denúncia e argumenta que em nenhum momento houve descrição do crime de homicídio tentado. Não assiste razão.

Consultando a petição de aditamento da denúncia, verifico que o Ministério Público expressamente descreveu:


“ (...)diante da negativa da vítima, agiu a acusada na tentativa de ceifar a vida da vítima e, posteriormente, a sua própria (suicídio)”


Conforme o princípio da correlação, o réu se defende dos fatos capitulados na denúncia e não da capitulação jurídica. Outrossim, os termos do aditamento da denúncia deixam perfeitamente claros que não houve a consumação do homicídio atribuído à apelante.

Ademais, a incursão da apelante no crime de homicídio qualificado na modalidade tentada foi reconhecida na decisão de pronúncia da qual não houve interposição de recurso.  No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422 , do CPP , bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri. 

Outrossim, as nulidades anteriores à decisão de pronúncia devem ser arguidas por intermédio do recurso em sentido estrito e não através da apelação, cujo manejo em face de sentença proferida pelo Tribunal do Júri encontra-se limitado às hipóteses previstas no inciso III do art. 593 do CPP.

Por fim, a denúncia e a decisão de pronúncia descreveram a conduta atribuída à apelante de forma clara e objetiva o suficiente para permitir o exercício da plenitude de defesa e do contraditório.

Dentro de suas razões recursais, foi possível inferir que a apelante aduz que o julgamento foi proferido contrário às provas dos autos e que deve ser submetida a novo julgamento. Nesse contexto, afirma que a prova produzida em plenário não comprova animus necandi , que o laudo pericial não indica a quantidade de disparos e que a apelante desistiu voluntariamente da execução do crime, disparando uma única vez sem que houvesse interferência de terceiros.

Compulsando os autos, verifico que alguns fatos são incontestes: não restam dúvidas que a apelante produziu dois disparos de arma de fogo em direção à vítima e que, em seguida, disparou contra si mesma; ficou demonstrado que os disparos foram motivados por inconformismo com o fim do relacionamento amoroso entre ambas. 

Após a oitiva da ofendida, da apelante e de testemunhas não oculares, os jurados decidiram pela condenação da recorrente pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil) na modalidade tentada. Urge salientar que, conforme a ata da sessão de julgamento, os jurados foram quesitados acerca das teses de desistência voluntária, homicídio privilegiado e acerca da qualificadora do motivo fútil, contudo, decidiram pela condenação da apelante nos termos da decisão de pronúncia.

Nesse sentido, quando o júri responde positivamente ao quesito inerente à modalidade tentada da prática do crime de homicídio, reputa-se que, assim, está rejeitada a tese de desistência voluntária, posto que a resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária.Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

2. Na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente "voluntariamente desiste de prosseguir na execução" (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido.( HC 89921, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 27.4.2007 - destaquei)


A interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).

Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.

No caso dos autos, o recorrente afirma que não existem provas acerca do animus necandi e que ficou demonstrada a desistência voluntária. Por sua vez, o Ministério Público apresentou versão aos jurados de que a apelante disparou à queima roupa e mirou no peito da vítima o que comprovaria o animus necandi. Portanto, verifica-se que duas versões foram apresentadas aos jurados: a defesa afirma que a apelante desistiu voluntariamente da execução pois poderia ter disparado mais vezes e não o fez; o Ministério Público afirma que houve homicídio qualificado tentado, pois a apelante finalizou os atos executórios e a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e que não houve tentativa.

Nesse contexto, a prova oral produzida em plenário de julgamento apresentou as duas versões aos jurados que acolheram a narrativa da acusação. Ao seu turno, a versão apresentada ao Ministério Público se encontra consubstanciada nas declarações da vítima e da própria apelante em plenário. Não é possível afirmar que a apelante poderia ter matado a vítima se quisesse, pois, conforme versão acusatória, o disparo em região letal (peito) fez com que a recorrente acreditasse já ter atingido seu intento pois os atos praticados foram suficientes para ceifar a vida da vítima caso não tivesse havido socorro médico. 

Em plenário, a vítima foi ouvida e narrou os fatos que ensejaram a ação penal em recurso. Relatou que foi convidada pela apelante para vir para Teresina "passear" e que recusou o convite e que, nesse momento, a apelante puxou arma e disparou pela primeira vez e que o tiro acertou seu peito, em seguida, a apelante disparou uma segunda vez e atingiu o braço da vítima. A ofendida relatou que saiu caminhando em direção a sua casa até cair desacordada.

Destaca-se, ainda, da oitiva da vítima que havia um relacionamento afetivo entre a vítima e a apelante que foi encerrado por aquela e que a recorrente tentou reatar a relação.

Em seu interrogatório, a apelante declarou que foi rechaçada pela ofendida e que esta terminou o relacionamento de forma abrupta. Em sua narrativa, a apelante declarou que adquiriu projétil para arma de fogo no dia dos fatos narrados na denúncia. Segundo a versão da apelante, a vítima encerrou a relação e afirmou já estar com outra pessoa e que, em discussão sobre o fim do relacionamento, a vítima a empurrou, humilhou e que, por isso, agiu "com violenta emoção" e efetuou os disparos. Nesse ponto, destaca-se que a apelante em seu interrogatório confessou ter efetuado dois disparos contra a vítima e não um único disparo como afirmam as razões recursais.

Os tiros deixaram sequelas na vítima, pois o primeiro disparo perfurou o pulmão e o projétil permanece alojado. A vítima declarou que faz uso de medicamentos por tempo indeterminado e que não pode mais fazer grandes esforços. 

É certo, portanto, que a decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade, da autoria e da tentativa de homicídio, está embasada no conjunto probatório. Simplesmente foi acolhida, dentre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, aquela que pareceu mais adequada ao Conselho de Sentença.

Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.

Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577):


"[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...].


A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos. Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos. Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577)

Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo:


"[...] 3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da sumula em 14/06/2019).


Diante disso, não merece qualquer amparo a tese desclassificatória para o crime de lesão corporal gravíssima, por desistência voluntária. Ora, se o Conselho de Sentença entendeu que o autor agiu com animus necandi e que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, não pode esta Turma Julgadora simplesmente promover a desclassificação pretendida, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

Sendo a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o provimento do recurso, nos termos do art. 593, § 3º, do Código Processo Penal, deve limitar-se à determinação de realização de novo júri, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, repisa-se, o veredicto encontra absoluta guarida nas provas produzidas.

A recorrente, em suas razões, requer o decote da qualificadora do motivo fútil em razão da comprovação de animosidade anterior entre as partes, ademais, afirma que a apelante agiu em violenta emoção após a provocação da ofendida.  Nesses pontos, não há o que se suscitar a ocorrência de violenta emoção a qual acarretou o cometimento dos disparos após injusta provocação da vítima porque esta hipótese foi levantada em Sessão de Julgamento e votada pelos jurados no Quesito 5º e rejeitada. Além disso, a qualificadora de motivo fútil foi igualmente posta à consideração dos jurados e por eles validada por maioria de votos (Quesito 6º).

 O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme e o inconformismo com término de relacionamento podem qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021).

No caso, uma vez reconhecida pelos jurados que o crime foi cometido por motivo fútil ( inconformismo com término da relação), não é cabível ao Tribunal em julgamento recursal afastar a qualificadora sob pena de violação da soberania dos veredictos. Acolhida pelos jurados versão efetivamente amparada por elementos de convicção a lhe outorgarem credibilidade, não há o que se falar em afastamento da qualificadora, ante o respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

No caso, a motivação fútil é plenamente extraível dos autos diante da versão acusatória de que o crime foi motivado pelo inconformismo da apelante com o término de relacionamento afetivo. Nesse ponto, destaco que a existência de conflitos anteriores não afasta, por si só, a futilidade do motivo, mormente no caso concreto o motivo decorre justamente do conflito que exsurge da não aceitação, por parte da apelante, do fim da relação amorosa com a vítima.

Portanto, o fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos. No caso em análise, a decisão dos jurados está amparada na versão apresentada em plenário pelo Ministério Público e, portanto, deve ser mantida.

Por fim, a recorrente questiona a dosimetria da pena, especificamente quanto à fração adotada para redução da pena em decorrência da minorante do art. 14 do Código Penal.

Compulsando a sentença recorrida, verifico que o magistrado seguiu, corretamente, o critério trifásico. Na primeira fase, considerou a presença de circunstância judicial desfavorável e apresentou fundamentação idônea: as consequências do crime foram graves, pois a vítima convive até hoje com o projétil alojado na pleura e sequelas e limitações em razão dos disparos perpetrados pela recorrente. Na segunda fase, o magistrado considerou a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em um sexto. Por fim, na terceira e última fase, o magistrado reduziu a pena à metade em decorrência da modalidade tentada do crime de homicídio e justificou a fração adotada nas circunstâncias concretas do crime ( quantidade de disparos e proximidade de consumação).

A apelante pretende que a redução da pena ocorra no patamar máximo, contudo, cuidou-se o caso de verdadeira tentativa cruenta, ou vermelha, com efetivo risco ao bem jurídico tutelado. E, quando se trata de tentativa, observa-se o percurso do iter criminis , de tal maneira que, quanto mais se aproxima da consumação do delito, menor será a redução da pena. A propósito, oportuna é a lição do doutrinador Guilherme de Souza NUCCI:

(...) o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. [...] Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontando com o crime consumado (" Código Penal Comentado", Editora Revista dos Tribunais, 2010, 10a edição, p. 187).


Tendo em que vista que, na hipótese dos autos, os atos de execução ultrapassaram o estágio inicial, tratando-se de tentativa cruenta, uma vez que a agente proferiu disparos que atingiram a vítima em região letal, causando-lhes lesões corporais que causam sequelas até hoje, não se mostra ilegal a fração de diminuição de 1/2 adotada pelo magistrado de primeira instância. 

Outrossim, se os atos executórios em muito se aproximaram da consumação do delito, revelando extenso iter criminis percorrido pelo agente, descabe a redução pelo homicídio tentado à razão máxima de 2/3, máxime por configurar tentativa cruenta, tratando-se, a diminuição em fração inversamente proporcional à proximidade da consumação, patamar aplicado em total consonância ao postulado da individualização da pena. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acordes parecer ministerial superior.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000166-87.2002.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SILVANA DE ARAUJO SOUSA

Réu

MARIA DO CARMO GOMES MENESES

Publicação

06/03/2023