TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804365-76.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE TELEFONE CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804365-76.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação por Danos Morais em que a parte autora alega que comprou um aparelho telefônico, via loja virtual, com previsão de entrega máximo até a data de 26 de julho de 2021, no entanto passou-se da data prevista sem que a requerida tenha procedido à entrega do produto, ultrapassando o mero aborrecimento.
Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (id 8776310).
Razões do recorrente aduzindo em síntese: esclarecimentos dos fatos; razões da reforma; configuração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos morais, em caráter punitivo pedagógico (id 8776315).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, em razão do atraso na entrega do aparelho celular, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2023
0804365-76.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação24/07/2023