Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802747-70.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802747-70.2020.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802747-70.2020.8.18.0143

RECORRENTE: ANA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados.ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802747-70.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ANA MARIA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 6172733), vejamos:


Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

RECONHECER a ilegalidade das cobranças pelas cestas de serviço identificadas sob a rubrica CART CRED ANUID

DETERMINAR, como decorrência lógica do pedido, que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor, relativos às cobranças entendidas como indevidas, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00(três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

DEFERIR, por conseguinte, a devolução, no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), somado ao dobro de eventuais descontos ocorridos após a propositura da ação em montante a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta corrente do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

REJEITAR o pedido de condenação por danos morais

Sem Custas.



A parte Autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que o Banco demandado não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a contratação e que são indevidas as cobranças de questionadas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida acolhendo todos os pedidos iniciais, em especial indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos (ID. N° 6172735).

A parte demandada apresentou contrarrazões (ID Nº 6172739).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0802747-70.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA MARIA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2023