TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806231-22.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806231-22.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação cível interposta por ANTONIA VIEIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Deixou, contudo, de condenar a apelante, nas custas processuais e honorário advocatícios, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e pelo extrato da conta-corrente da apelante, acostados aos autos pelo último.
Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo e que o apelado não atendera o que o Código Civil exigiria, para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Aproveita o ensejo para repisar o pedido de condenação em danos morais, tendo em vista que os descontos realizados lhe causaram grande abalo emocional, angústia e apreensão, situação que justifica a incidência de uma reparação por danos morais. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato e o comprovante de pagamento do valor contratado. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
Veja-se, acerca de todas as questões, o seguinte trecho do decisum recorrido, que bem aborda tais considerações:
“No caso dos autos, entendo que a parte autora realizou o contrato que afirma não ter realizado.
Embora a parte autora negue, genericamente, a contratação, verifica-se, pelo contrato acostado aos autos (ID 24051370 - Documentos), e pelo extrato da conta corrente do autor (ID 24051376 - Documentos), que este possui conta bancária na instituição financeira ré (fato relevante e não negado), e que houve a efetiva transferência do valor para a conta do autor.
O acervo probatório demonstra que houve a contratação do empréstimo consignado questionado. Restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme determina a lei. Ademais, restou comprovado o recebimento do valor pela parte autora (ID 24051376 - Documentos).
Cabia ao autor, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta ausência da transferência, como determinado em despacho de ID 21656462 - Despacho para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de regularidade da contratação. Assim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na forma do contrato (o que não foi comprovado), esta não tem o condão de invalidar o contrato se não for essencial para a sua validade (art. 166, V, Código Civil).
O conjunto probatório leva a conclusão de que houve a realização do contrato pela parte autora. Havendo a parte autora firmado contrato válido, e isento de vícios de consentimento, junto à parte ré, conforme demonstrado e ausência de extrato bancário pela parte autora para comprovar que não houve o repasse dos valores contratados, conclui-se que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido”.
De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, por sinal, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas, que permaneçam suspensos em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à apelante.
Teresina, 16/03/2023
0806231-22.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/03/2023