
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750321-85.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS MERCES SILVA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI, que proferiu decisão no processo de nº 0800215-10.2018.8.18.0074, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual determinou às partes litigantes a juntada ao processo de documentos por ele solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a juntada de comprovante de transferência e de extratos bancários.
Aduz a impetrante que a Lei 9.099/95 somente permite a produção de provas até o momento da audiência de instrução e julgamento, sendo vedada a sua produção posterior.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
No caso concreto, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, constato que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
É bem verdade que o artigo 33 da Lei 9.099/95 prevê que “as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Todavia, tal previsão não impede que o magistrado converta a audiência em diligência e determine a produção de novas provas que ele repute como necessárias ao deslinde da controvérsia, desde que sejam concedidos prazos às partes para o exercício dos seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, o que foi garantido pelo magistrado na decisão judicial ora impugnada.
Ademais, é cediço que o processo não pode ser considerado como um fim em si mesmo, mas, sim como instrumento necessário para a pacificação das demandas sociais submetidas ao crivo do Poder Judiciário, mediante a observância de todos os direitos e garantias fundamentais garantidos pela CF/88, em especial, no tocante à matéria processual, o princípio do devido processo legal, o qual não foi violado no caso em análise, ainda que minimamente.
Por fim, cabe ainda ressaltar que a juntada de comprovantes de transferência e de extratos bancários, tal como determinado na espécie, em vez de violar qualquer disposição prevista na Lei 9.099/95, concretiza, na verdade, o princípio pela busca da verdade real, bem como o princípio da integral resolução do mérito da demanda, mediante a cooperação das partes para a solução efetiva da lide.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Custas pela impetrante. Exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750321-85.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS MERCES SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/02/2023