Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800172-05.2020.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800172-05.2020.8.18.0171 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800172-05.2020.8.18.0171

RECORRENTE: HELIA MARIA DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800172-05.2020.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: HELIA MARIA DE SOUSA VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por HELIA MARIA DE SOUSA  em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da alegada cobrança indevida de revisão de faturamento de consumo por fraude no medidor não evidenciada.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE procedente o pedido, in verbis:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar: 1- que em relação ao cálculo da diferença de consumo a ser paga pela autora, seja utilizado o parâmetro da carga instalada (259 Kwh) para apuração das diferenças dos 3 meses a recuperar anteriormente à data da inspeção realizada; 2- seja vedada a inclusão desta diferença de consumo apurada na fatura mensal da requerente, bem como a suspensão do fornecimento por este débito pretérito, exceto em relação à cobrança dos valores referentes a 90 dias anteriores à data da inspeção, o que considero débito recente. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para possível pleito de cumprimento de sentença. Passado este prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Inconformada com a sentença, recorre a autora alegando: competência do juizado, Da irregularidade do Auto de Infração subjacente à lide, da continuidade dos serviços.

 

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto

A presente ação visa a desconstituição de débito, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 816,68 (oitocentos e dezesseis reais).

Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação desta Turma, o cerne da questão envolve a ocorrência (ou não) de irregularidades em medidor de consumo de energia elétrica, bem assim se oportunizado à consumidora o exercício do direito de defesa e contraditório em procedimento administrativo de apuração de recuperação de consumo, legitimando, por conseguinte, a cobrança dos valores apontados na inicial caso constatado o vício no equipamento.

Pois bem, em sendo constatada fraude ou mesmo defeito no medidor de energia é possível a recuperação de consumo não faturado de energia elétrica, como prevê a Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente a época dos fatos), que é o instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e está fundamentado na Lei nº 8.987/95 e na própria Constituição da República Federativa do Brasil, art.175.

Compulsando os autos, verifico que a requerida legitima sua conduta de cobrar os valores referidos na inicial pela constatação de irregularidade de medição após inspeção realizada na residência da parte autora (UC n° 787283-6), fato que acarretou cálculos de recuperação de consumo, alicerçados na Resolução supra, conforme fatura de pág. 01 do ID 2976534.

Na oportunidade da multicitada vistoria, a equipe técnica constatou que existia derivação antes do medidor da Unidade Consumidora, acarretado medição não fidedigna, azo em que fora imediatamente normalizada com a retirada do desvio.

Segundo a instituição recorrida, a irregularidade apontada proporcionaria o consumo de energia elétrica sem que o medidor o computasse na integralidade, de modo a causar prejuízo para a fornecedora/recorrida e ganho indevido para a consumidora.

Há, pois, certeza quanto a ter a empresa requerida, por seus agentes, encontrado no imóvel da parte autora uma irregularidade que implica na não medição de, pelo menos, parte da energia consumida na unidade.

Registre-se, por oportuno, que após constatada e sanada a aventada irregularidade no medidor de energia, o gráfico de consumo nos meses seguintes naquela unidade consumidora sofreu variação evidente, de forma a corroborar a ocorrência de irregularidade.

Certas estas premissas, há de se analisar se a requerida proporcionou ao demandante o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo.

À autora, fora proporcionado o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo, porquanto constam assinaturas da requerente nos documentos coligidos nestes autos, produzidos por ocasião a aludida inspeção, consubstanciados no “Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, pág. 01-02; Termo de Notificação e Informações Complementares, pág. 03-04 – todos de id 2530492”.

Portanto, é inquestionável é a ausência de cerceamento de defesa da requerente no procedimento administrativo realizado pela requerida, ao revés do que alega a autora na sua narrativa inicial.

Não se imputa, entretanto, à parte recorrente a “autoria” da ação que resultou no desvio de energia em sua unidade consumidora, mas tão somente de, tendo se usufruído do pagamento resultante de contagem a menor de, pelo menos, parte da energia que consumiu, vir a arcar com o pagamento da diferença.

Registre-se que estão sendo cobrados os últimos 03 (três) meses anteriores à constatação; memória descritiva de cálculo, pag.03 – id 2976534).

Repise-se que se imputa à parte autora tão somente a responsabilidade de arcar com o pagamento de diferença no consumo, posto que assim há previsão na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Com o intuito de padronizar as situações como as descritas, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL definiu critérios e procedimentos específicos a serem adotados em caso de averiguação de eventual irregularidade ocorrida na prestação do serviço de consumo de energia elétrica. Assim dispõe a norma:

“Art. 113 - A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (...)”

 

A interpretação está apoiada na jurisprudência dos tribunais do país, do qual se extrai as seguintes ementas, verbis:

 

CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. LACRE ROMPIDO. LAUDO PERICIAL. FRAUDE. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária responsável pelo serviço de energia elétrica e o usuário final está submetida às regras do direito de consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. A concessionária de energia elétrica não deve ser responsabilizada pelas consequências advindas de instalações inadequadas realizadas pelo consumidor. 3. O laudo pericial que conclui pela irregularidade do medidor, com clara adulteração, impede o registro do consumo total de energia. 4. De acordo com a Resolução nº 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve proceder a averiguação de eventual irregularidade ocorrida no faturamento e realizar a cobrança das quantias não recebidas a partir dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. 5 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07026407920188070018 DF 0702640-79.2018.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO. INDEVIDO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORRETO O CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, sob a alegação de problemas no medidor de energia elétrica. Verifica-se pelos documentos juntados que houve desvio de energia na unidade consumidora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.38/40). Não assiste razão a recorrente, por ser indevido o corte do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de débito originado de suposta fraude no medidor. Considerando o entendimento consolidado nestas Turmas Recursais, correto o cálculo baseado nos doze meses anteriores ao período tido como irregular. Omissis. 2. Por outro lado, ainda que não apurada a responsabilidade pela fraude, em 18.08.2011 restou constatado desvio de energia na unidade consumidora, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (fl.52), realizado pelos fiscais da concessionária ré, com a presença de pessoa que se identificou como genro da autora. Desimporta quem deu causa a fraude, pois houve benefício, relativo ao consumo não faturado. Assim, legítima a cobrança levada a efeito pela ré. 3. Omissis. 4. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005233549, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 17/12/2014). Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005045604, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/04/2015). TJ-RS - Recurso Cível: 71005045604 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015).

 

Assim, ante o não questionado acervo probatório constante dos autos do qual se comprovou o não faturamento correto do consumo de energia em razão de medidor danificado, fato em razão do qual a recorrida cobra da recorrente a diferença apurada, e restando observado o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e ampla à demandante, o afastamento da pretensão autoral é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 



Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0800172-05.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HELIA MARIA DE SOUSA VIEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2023