TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0827051-11.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Piauí Previdência
APELADO: Francisco Da Paz De Sousa
ADVOGADOS: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11155-A), Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se intacta a sentença concessiva do mandado de segurança, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos do Mandado de Segurança que fora impetrado por FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA.
Na origem, a ação mandamental foi julgada procedente, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmo a liminar concedida, e resolvo, no mérito o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a aposentadoria voluntária em favor do impetrante, levando em consideração sua filiação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí.
Em razões recursais, a fundação apelante alega, em resumo: que a parte apelada não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de efetivo, daí por que não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; que de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado; que situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; que, no caso da parte apelada, há decisão judicial reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS; que o apelo deve ser provido para denegar a segurança.
O impetrante/apelado se restringiu a juntar documentos que ilustrariam o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a matéria.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto foram atendidos satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade.
QUESTÃO PREJUDICIAL:
Inicialmente, há de se rejeitar a prejudicial de coisa julgada suscitada pela fundação apelante. É que não há prova nos autos da existência de decisão judicial que tenha tornado sem efeito o vínculo estatutário ou o regime próprio ao qual está submetido o apelado.
Ademais, conforme se infere dos atos produzidos na origem, a ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente o período em que foi regida pela CLT, não estando incluído o período relativo ao vínculo estatutário.
Passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO:
A Lei Estadual nº 4.546/92 reuniu no regime único estatutário os servidores concursados (art. 5º, I), os “servidores” celetistas concursados (art. 5º, II), os “servidores” estabilizados pelo ADCT (art. 5º, III) e todos “servidores” admitidos no serviço público até a publicação da lei (art. 5º, IV).
A eficácia desse último dispositivo, que legitimava a admissão de servidores sem concurso público após o advento da CF/88, chegou a ser suspensa através de medida cautelar concedida na ADI nº 982, nos termos adiante ementados:
ESTADO DO PIAUI. LEI N. 4546/92, ART. 5., INC. IV, QUE ENQUADRA NO REGIME ÚNICO, DE NATUREZA ESTATUTARIA, SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DOS ARTS. 37, II, E 39 DO TEXTO PERMANENTE DA REFERIDA CARTA E COM O ART. 19 DO ADCT. Plausibilidade da tese. O provimento de cargos públicos tem sua disciplina traçada, com rigor vinculante, pelo constituinte originário, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes federados. Dispositivo destoante dessa orientação. Conveniência da pronta suspensão de sua eficácia. Cautelar deferida.
(STF - ADI: 982 PI, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 24/03/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 06-05-1994).
Posteriormente, a ADI foi arquivada por despacho do Relator, que a considerou prejudicada ante a superveniente edição da LC/13/94, que expressamente condicionou o provimento originário de cargo efetivo à prévia aprovação em concurso público.
Nesse mesmo sentido, foi o julgamento da ADI 3434/PIAUÍ, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004, que promovia o enquadramento no regime estatutário de prestadores de serviços admitidos após a CF/88.
De toda sorte, em relação aos servidores admitidos sob a égide do ordenamento constitucional instituído pela Carta de 1969, que não estabelecia a obrigatoriedade do concurso público, a legislação estadual e decretos do Poder Executivo mantiveram hígidos os enquadramentos no regime único estatutário. É nessa hipótese que se enquadra o servidor apelado, que foi admitido no serviço público em 14 de março de 1977.
Vale frisar que esse regramento do Estado do Piauí segue sistemática equivalente à implantada pela legislação federal que, na forma do art. 243 da Lei 8.112/90, submeteu ao regime único estatuário os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, das fundações públicas e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho até a data do seu advento, exceto os contratados por prazo determinado.
Pois bem. No julgamento do RESp nº 1546818/SC, ocorrido no dia 19 de março de 2019, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o direito à permanência no regime único estatutário em favor dos servidores que haviam sido transferidos do regime celetista, mesmo os não-estabilizados, conforme art. 243 da Lei 8.112/90 :
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO INPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ de que, definido em decisão trabalhista transitada em julgado, que o Servidor ocupava emprego público quando da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, impõe-se reconhecer o seu direito à transmudação para o regime estatutário, na forma do art. 243 da Lei 8.112/1990 (AgRg no REsp. 1.484.727/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014). No mesmo sentido: REsp. 1.009.437/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.9.2009 e REsp. 967.506/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.3.2009.
2. In casu, conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, em esclarecedor voto vista proferido no caso em comento, deve-se considerar que, à época da edição da Lei 8.112/1990, estavam válidos os contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o INAMPS e os Servidores substituídos, motivo pelo qual deveriam ter sido alcançados pelo regime jurídico único então estabelecido. Note-se que nem todos os substituídos estavam acobertados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como consignou o Magistrado singular (fls. 323). Não obstante, como anteriormente explicitado, todos, estáveis ou não, deveriam ter sido submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, a partir de sua publicação, o que não ocorreu, já que foram enquadrados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, assiste razão ao ora recorrente quanto à necessidade de alteração do enquadramento dos Servidores em comento.
3. Recurso Especial do Sindicato provido para, cassando o aresto recorrido, reconhecer o direito dos substituídos de serem enquadrados no regime jurídico da Lei 8.112/1990, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo analise os demais pleitos decorrentes do referido direito.
(REsp 1546818/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/03/2019).
No julgamento, foi observado que o art. 243 da Lei 8.112/1990 continua vigente apesar da propositura da ADI 2968, cuja pretensão de cautela suspensiva não foi apreciada até o momento.
Portanto, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público.
A propósito, no julgamento do RE nº 399268, o Supremo Tribunal Federal confirmou entendimento do TJ/DF que conferira a agente público estabilizado (art. 19 do ADCT), que fora admitido na condição de empregado público celetista, sem concurso público, a aposentadoria do regime estatutário:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Regime de aposentadoria estatutário. Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2. O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 399268 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).
Na ocasião, consignaram os Ministros da Primeira Turma do Excelso Pretório que os agentes públicos abrangidos pela Lei distrital nº 119/90 sofreram mudança em seu regime, passando a se submeter ao regime dos servidores públicos estatutários, de modo que o Tribunal de origem reconheceu ao agravado o direito de obter sua aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido e que havia sido reconhecido pela Administração Pública, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido, o que não se mostra plausível.
A partir desses fundamentos, concluíram os Ministros que o acórdão atacado foi exarado em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 do STF, que preceitua:
Súmula 359 – Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
É relevante ressaltar que, mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário aos empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria:
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente.
(...)
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria.
5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017).
No caso em apreço, verifica-se que a Administração Pública Estadual não instaurou processo administrativo disciplinar para desconstituir a situação jurídica do servidor apelado, que foi transmudado para o regime estatutário sem concurso público.
Só por ocasião do procedimento de aposentadoria instaurado a pedido do servidor, quando já estariam atendidos os requisitos para auferir o benefício, é que surge o indigno pronunciamento do Estado dando conta da ilegalidade da situação funcional. Nessas circunstâncias, a pretensão da Administração esbarra no princípio da proteção da confiança.
As decisões mais recentes desta Corte Estadual estão alinhadas ao posicionamento dos tribunais superiores que prestigiam a segurança jurídica dos servidores que já alcançaram os requisitos legais para o benefício, a exemplo dos acórdãos adiante ementados da relatoria dos eminentes Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Eulália Maria Pinheiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
(...)
2. Considerando que o autor/agravante fora integrado ao quadro de docentes da FADEP/UESPI sem prévia submissão a concurso público, poderia a administração pública ter procedido à anulação de referida investidura, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Decadência configurada.
3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.
4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI.
5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172).
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/05/2017).
(...) 5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
(...)
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 03/11/2016).
Portanto, há de se resguardar a situação do servidor apelado que já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se intacta a sentença concessiva do mandado de segurança.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 07/03/2023
0827051-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPresidente da Fundação Piauí Previdência
RéuFRANCISCO DA PAZ DE SOUSA
Publicação08/03/2023