TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018208-31.2012.8.18.0003
RECORRENTE: BARBARA LETYCIA SOARES GOUDINHO
Advogado(s) do reclamante: RUI LOPES DA SILVA, TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE BARRAGEM. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CULPA DO ESTADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018208-31.2012.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: BARBARA LETYCIA SOARES GOUDINHO
Advogados do(a) RECORRENTE: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A, TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ - DF66768-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, nops termos do art. 269, I, do CPC.
Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. (ID 3571984).
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Da análise dos autos, percebe-se que a morte do irmão da arte autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, para reconhecer a culpa do Estado, é necessário a existência de nexo de causalidade entre qualquer ato ou omissão de agentes do Estado e o dano sofrido pelo autor.
Neste sentido :
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA. DEPENDÊNCIAS DE UNIVERSIDADE FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de instituição federal de ensino superior, a postulação é feita por meio da Advocacia-Geral da União, cujos membros têm dispensa legal de juntada de procuração nos autos, conforme inscrito no artigo 9º, da Lei nº 9.469/97. 2. Não bastasse, inovam na causa os apelantes ao pleitear, apenas em sede de apelação, arbitramento de pensão mensal, quando na petição inicial o pedido é de pagamento de valor único a título de reparação por danos materiais, extrapolando, assim, os limites do julgamento postos na lide. Assim sendo, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. 3. A Constituição Federal de 1988 consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no § 6º, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. 4. Contudo, ao lado da responsabilidade objetiva, como esta, por evidente, não cobre todas as ocorrências da vida, é possível a incidência da responsabilidade subjetiva, que se configura em face de dano causado ao administrado por ilícito culposo ou danoso. 5. Nessas hipóteses, o dever de indenizar decorre de omissão, pois o serviço prestado pela Administração não funcionou, funcionou tardiamente ou de forma deficiente, caracterizando o que na doutrina francesa se denomina de faute du service, ou seja, a culpa do serviço, ou a falta do serviço. 6. Caso em que, da apreciação do conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o trágico resultado da conduta do de cujus decorreu de ato de sua exclusiva responsabilidade, posto que adentrou na área da piscina olímpica da universidade e nela mergulhou, sem saber nadar, restando claro que sofreu sim uma fatalidade nas dependências da apelada, mas em face de sua própria atuação, não devendo ser imputado ao Estado o dever de indenizar. 7. Apelação que se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.(AC 200260000076218, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/06/2011 PÁGINA: 406.)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2023
0018208-31.2012.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBARBARA LETYCIA SOARES GOUDINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2023