Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0813917-48.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813917-48.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813917-48.2020.8.18.0140

APELANTE: AUGUSTO CESAR DE CASTRO NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO MIURA FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por Augusto César de Castro Negreiros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. 

Na inicial, o requerente, ora apelante, afirma que celebrou o contrato de adesão n° 00000201901096489 com o Banco do Brasil, a fim de renegociar a dívida no montante de R$ 12.335,31 (doze mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), que foi dividido em 60 (sessenta) prestações de R$ 697,47 (Seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos).

Alega que houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais, o que provocou o aumento do débito de R$ 12.335,31(doze mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos) para R$ 41.848,20 (quarenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). 

Benefício da justiça gratuita deferido no despacho (Id. 7445477).

Contestação (Id. 7445485) apresentada tempestivamente.

Na sentença (Id. 7445517), o juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido inicial da parte autora e a condenou ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id.7445520), solicitando a suspensão dos descontos da sua conta corrente, a condenação do Banco apelado ao depósito das parcelas incontroversas e a reforma da sentença.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 7445525).

Com a decisão monocrática (Id. 7459174), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput e 1.013, do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


 1) Relação consumerista


 No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. 


Preceitua a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: 


Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


2) Da cobrança de juros


Em síntese, o apelante alega que os encargos de juros são excessivos, que foi realizada perícia contábil do valor de R$ 12.335,31(doze mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), divididos pelas 60 parcelas avençadas e multiplicadas a juros simples de 5,15% ao mês, concluiu-se que a prestação mensal deveria ser de R$ 254,01 (duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), enquanto que pelo banco Réu (60 parcelas de R$ 697,47) o valor total é de R$ 41.848,20 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).


Analisando a cédula de crédito bancário (Id. 7445471), depreende-se que o banco apelado ofereceu ao apelante uma espécie de empréstimo consignado com taxa de juros efetiva 5,15% a.m. e custo efetivo total de 85,65% a.a.


Quanto aos parâmetros de razoabilidade das taxas de juros, que se apura na conferência do que vigente e praticado no mercado financeiro (referência se há abusividade ou não), no caso dos autos, os juros fixados às taxas de 5,15% a.m. e custo efetivo total de 85,65% a.a. não ultrapassam as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico. 


Isso porque, em 02/12/2019, quando celebrado o contrato objeto dos autos, as taxas médias de mercado para crédito pessoal consignado eram de 8,362% a.m. e 177,61 % a.a., valores que foram obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divisão pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). 


Como já salientado, é de rigor anotar e esclarecer que o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, e que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: 


“Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1) . 


Entrementes, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, por evidente, exorbitam-se os limites quando elas estabelecem percentuais excessivos, que estão vistos no contrato firmado ora sob análise, eis que, conforme jurisprudência do STJ que dá norte para estabelecer o reconhecimento da abusividade, ela pode ser assim conceituada quando transcende uma vez e meia ao dobro ou ao triplo a média praticada.


“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).


Dito isso, considerando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa de juros efetiva 5,15% a.m. e custo efetivo total de 85,65% a.a., e que à época a média era  de 8,362% a.m. e 177,61 % a.a, entendo que não há abusividade.


 

3) Capitalização de juros e Tabela Price


Em primeiro plano, cumpre relembrar o Decreto n.º 22.626/1933 (lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, ao dispor em seu artigo 4.º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. 


Por ocasião desse dispositivo legal, foi editada a Súmula n.º 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, que prevê a vedação da capitalização de juros, vejamos: 


Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.


Ocorre que o STF editou a Súmula n.º 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’ 


Por força do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 


Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula nº  541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.




Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada


No que tange à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado.


Vale ressaltar, ainda, que para que se entenda que os juros mensais do contrato são capitalizados, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, tal como também consta no contrato.


Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN)


Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes e que a taxa de juros anual (85,65% a.a.) é superior ao duodécuplo mensal (12 x 5,15%), entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.


Quanto à Tabela Price, o apelante alega que inexiste previsão expressa do Sistema Price ou de qualquer outro sistema de amortização de dívida e que por isso o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.


A Tabela Price consiste em método de amortização que permite constância no valor das parcelas do Contrato (ou seja, as parcelas se mantêm em valor fixo, mediante redistribuição dos juros ao longo do financiamento). 


Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-61.2012.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO –   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. 2 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - A utilização da Tabela Price no cálculo das prestações do contrato ora em análise, por si só, não implica anatocismo ou capitalização, sendo sua adoção admitida pelo STJ e diversos Tribunais brasileiros para amortização do saldo devedor. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004870-61.2016.8.18.0031 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/05/2020)


TAXA DE JUROS CONTRATADA ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA.  1.  O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. O valor da taxa pactuada no contrato não se apresenta em valor que ultrapasse o entendimento do STJ, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada.  2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros.  3. Não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento.  4. Recurso conhecido. No mérito improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824778-64.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/02/2020)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VIABILIDADE - TABELA PRICE LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - COBRANÇA LÍCITA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. - É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito - Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. Entretanto, não sendo sequer cobrado tal encargo do consumidor, fica obstada a restituição de qualquer indébito a esse título - Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre a instituição financeira e o consumidor - Só tem cabimento a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva - É de responsabilidade do mutuário o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), podendo as partes convencionar acerca da forma de sua quitação - A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. Com a ausência de prova da má-fé, o indébito deve ser devolvido de forma simples, por meio de compensação em ocasional saldo devedor ou reembolso ao contratante. (TJ-MG - AC: 10540160006180003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)


CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, vez que o autor utilizou o valor tomado junto à instituição financeira, para fins pessoais. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. TABELA PRICE. A discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua. A uma, porque a capitalização, na espécie, era permitida. A duas, porque, cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria ao autor demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo réu e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. PRÊMIO DE SEGURO. Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o autor a ele deve anuir expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio mutuário, pois tem como objetivo a amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário. Tarifa não pactuada nos autos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10169212420178260001 SP 1016921-24.2017.8.26.0001, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) 


Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado ou na aplicação da Tabela Price. 


4) Dispositivo 


Ante o exposto, entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem, razão pela qual voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.

 


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0813917-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AUGUSTO CESAR DE CASTRO NEGREIROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2023