Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000264-83.2019.8.18.0063


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Reformada a sentença somente para AFASTAR os efeitos do reconhecimento da prescrição parcial e para MAJORAR o quantum indenizatório (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000264-83.2019.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-83.2019.8.18.0063

APELANTE: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Reformada a sentença somente para AFASTAR os efeitos do reconhecimento da prescrição parcial e para MAJORAR o quantum indenizatório

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA  a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de BANCO BRADESCO S.A.. 

A referida sentença (id. 6626223) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a inexistência do débito, cancelar a suposta contratação sob demanda e CONDENAR a parte requerida a restituir o indébito de forma dobrada. Ademais, considerou a existência de consequência lesiva, e, portanto, reconheceu o dever de indenização em favor da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em sede de razões de apelação (id. 6626226), a parte autora, ora apelante, requer seja majorado o quantum indenizatório e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por considerar os valores arbitrados insuficientes para reparar os danos sofridos. Outrossim, pleiteia o afastamento da prescrição parcial.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, não apresentou contrarrazões. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id.: 8091707.

Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o que interessa relatar. 

Decido.

 


 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

É certo que o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas; como dispõe o diploma legal no artigo 27.

Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais. 

Da análise dos elementos probatórios observa-se que o último desconto efetuado ocorreu em 12/2015, sendo este, portanto, o termo inicial para o transcurso da prescrição. Veja-se que a ação fora ajuizada em 03/08/2018, isto é, menos de 05 (cinco) anos após o início da contagem do prazo prescricional. 

Entendo, em discordância à percepção do juízo da origem, que não houve a efetiva prescrição da pretensão em tela.

Afasto a prescrição parcial reconhecida em sede de sentença.

 


III. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado n° 0123186277522, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de reconhecer a inexistência do vínculo jurídico entre as partes,  destacando que a parte apelada deixou de agir com a higidez necessária à conduta de um agente financeiro, tendo falha nos serviços prestados; não se desincumbiu plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, nas diversas oportunidades de manifestação, não acostou aos autos documento capaz de corroborar sua defesa.

Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado o negócio jurídico e, ainda, não ter recebido a integralidade dos valores. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

 

 

Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pela parte apelada, entre 01/2011 e 12/2015, no benefício previdenciário da parte apelante; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da literalidade do artigo, a súmula 479/STJ também advoga em favor da responsabilização objetiva da instituição demandada, in litteris:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479/STJ).

 

 

Acerca do direito de repetição em dobro do indébito, é sabido que o parágrafo único do artigo 42/CDC, inequivocamente estabelece sua previsão em favor do consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, que se convenceu não ser o caso, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e respeitada a garantia de influência das partes. 

Ainda sobre o supracitado direito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

 

Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) suficiente para compensar pelos transtornos sofridos e punir a parte ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.

Em que pese compreenda as razões de seu entendimento, devo tecer algumas considerações. Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

(..) 

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).

 

 

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, prosperar os fundamentos no sentido da reforma integral da sentença recorrida. 

 


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, e no mérito DOU PROVIMENTO para reformar a sentença somente para AFASTAR  os efeitos do reconhecimento da prescrição parcial e para MAJORAR o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, e no mérito DAR PROVIMENTO para reformar a sentença somente para AFASTAR  os efeitos do reconhecimento da prescrição parcial e para MAJORAR o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0000264-83.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/03/2023