Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804850-13.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804850-13.2020.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804850-13.2020.8.18.0026

APELANTE: JOSE CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s): RODRIGUES JUNIOR

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE CARDOSO DOS SANTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO CETELEM S.A. 

A referida sentença (id. 6761042) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais. 

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 6761045), a parte ora apelante aduz a invalidade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. Ainda, acerca da transferência dos valores discutidos, alega a ausência de documento autenticado capaz de comprovar a realização do crédito em seu favor. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6761050), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7950400)

É o que interessa relatar.  

Decido. 

 

 

 

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR


I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 


II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-830734527/18, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e TED do crédito contratado, suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; nestes termos: 

[...]

Embora a parte autora negue, genericamente, a contratação, verifica-se, pelo contrato acostado aos autos (ID 17740003 - Documentos), e pelo extrato da conta corrente do autor (ID 17740004 - Documentos), e que houve a efetiva transferência do valor para a conta do autor. 

Nesta situação, onde o réu junta documentação capaz de afastar/infirmar a pretensão do autor, cabe a este impugnar, especificamente, as afirmações realizadas pelo réu, ou contrapô-las com outros documentos, mormente extratos bancários. O autor, assim, não se desincumbiu de seu ônus legal, conforme determina a lei (art. 350; art. 411, III; e art. 437, caput, todos do CPC).

 

 

Neste ponto, não há como discordar do magistrado da origem.  

Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 6761034), bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id.: 6761035), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 

Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

 

 

Desta forma, constato que a parte apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.

 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSE CARDOSO DOS SANTOS, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente

Sem parecer do Ministério Público Superior 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOSE CARDOSO DOS SANTOS, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0804850-13.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/03/2023