Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0807699-09.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FEITO PELO AUTOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juízo a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. 2. Observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual se percebe que o Juízo a quo ignorou o pedido de exibição de contrato do autor e sentenciou desconsiderando o CDC no que concerne ao ônus da prova, o que configura o cerceamento de defesa. 3. A simples juntada de extratos bancários não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança por se tratar de prova produzida unilateralmente. 4. Por conseguinte, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC e evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807699-09.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807699-09.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FEITO PELO AUTOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juízo a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. 2. Observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual se percebe que o Juízo a quo ignorou o pedido de exibição de contrato do autor e sentenciou desconsiderando o CDC no que concerne ao ônus da prova, o que configura o cerceamento de defesa. 3. A simples juntada de extratos bancários não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança por se tratar de prova produzida unilateralmente. 4. Por conseguinte, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC e evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA em face de sentença (ID. 1728480) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO, ora apelado, nos autos do Processo n° 0807699-09.2017.8.18.0140.

Em petição inicial (ID. 1728339), a parte autora alegou que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento de um débito junto à requerida, no valor de R$ 881,22 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato de n° 22455601/5058060 e data de inclusão em 07/05/2016. Contudo, informou que não entabulou o referido negócio jurídico com a instituição financeira em referência. 

Requereu, ao final, o benefício da gratuidade da justiça, a concessão da tutela provisória para que a requerida adotasse as providências necessárias para a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a exibição do contrato, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração da inexistência do débito e a retirada do seu nome de cadastro de restrição do crédito, a indenização por danos morais, a condenação nas custas processuais e a incidência dos juros de mora. 

Em despacho (ID. 1728351), houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em contestação (ID. 1728356), a requerida, ora apelada, aduziu, em síntese, que excluiu o autor dos cadastros de proteção ao crédito, no dia 29/08/2017, e que a presente cobrança ocorreu por força de uma dívida referente ao CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO AUTOMATICO, operação n° 785127476, e CHEQUE ESPECIAL - CONTA ESPECIAL ELETRONICA, operação n° 5058060, contratados junto ao Banco do Brasil, sendo os créditos cedidos à requerida no dia 02/12/2013. Mencionou, assim, que, a partir da cessão de créditos realizada, passou a ser a detentora do crédito, podendo assim, exercer seu papel como credora. 

Informou, ainda, que o Banco do Brasil já havia inserido o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelos mesmos contratos ora discutidos, o que não gerou irresignação, e que o apelante, inclusive, no tocante ao CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO AUTOMATICO, operação n° 785127476, efetuou o pagamento de 08 (oito) das 18 (dezoito) parcelas estabelecidas para pagamento do referido empréstimo. 

Pleiteou, ao final, a improcedência dos pleitos autorais, argumentando a regularidade da cessão, a ausência da obrigação de indenizar, a inexistência de dano moral, o indeferimento da inversão do ônus da prova, a emissão de ofício ao Banco do Brasil para a apresentação dos documentos relativos às operações em discussão, e, em caso de eventual condenação, a fixação dos danos morais de forma razoável.

Em réplica à contestação (ID. 1728474), o apelante mencionou que a parte ré não acostou aos autos o contrato que deu origem à dívida, deixando de comprovar a relação contratual entre as partes quanto ao débito. 

Em sentença (ID. 1728480), o juízo a quo julgou totalmente improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC, fundamentando que não merece prosperar a alegação autoral que o réu não comprovou a existência do débito por não ter juntado o contrato originário firmado com o cedente e que o requerente é devedor contumaz, possuindo em seu desfavor várias negativações preexistentes.

Irresignado, o apelante interpôs Apelação (ID. 1728483) requerendo a reforma da sentença vergastada, aduzindo a ausência da juntada do contrato originário do débito, que a documentação acostada fora insuficiente, tendo em vista que não prova a existência de uma dívida firmada pelo apelante junto ao apelado, que a sentença inobservou a distribuição do ônus da prova e que a mera declaração de cessão não se equivale a juntada do contrato de cessão.

Pugnou, ao final, a declaração da nulidade da anotação realizada em cadastro de devedores sem a prévia notificação relativa ao contrato nº 22455601/5058060, realizada em 07/05/2016, o deferimento da tutela provisória para que o apelado promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito relativo ao contrato n° 22455601/5058060, realizada em 07/05/2016, e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em contrarrazões à apelação (ID. 1728486), arguiu a regularidade da cessão de crédito e a ausência de dano moral, solicitando, ao final, a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. 

Em decisão (ID. 1780430), houve recebimento do recurso no efeito suspensivo e, em ato contínuo, encaminhado ao Ministério Público Superior para manifestação.

Em parecer ministerial (ID. 1954900), o Parquet deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

No caso, o apelante afirmou a inexistência de negócio jurídico com a apelada e ilegalidade da inscrição negativa existente em seu nome. Diante disso, passamos a análise dessa questão.

O cerne da demanda está na legalidade ou não da inclusão, pela Apelada, do nome da Apelante no cadastro de proteção de crédito, em virtude da inexistência do negócio jurídico, bem como daquele não ser o credor direto do débito originário da restrição.

Registra-se que o juízo a quo julgou totalmente improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC, fundamentando que não merece prosperar a alegação autoral que o réu não comprovou a existência do débito por não ter juntado o contrato originário firmado com o cedente e que o requerente é devedor contumaz, possuindo em seu desfavor várias negativações preexistentes. 

Contudo, não fora objeto de análise pela sentença vergastada  a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição do contrato, o que fora feito tanto na inicial (ID. 1728474) quanto na contestação (ID. 1728356), se pautando apenas na juntada de extratos bancários que não são aptos a demonstrar a existência e a regularidade da dívida. 

Nesse ponto, a priori, cumpre ressaltar que a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual se percebe que o Juízo a quo ignorou o pedido de exibição de contrato realizado pelo autor e sentenciou desconsiderando o CDC no que concerne ao ônus da prova, o que configura o cerceamento de defesa.

Em consonância com o exposto, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES  DO APELADO. ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO BANCO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, NA FORMA DO ART. 5º, LIV, DA CF. (...) III- Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juiz a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. IV- Dessa forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa, vez que o julgador a quo, antes de indeferir a inicial, deveria ter se manifestado quanto ao pleito perquirido, relativo a determinação judicial de exibição do documento referido, o que, a toda evidência, negou à Apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal. V- Isto posto, o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício da Apelante, concernente a exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial. (...) VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000591-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O  extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade,  tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) 


Logo, considerando que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessária a apreciação pelo juízo a quo do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento feito pela parte autora à instituição financeira. 

Ademais, entendo que não merece prosperar o entendimento do magistrado de 1ª Grau que os extratos bancários comprovariam a existência da dívida, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, conforme se observa da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).

AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE DEMONSTROU O CARÁTER DE ISENTO PERANTE A RECEITA FEDERAL. BENESSE DEFERIDA. BANCO AUTOR QUE EMBASA A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM MERA CÓPIA DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO REQUERIDO. DOCUMENTO UNILATERAL E DESVALIDO DE FORÇA PROBATÓRIA NO TOCANTE À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ausência de demonstração de qualquer comportamento concludente do réu, a corroborar o assentimento deste na celebração do contrato de mútuo, como o pagamento das primeiras parcelas. observação de que, à luz da boa-fé objetiva, tal prova é de fundamental importância à confirmação de eventual declaração tácita de vontade por parte do mutuário. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, I, CPC). PEDIDO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033820520218260048 SP 1003382-05.2021.8.26.0048, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 05/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022)

Partindo do exposto, faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício da Apelante, concernente na exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial. 

Ademais, no tocante aos demais pleitos de mérito, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

Isto posto, ante às razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 

Por fim, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 

É o voto. 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.

 

 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0807699-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

02/04/2023