Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014584-33.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GARANTIA DE FÁBRICA AINDA COBERTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014584-33.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014584-33.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ARIADENE PEREIRA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR

RECORRIDO: UNITED CAR LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GARANTIA DE FÁBRICA AINDA COBERTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014584-33.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ARIADENE PEREIRA ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669

RECORRIDO: UNITED CAR LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reformada da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) Condenar as Requeridas, de forma solidária, a pagar à Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. b) Condenar as Requeridas a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Razões do recorrente/ARIADENE PEREIRA ALENCAR, aduzindo, em síntese, a ilegalidade e abusividade da negativa da concessionária em excluir a garantia do veículo. Por fim, requer que a condenação solidária dos réus para reparação pelos danos morais.

Razões do recorrente/UNITED CAR LTDA, requerendo a improcedência da presente ação.

Razões do recorrente/FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, requer o afastamento das condenações impostas relativa aos supostos danos morais e materiais.

As partes apresentaram contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De início adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminares arguidas em recurso.

Compulsando os autos, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente ARIADENE PEREIRA ALENCAR, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0014584-33.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ARIADENE PEREIRA ALENCAR

Réu

UNITED CAR LTDA.

Publicação

18/06/2023