TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014584-33.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ARIADENE PEREIRA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR
RECORRIDO: UNITED CAR LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GARANTIA DE FÁBRICA AINDA COBERTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014584-33.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ARIADENE PEREIRA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669
RECORRIDO: UNITED CAR LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) Condenar as Requeridas, de forma solidária, a pagar à Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. b) Condenar as Requeridas a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Razões do recorrente/ARIADENE PEREIRA ALENCAR, aduzindo, em síntese, a ilegalidade e abusividade da negativa da concessionária em excluir a garantia do veículo. Por fim, requer que a condenação solidária dos réus para reparação pelos danos morais.
Razões do recorrente/UNITED CAR LTDA, requerendo a improcedência da presente ação.
Razões do recorrente/FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, requer o afastamento das condenações impostas relativa aos supostos danos morais e materiais.
As partes apresentaram contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminares arguidas em recurso.
Compulsando os autos, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente ARIADENE PEREIRA ALENCAR, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0014584-33.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARIADENE PEREIRA ALENCAR
RéuUNITED CAR LTDA.
Publicação18/06/2023