TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000096-20.2014.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLAUDEMIR ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INCABÍVEL. LESÃO QUE RESULTOU PERIGO À VIDA. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O instituto da legítima defesa exige do agente o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão,
2. Incabível a desclassificação da conduta praticada para o delito de lesão corporal leve quando constada, por meio de exame corporal, ainda que indireto, a ocorrência de perigo de vida.
3. Exclusão da pena de multa aplicada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para excluir a pena de multa em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo a sentença apelada nos demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000096-20.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLAUDEMIR ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 8626892, fls. 02/12), interposta por Claudemir Alves de Carvalho, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 8626879, fls. 227/237), que o condenou a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito do artigo 129, §1, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que, na data de 29/09/2013, o denunciado desferiu dois golpes de faca na vítima, Edilberto Nunes da Silva, tendo um os golpes atingido seu peito e o outro, suas costas, no momento em que o ofendido estava discutindo com a esposa do acusado.
Diz que as lesões sofridas pela vítima resultaram em perigo de vida, conforme a conclusão realizada pela perícia constante no prontuário da vítima, já que esta se recusou a realizar exame de corpo de delito (id 8626879, fls. 66/67).
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave).
Após o recebimento da denúncia (id 8626879, fls. 76), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8626879, fls. 227/237) que julgou procedente a denúncia para condenar Claudemir Alves de Carvalho nas sanções do art. 129, §1, II, do CP (lesão corporal grave), à pena total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
O magistrado sentenciante concedeu ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 01 (um) ano.
Irresignado com a sentença condenatória, Claudemir Alves de Carvalho recorreu (id 8626892, fls. 02/12), postulando: a absolvição do acusado, em razão da legítima defesa; subsidiariamente, que seja desclassificado o crime de lesão corporal grava, para a lesão corporal simples; e, por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
Contrarrazões ofertadas (id 7539958, fls. 180/185), por meio das quais, o parquet requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença condenatória de 1º grau proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8002080, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) Do pedido de absolvição do acusado, com base na excludente da legítima defesa.
Como é sabido, os artigos 23 e 25 do Código Penal dispõem que:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Assim, para configuração da legítima defesa exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.
In casu, não há prova que corrobore com a afirmação do réu de que no momento dos fatos apenas reagiu de forma moderada a uma agressão injusta da vítima.
Vejamos trecho dos depoimentos prestados em juízo (id 8626879, fls. 196 e id 8626884, fls. 01):
Declarações da testemunha Cicero Nataniel de Sousa Castro:
(…) que estava chegando da igreja e viu o rapaz na porta da casa de sua tia, então chamaram uma ambulância; que como ninguém queria levar a vítima para o hospital, o depoente prestou esse ato de caridade; que levou a vítima até o Hospital de Urgências de Teresina -HUT; que não viu os fatos e estava chegando da igreja; que ao chegar no local o rapaz já estava furado e não tinha ninguém para conduzi-lo para o hospital; que dentro do carro a vítima pedia para o depoente orar pela vida dele e não deixasse o mesmo morrer; que a vítima não falava quem atentou com a vida dele; que conhece a vítima, e a confusão foi na porta da Defensória Pública; que o “Samu” não queria levar a vítima para o hospital, então pegou a vítima e o levou para o hospital; que não sabe qual foi o motivo; que a esposa de Edilberto é Patrícia e ela não dizia nada; que não sabe se a vítima e o acusado tinham rixa entre si; que não sabe o motivo da discussão; que acredita que ambos já retomaram a amizade; que não sabe dizer se eles são evangélicos; que não viu Edilberto armado (...)
Declarações da testemunha Gilsérgio Farias Da Silva:
“(…) que não chegou a ver esse fato mas também não duvida porque o seu Edilberto era alguém muito agressivo (…) que já levou ele muitas e muitas vezes para a Clínica de Recuperações; que ele já insinuou de o depoente ter caso com a mulher dele; que ele já lhe chamou de ladrão, de vagabundo, de muitas outras coisas; que um dos fatores que levaram, na verdade, o Claudemir a tomar essa decisão, de ter entrado nessa confusão com ele foi porque ele estava lá, proferindo palavras obscenas contra a esposa do seu Claudemir; (...) que conhecendo ela, não era uma mulher digna de estar sendo ofendida daquela forma; que nós como marido, alguém falando aquilo com a esposa da gente, em termos teóricos, seria normal a atitude do seu Claudemir, sendo que de acordo com a lei ele não deveria realmente ter agido da forma como agiu (...)
Interrogatório do acusado, Claudemir Alves de Carvalho:
“(…) que estava no culto de louvor de evangélico; que ia toda semana; que nesse dia houve isso já no meio pro fim do culto de louvor; que ele estava agredindo a mãe da sua filha com palavras, com o dedo na cara dela; que quando terminou o culto ele passou pelo interrogado; que ele ‘arribou” uma cadeira pra lhe atingir com uma cadeira de madeira (…) que não sabe o que houve com ele; que ele se desencontrou, não sabe como foi; que ele tentou lhe agredir com uma cadeirada; que depois que ele agrediu ela em palavras e com o dedo no rosto dela, o interrogado foi falar com ele; que quando voltou para o seu lugar, para a sua cadeira, se espantou com o acusado; que ele apareceu com a cadeira de madeira pra tacar por trás, e ‘arribou’ a cadeira; que não lhe atingiu porque viu a sombra da mão com a cadeira; que era pra ser bem na sua cabeça; que eram aquelas cadeiras pesadas, de madeira; que segurou a cadeira; (…) que observou uma faquinha de serra, uma faquinha velha que estava mais ou menos assim, mais distante um pouco; que não anda armado de jeito nenhum e nunca não gostou de andar armado (...)”
Do interrogatório do apelante e demais testemunhos prestados em juízo e gravado em mídia audiovisual, constata-se que réu desferiu duas facadas na vítima, em razão da discussão do ofendido com sua esposa.
Assim, a tese defendida pelo acusado, de que agiu em legítima defesa, sob o argumento de que teria esfaqueado a vítima em face deste estar na iminência de lhe agredir com uma cadeira, não prospera, tendo em vista, que o meio empregado pelo apelante extrapolou os limites da legítima defesa, ocasionando lesões que causaram perigo de vida ao ofendido, conforme laudo de exame pericial constante em id 8626879, fls. 53.
Neste sentido, é a jurisprudência. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A TESE QUE O RÉU AGIU UTILIZANDO-SE DOS MEIOS NECESSÁRIOS E MODERADOS POR ENCONTRA-SE IMPELIDO POR VIOLENTA EMOÇÃO DIANTE DE PROVOCAÇÃO INJUSTA DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM AS PROVAS DOS AUTOS, NOTADAMENTE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NA REPULSA DA SUPOSTA AGRESSÃO PERPETRADA PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000152-94.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.02.2022)
(TJ-PR - APL: 00001529420188160196 Curitiba 0000152-94.2018.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 12/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2022)
Violência doméstica. Lesão corporal. Legítima defesa. 1 - Afasta-se a tese de legítima de defesa, se não há provas de que houve injusta agressão da vítima. E ainda que houvesse, não se reconhece a excludente de ilicitude se o acusado agiu com total falta de moderação no recurso utilizado, de forma desproporcional e desarrazoada. 2 - Havendo provas de que o acusado ofendeu a integridade física da vítima - apertou o braço e o pescoço, deu soco no rosto dela e a empurrou contra a parede, causando lesões constatadas por exame de corpo de delito - não é caso de absolvê-lo do crime de lesão corporal. 3 - Se as declarações do réu ajudaram a formar o convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 4 - Apelação provida em parte.
(TJ-DF 07035163020198070008 1428806, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP. II - Havendo prova da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal, não há como acolher o pleito absolutório.
(TJ-MG - APR: 10395180006664001 Manhumirim, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP. II - Havendo prova da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal, não há como acolher o pleito absolutório.
(TJ-MG - APR: 10395180006664001 Manhumirim, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021)
Dessa forma, não verifico caracterizada a excludente de ilicitude por legítima defesa ventilada.
Por sua vez, incabível o pedido para desclassificação de lesão corporal grave, para leve. O laudo pericial constatou ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade corporal, bem como que houve perigo de vida, dispondo que a ofendida teve hemopneumotórax traumático, em virtudes das lesões por meio pérfurto-cortante (id 8626879, fls. 53).
Ressalte-se que o próprio art. 158, do Código de Processo Penal consta expressa previsão para a possibilidade de realização de exame de corpo de delito indireto, tal como procedido no presente processo. Neste sentido:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. ART. 158 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. FOTOGRAFIAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando pelo conjunto probatório configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu contra a companheira, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelas fotografias acostadas aos autos e pelo depoimento de testemunha, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. 2. Todo meio de prova é válido para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios. O laudo de exame de corpo de delito configura apenas um desses meios, de modo que o conjunto probatório, fotografia e prova testemunhal, é idôneo para demonstrar a materialidade do crime de lesão corporal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00254555220158070007 DF 0025455-52.2015.8.07.0007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9º E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. FALTA SUPRIDA PELOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP E O ART. 12, § 3º DA LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO. NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE, SENDO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002086-91.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.10.2021)
(TJ-PR - APL: 00020869120208160075 Cornélio Procópio 0002086-91.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 03/10/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9º E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. FALTA SUPRIDA PELOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP E O ART. 12, § 3º DA LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO. NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE, SENDO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002086-91.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.10.2021)
(TJ-PR - APL: 00020869120208160075 Cornélio Procópio 0002086-91.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 03/10/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021)
Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito indireto, elaborado com base em prontuário médico que, por si só, teria o condão de caracterizar a materialidade delitiva, revelou que o periciando apresentou lesões corporais de natureza grave pelo perigo de vida, ocasionada pela fratura já mencionada.
Por fim, considerando a ausência de previsão legal, excluo, de ofício, a pena de multa aplicada, vez que o tipo penal em questão, não prevê, a sua cominação, isolada ou cumulativamente.
Dispositivo
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para excluir a pena de multa em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo a sentença apelada nos demais termos
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para excluir a pena de multa em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo a sentença apelada nos demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 29/03/2023
0000096-20.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorCLAUDEMIR ALVES DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2023